TJCE - 3001080-19.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
02/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2024. Documento: 78903401
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78903401
-
31/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78903401
-
31/01/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 00:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78543570
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78543570
-
22/01/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78543570
-
22/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Alvará.
-
13/01/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78115191
-
08/01/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78115191
-
08/01/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2023. Documento: 73311020
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73311020
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73311020
-
12/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71732794
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71732794
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: º 3001080-19.2023.8.06.0221 Promovente: FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS FILHO Promovida: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Repetitória ajuizada por FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS FILHO contra SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA., alegando, em síntese, que, inobstante um contrato de prestação de serviços regularmente firmado com a parte ré, passou a ser mensalmente cobrado, na fatura do seu cartão de crédito, por um débito nominado como "N2b Smartfit Nutri", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), recusando-se a promovida a anular as cobranças, cujo montante o autor pretende que lhe seja devolvido em dobro, pelo que também pleiteia ser moralmente indenizado, conforme narrado na inicial.
Contestando a demanda, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os débitos questionados decorriam de um contrato firmado com outra empresa (N2B Nutrição Empresarial Ltda.).
Ainda em preliminar, apontou a incompetência deste juízo por complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia judicial e alegou falta de interesse de agir do autor, diante da ausência de busca de solução prévia pela via administrativa.
No mérito, em suma, defendeu a regularidade na contratação dos serviços contestados, que teriam sido efetivados pela via virtual, motivo por que impugnou todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, haja vista que, além da incidência da teoria da aparência e além dos pacotes de serviços disponibilizados pela ré, que incluem os serviços supostamente contratados, conforme se verifica do documento anexo ao ID n. 67513862, a própria requerida defende peremptoriamente a suposta celebração do contrato impugnado, bem como atendeu prontamente à determinação deste juízo ao deferir a liminar pleiteada pelo autor, conforme se constata da petição acostada ao ID n. 65193913, o que seria impossível caso não tivesse competência para tal.
De igual modo, resta desacolhida a preliminar de incompetência deste juízo, haja vista que 2º documento anexado pela contestante à pág. 3 da sua peça de defesa (ID n. 67513842), apresentado à guisa de prova da suposta contratação, denominado de "Registro de Assinaturas", não demonstra qualquer procedimento de assinatura a ser periciado, restando, na verdade, incomprovada por aquele print qualquer contratação.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, resta também indeferida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente demanda, a parte promovida oferece também resistência à pretensão do autor. DO MÉRITO No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à suposta formalização do contrato questionado, visto que a cobrança das mensalidades tornou-se incontroversa.
Nesse passo, constata este juízo que a parte promovida não logrou comprovar efetivamente a contratação questionada, tendo apenas alegado a sua virtual celebração.
Todavia, como já foi dito, o documento apresentado à guisa de prova se mostra insuficiente para tal comprovação.
Assim, as cobranças, que constam do documento inserido na peça anexada ao ID n. 65193913 - Pág. 2, se mostraram indevidas, cujo montante, na cifra de (R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), deverá ser restituído ao demandante, em dobro, a título de repetição de indébito.
Quanto aos aborrecimentos experimentados pelo autor, ao ver deste juízo, em regra, a simples contratação indevida com as respectivas cobranças, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser consideradas como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando incidente a hipótese dos autos, sobretudo diante das várias e recorrentes tentativas suasórias empreendidas pelo cliente, que, todavia, restaram infrutíferas.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pelo autor, representado por sentimentos de angústia, indignação e temor provocados pelas atitudes da ré, que demandaram as suas várias tentativas de busca amistosa de solução do impasse.
Entendo, assim, que o dano moral é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito do postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a este infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Considere-se
por outro lado, todavia, que não houve maiores repercussões creditícias ou gravames registrados no nome do autor.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, em consequência, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Rejeitar todas as preliminares suscitadas pela requerida. 2- Declarar a inexistência da suposta contratação ora discutida, pelos motivos já declinados. 3- Condenar a empresa SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA. a indenizar o autor, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelo dano moral a este causado, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 4 - Condenar a promovida a restituir ao promovente a quantia a quantia de R$ 718,00 (setecentos e dezoito reais), a título de repetição de indébito, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir de cada pagamento, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 5 - Ratificar a liminar anteriormente deferida, tornando-a definItiva.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71732794
-
11/11/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64335844
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64191358
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64335844
-
18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/08/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64335844
-
17/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3001080-19.2023.8.06.0221 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Declaratório, c/c Obrigacional e c/c Repetitória ajuizada por FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS FILHO contra SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA., objetivando a Tutela Provisória de Urgência para a imediata suspensão de cobranças que vem sendo inseridas na respectiva fatura de cartão de crédito, haja vista que a transação correspondente é desconhecida pelo autor.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte promovente afirma que lhe foi atribuída a contratação junto à ré de um serviço denominado "N2b Smartfit Nutr", no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Para embasar as suas alegativas, anexou aos autos, entre outros documentos, prints de tratativas com a requerida, bem como junto a um site de reclamações, contestando a cobrança, restando inexitosas as tentativas suasórias.
Os documentos que instruem a inicial, portanto, embasam as alegações da requerente.
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tal cobrança.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que o Demandante está suportando a mencionada dívida, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade das cobranças encetadas.
Isto posto, intime-se a parte ré, determinando-lhe que, até ulterior deliberação deste juízo, suspenda as cobranças questionadas inseridas na fatura do cartão do autor (Cartão Visa Final 3943), discriminadas como "N2b Smartfit Nutr", sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), por evento de cobrança.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64191358
-
14/07/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64191358
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001114-10.2023.8.06.0151
Raimundo Elineudo Pinheiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2023 14:17
Processo nº 3000246-55.2023.8.06.0111
Lucio Manoel Marques Magalhaes
S Neves Dutra
Advogado: Alexandre Rolim de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 20:49
Processo nº 3000786-67.2023.8.06.0220
Francisco Gilvan Resendes
Maria Gerciliane Andrade Marinho - ME
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 15:01
Processo nº 3000720-42.2020.8.06.0172
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Ernaldo Oliveira
Advogado: Jose Erisvaldo Vieira Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 13:55
Processo nº 3000004-37.2023.8.06.0066
Policia Civil do Ceara
Jose Andre Batista Avelino
Advogado: Francisco Juceza Teixeira Felipe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 11:09