TJCE - 3000755-47.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VERISSIMO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000755-47.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DOS SANTOS VERISSIMO REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ DOS SANTOS VERISSIMO em face do BANCO BRADESCO SA e da BRADESCOR CORRETORA DE SEGURO LTDA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato de seguro cc repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alega que compareceu em sua agência bancária com a finalidade de fazer prova de vida e solicitou ao banco uma consulta mais detalhada de sua conta.
Aduz que nessa consulta percebeu que houve a contratação de um seguro em sua conta bancária denominado “SEGURADO AP.ESP.BR.PRV.VG.PREST.PL1-MERC” com as informações a saber: nº de apólice: 900018; início da vigência: 28.06.2013 e término da vigência: 01.05.2028; tipo de cobrança: carnê; frequência: mensal; valor: R$ 1.784, 27.
A parte reclamada BRADESCOR CORRETORA DE SEGURO LTDA, embora devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação e tampouco apresentou peça contestatória, razão pela qual decreto a revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada BRADESCO S/A sustenta que o valor descontado na conta bancária da parte autora corresponde ao pagamento do contrato firmado entre o mesmo e o BRADESCO, não havendo o que se falar em descontos indevidos e inexistindo dever de indenizar (ID 53877729).
Compulsando os autos, verifica-se o suposto contrato celebrado pela parte autora foi pago pelo autor na modalidade “carnê” no valor total de R$ 1.784, 27 (hum mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com frequência de pagamentos de forma mensal, consoante ID 35554944.
No tocante as formas de pagamento do seguro, cumpre pontuar que estas variam de acordo com cada seguradora.
No geral, ele pode ser realizado à vista, por carnê, boleto bancário, cartão de crédito ou débito em conta.
No presente caso, a forma de contratação foi mediante carnê, presumindo-se que a parte autora realizou o pagamento do seguro sabendo do débito, não se tratando de desconto desconhecido, mas sim de ato voluntário da parte, razão pela qual presume-se a contratação.
Ademais, percebe-se que a parte autora não desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de apontar a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
01/03/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:30
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/01/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000755-47.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOSE DOS SANTOS VERISSIMO Promovido(a) BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 26/01/2023 16:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 36566253, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/10/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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