TJCE - 3000246-55.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de S NEVES DUTRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de S NEVES DUTRA em 12/04/2024 23:59.
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30/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 70501685
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70501685
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11/10/2023, no horário aprazado, na sala de audiências híbridas da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz de Direito: MARCO AURELIO MONTEIRO Requerente: LUCIO MANOEL MARQUES MAGALHÃES- CPF: *51.***.*41-64 Advogado(a): ALEXANDRE ROLIM- OAB/CE: 49.750 AUSENTES Requerido(a): S NEVES DUTRA- CNPJ: 45.***.***/0001-83 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas, verificou-se a ausência da parte ré. Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lucio Manoel Marques Magalhães em face de S Neves Dutra, ambos qualificadas nos autos, causados por acidente ocorrido durante a prestação de serviço de passeio de veículo UTV. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. É o breve relato. Conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte Ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme se deu no caso em comento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado. Na hipótese dos autos, a parte Autora afirmou ter contratado serviço de passeio de veículo UTV, conduzido por empregado da empresa Ré, na data de 13.06.2023.
Acrescentou que, por negligência do motorista, o veículo UTV acabou tombando, tendo o sinistro causado a quebra do display e da tampa traseira de seu iPhone 13 Pro, assim como lesões contra sua integridade física.
Para comprovar os fatos alegados na peça inicial, apresentou registro em áudio e vídeo do início do acidente (fl. 5), imagens dos danos causados ao telefone celular (fls. 24/25) e recibo de pagamento do conserto do aparelho no valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) (fl. 26). Assim, diante do efeito principal da revelia processual, consistente na confissão ficta pela parte Ré dos fatos alegados na exordial, somado aos elementos de prova apresentados pela parte Autora, restam evidenciados os elementos exigidos para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor pela prestação do serviço de modo inadequado que resultou em danos ao consumidor. Sabe-se que, a teor do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Por sua vez, conforme redação do art. 927, caput, do CC, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nas relações consumeristas, ainda, o artigo 6º, VI, do CDC classifica, como direito básico do consumidor, a reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelo fornecedor. Quanto aos prejuízos de ordem material, decorrentes dos danos emergentes, o recibo de fl. 26 indica que o conserto do aparelho de telefone celular custou R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais). No que diz respeito aos danos materiais por lucros cessantes, isto é, os decorrentes daquilo que o ofendido deixou de ganhar, impõe destacar que eles não foram requeridos na fase postulatória, tampouco restaram devidamente comprovados nos autos. Por fim, cumpre salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem como finalidade a compensação pela violação aos direitos da personalidade da parte ofendida.
Não deve ser aplicado, deliberadamente, em toda e qualquer hipótese de falha na prestação do serviço público. É certo que a parte Autora alegou que teve sua integridade física violada por conta do acidente.
Porém, deixou de trazer indícios mínimos aos autos, como, por exemplo, um laudo de atendimento médico especificando as lesões sofridas, não sendo suficiente para o convencimento do juízo, na hipótese, o mero reconhecimento da revelia processual da parte contrária. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), a título de danos emergentes, com juros de mora de 0,5% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários." ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. MARCO AURELIO MONTEIRO Juiz de Direito -
03/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501685
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11/10/2023, no horário aprazado, na sala de audiências híbridas da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz de Direito: MARCO AURELIO MONTEIRO Requerente: LUCIO MANOEL MARQUES MAGALHÃES- CPF: *51.***.*41-64 Advogado(a): ALEXANDRE ROLIM- OAB/CE: 49.750 AUSENTES Requerido(a): S NEVES DUTRA- CNPJ: 45.***.***/0001-83 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas, verificou-se a ausência da parte ré. Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lucio Manoel Marques Magalhães em face de S Neves Dutra, ambos qualificadas nos autos, causados por acidente ocorrido durante a prestação de serviço de passeio de veículo UTV. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. É o breve relato. Conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte Ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme se deu no caso em comento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado. Na hipótese dos autos, a parte Autora afirmou ter contratado serviço de passeio de veículo UTV, conduzido por empregado da empresa Ré, na data de 13.06.2023.
Acrescentou que, por negligência do motorista, o veículo UTV acabou tombando, tendo o sinistro causado a quebra do display e da tampa traseira de seu iPhone 13 Pro, assim como lesões contra sua integridade física.
Para comprovar os fatos alegados na peça inicial, apresentou registro em áudio e vídeo do início do acidente (fl. 5), imagens dos danos causados ao telefone celular (fls. 24/25) e recibo de pagamento do conserto do aparelho no valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) (fl. 26). Assim, diante do efeito principal da revelia processual, consistente na confissão ficta pela parte Ré dos fatos alegados na exordial, somado aos elementos de prova apresentados pela parte Autora, restam evidenciados os elementos exigidos para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor pela prestação do serviço de modo inadequado que resultou em danos ao consumidor. Sabe-se que, a teor do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Por sua vez, conforme redação do art. 927, caput, do CC, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nas relações consumeristas, ainda, o artigo 6º, VI, do CDC classifica, como direito básico do consumidor, a reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelo fornecedor. Quanto aos prejuízos de ordem material, decorrentes dos danos emergentes, o recibo de fl. 26 indica que o conserto do aparelho de telefone celular custou R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais). No que diz respeito aos danos materiais por lucros cessantes, isto é, os decorrentes daquilo que o ofendido deixou de ganhar, impõe destacar que eles não foram requeridos na fase postulatória, tampouco restaram devidamente comprovados nos autos. Por fim, cumpre salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem como finalidade a compensação pela violação aos direitos da personalidade da parte ofendida.
Não deve ser aplicado, deliberadamente, em toda e qualquer hipótese de falha na prestação do serviço público. É certo que a parte Autora alegou que teve sua integridade física violada por conta do acidente.
Porém, deixou de trazer indícios mínimos aos autos, como, por exemplo, um laudo de atendimento médico especificando as lesões sofridas, não sendo suficiente para o convencimento do juízo, na hipótese, o mero reconhecimento da revelia processual da parte contrária. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), a título de danos emergentes, com juros de mora de 0,5% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários." ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. MARCO AURELIO MONTEIRO Juiz de Direito -
23/10/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501685
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16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 12:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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11/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:09
Decorrido prazo de S NEVES DUTRA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63857403
-
17/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000246-55.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCIO MANOEL MARQUES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROLIM DE SA - CE49750 POLO PASSIVO:S NEVES DUTRA DESPACHO Retire-se o feito da pauta de audiência, designada pelo sistema PJe, de forma automática, para a data de 23.08.2023, às 11h00m. Cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11.10.2023, às 10h00m, nos termos dos artigos 21 a 37 da Lei n º 9.099/95, a ser realizada na modalidade híbrida, acompanhada de advogado e por até 03 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol de pessoas a serem ouvidas. Advirta-se a parte Ré que: (i) caso, após a abertura da audiência, não haja acordo entre as partes, a contestação deverá ser apresentada de forma oral e imediata; (ii) a contestação pode ser apresentada por petição escrita, preferencialmente, antes da abertura da audiência, o que permitirá maior celeridade ao ato processual; (iii) o não comparecimento injustificado ao ato de audiência sujeitará a parte à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, seguido do julgamento do processo. Intime-se a parte Autora para comparecer à audiência UNA em data e horário acima mencionados, nos termos dos artigos 21 a 37 da Lei n º 9.099/95, a ser realizada na modalidade híbrida, acompanhada de advogado e por até 03 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol de pessoas a serem ouvidas. Advirta-se a parte Autora que o não comparecimento injustificado ao ato resultará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, independentemente de intimação, podendo o ausente ser condenada ao pagamento das custas processuais (art. 51, caput, I, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95. Expedientes Necessários.
Jijoca de Jericoacoara, 07 de julho de 2023.
MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63857403
-
14/07/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63857403
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13/07/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 11/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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07/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:49
Desentranhado o documento
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07/07/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:49
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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05/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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