TJCE - 3000786-67.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133798880
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133798880
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133798880
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133798880
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133798880
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133798880
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133798880
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133798880
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000786-67.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO GILVAN RESENDES REQUERIDO: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DESPACHO Considerando a expedição do alvará em favor da autora e o silêncio desta quanto à eventual continuidade do feito, determino o arquivamento dos autos, tendo em vista que já foi prolatada sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se e, após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133798880
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30/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133798880
-
30/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133798880
-
30/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133798880
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30/01/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130799435
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130799435
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130799435
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000786-67.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO GILVAN RESENDES REQUERIDO: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DESPACHO Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte autora em relação ao depósito de Id. 130475376.
Após, intime-se a parte autora para informar se ainda há algo a requerer, em cinco dias. Decorrido o prazo da autora, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130799435
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09/01/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129459621
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129459621
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129459621
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09/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127144431
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127144431
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127144431
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127144431
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127144431
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127144431
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27/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127144431
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27/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127144431
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27/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127144431
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27/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 04:11
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:01
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:01
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA ROLIM em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115595137
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08/11/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115595137
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07/11/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115595137
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07/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:52
Processo Desarquivado
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04/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112628795
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02/11/2024 09:50
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112628795
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000786-67.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO GILVAN RESENDES REQUERIDO: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de id. 112581265, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628795
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30/10/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 23:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA ROLIM em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96253310
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96121885
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96253310
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000786-67.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO GILVAN RESENDES REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.879,16. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96253310
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14/08/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96121885
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000786-67.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO GILVAN RESENDES REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121885
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13/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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22/07/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA ROLIM em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87742285
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87742285
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000786-67.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO GILVAN RESENDES REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO GILVAN RESENDES contra MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu um sofá da marca Camboja, modelo com molas tec. 511 na cor Bege Claro, fabricado pela Fatto Estofados, pelo valor de R$ 4.000,00 na loja requerida em 12/01/2023.
Afirma que ao receber o sofá em sua residência, constatou vários defeitos no produto.
Após entrar em contato com a loja, o sofá foi trocado.
No entanto, o sofá substituído também apresentava defeitos, levando o autor a entrar novamente em contato com a gerente da loja para solicitar a troca ou devolução do produto, sem sucesso.
Além disso, afirma o autor que adquiriu um colchão e um rack no valor de R$ 2.115,00, mas optou pelo cancelamento desses itens.
A loja se comprometeu a fazer a devolução do valor pago pelos itens cancelados, mas não o fez.
Em razão dos fatos aduzidos, o requerente pleiteia a devolução do valor pago pelos itens adquiridos, bem como a condenação da ré à compensação pelos danos morais.
Contestação apresentada no Id.84015165.
Em suas razões, a ré, em suma, defende que o promovente adquiriu junto a promovida um sofá Camboja c/ molas tec. 511 Bege Claro - Fatto Estofados e que pagou R$ 4.000,00, todavia, não realizou a compra do sofá junto com colchão e rack, prova disto são as notas fiscais diferentes e com datas diversas.
Sustenta que as alegações da promovente "não merecem prosperar, visto a gritante abusividade das cláusulas contratuais, bem como a clara litigância de má fé.
Portanto, sua demanda não passa de uma tentativa de enriquecimento ilícito." Susta a inexistência de danos morais; subsidiariamente defende a aplicação da litigância de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Conciliação sem êxito.
Em audiência o promovido realizou pedido contraposto e requereu a oitiva de testemunha em audiência de instrução.
Já a parte promovente, dispensou a produção de provas orais em sessão de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide (id 84046086 e ss.).
Réplica apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial; Audiência de instrução realizada (Id. 86227361 ) O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
III.1) Pretensão autoral.
A relação estabelecida entre as partes demonstra nítido caráter consumerista, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência do requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. É importante ressaltar a patente solidariedade entre o vendedor, o fabricante e o intermediário pela venda dos produtos, na forma da regra disposta no art. 7º, parágrafo único, da Lei Consumerista.
Da análise do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, verifica-se que, uma vez constatado o vício do produto, deve o fornecedor promover o reparo do bem, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas disposta em lei: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. -Grifei Da análise dos autos, constata-se que o autor buscou a ré a fim de que fossem sanados os defeitos apresentados no produto adquirido, especificamente um sofá modelo Camboja, com molas tec. 511 na cor Bege Claro Fatto Estofados.
No entanto, apesar do sucesso na substituição do produto em uma ocasião anterior, os defeitos no produto persistiram.
Em peça contestatória, a requerida sequer contesta a existência dos vícios do produto, limitando-se apenas a afirmar que as alegações da parte autora "não merecem prosperar, visto a gritante abusividade das cláusulas contratuais, bem como a clara litigância de má fé.
Portanto, sua demanda não passa de uma tentativa de enriquecimento ilícito." Pois bem.
Restou comprovado que o autor adquiriu um produto defeituoso da requerida, comprovado inclusive pela troca prévia realizada.
Assim, diante do novo defeito apresentado no sofá substituído (Id. 64151219), é justificável a restituição do valor pago, uma vez que as tentativas de solução se mostraram infrutíferas.
Portanto, a aplicação das normas consumeristas se faz pertinente, resultando na obrigação da requerida em restituir o valor integralmente pago pelo autor.
Neste contexto, é assegurado ao consumidor o direito à devolução do montante devidamente corrigido monetariamente, restrito à aquisição do sofá Camboja com as características mencionadas, conforme especificado na nota fiscal anexada sob o Id. 64151216.
Por outro lado, no que concerne ao valor referente à aquisição do colchão e do rack, entende-se como indevida a restituição, uma vez que o autor admitiu, tanto em réplica quanto em seu depoimento pessoal, ter recebido o valor correspondente a esses produtos.
Por fim, quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em questão, apesar das argumentações e documentos apresentados pelos autores, observa-se a não configuração do dano moral alegado passível de reparação.
O fato de haver defeito de costura e manchas no sofá, embora causem aborrecimentos ao autor, não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano.
Danos morais normalmente decorrem de situações que afetam de maneira significativa a dignidade, honra, imagem ou reputação de alguém, provocando aflições emocionais e psicológicas sérias.
No entanto, no caso em questão, não se identificam elementos que sugiram um transtorno anormal capaz de causar um desequilíbrio significativo no bem-estar emocional dos autores.
Embora os defeitos no sofá possam gerar desconforto e insatisfação, não há evidências de que tenham causado danos psicológicos profundos ou afetado a dignidade dos autores de forma a justificar uma compensação por danos morais.
Portanto, diante da ausência de elementos que caracterizem uma agressão à dignidade humana, nomeadamente honra, imagem e reputação, não se vislumbra a configuração de danos morais passíveis de reparação neste caso.
III.2) Pedido contraposto.
Em sede de contestação, a ré formulou pedido contraposto para condenação do autor, a saber: a) pagamento em dobro referente ao colchão e rack, visto autor ter informado o ressarcimento em audiência; e b)condenação em litigância de má-fé.
Destaca-se, de logo, que a Lei 9.099/95, em seu artigo 31, prevê a possibilidade de formulação de pedido contraposto pelo réu, "nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." Em relação ao primeiro ponto, é importante ressaltar que o autor confirmou, tanto em réplica quanto em depoimento pessoal, ter recebido o ressarcimento pelo valor dos produtos após o início da ação.
Isso evidencia que não há base para alegações de enriquecimento ilícito ou má-fé por parte do autor.
Além disso, a ré não apresentou provas nos autos de quando realizou o devido ressarcimento.
Portanto, o pedido contraposto relacionado ao pagamento em dobro dos danos materiais referentes ao colchão e ao rack é improcedente.
Quanto ao segundo ponto, o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, também não há fundamentos para prosperar.
Não foi caracterizada nenhuma das situações previstas no art. 80 do NCPC (Novo Código de Processo Civil) que justificassem tal condenação.
Portanto, tanto o pedido de pagamento em dobro quanto o pedido de condenação em litigância de má-fé são improcedentes, pois não há elementos nos autos que os justifiquem.
III.3) Recolhimento do produto.
Quanto ao recolhimento do produto, a requerida deverá ser intimada para providenciar o recolhimento do produto, no prazo de 30 dias.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão inicial, para condenar: a) condenar a requerida à obrigação de efetuar a devolução da quantia paga de R$ 4.000,00, corrigida (INPC) desde a compra (30/06/2023) e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação; e b) negar o pedido compensação por danos morais.
Julga-se, ainda, improcedentes os pedidos contrapostos formulados na defesa Intime-se a ré, por mandado, para recolhimento do produto que está em posse da parte autora, no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87742285
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06/06/2024 08:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84170252
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84170252
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que designei audiência de instrução no presente processo, conforme determinação da MM.
Juíza, para o dia 17/05/2024, às 10:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS através das seguintes formas de acesso: Opção 1: LINK ENCURTADO:https://link.tjce.jus.br/d4f00c ou LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d Opção 2 QR CODE DO LINK ENCURTADO: Destaca-se que o link e QR Code desta certidão são os mesmos que constam nos autos.
Encaminho os autos à Secretaria para os expedientes necessários.
O referido é verdade, dou fé.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Natanael Ferreira Monteiro Conciliador Judicial - Matrícula n.º 48523 -
12/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84170252
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11/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 21:32
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 08:41
Juntada de Petição de ciência
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26/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 10/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71908415
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71908415
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000786-67.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO GILVAN RESENDES REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME Parte intimada: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 14/02/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71908415
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14/11/2023 13:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/02/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:18
Audiência Conciliação não-realizada para 02/10/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 00:00
Publicado Citação em 14/07/2023. Documento: 64154297
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000786-67.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO GILVAN RESENDES REU: MARIA GERCILIANE ANDRADE MARINHO - ME Parte intimada: FRANCISCO GILVAN RESENDESRua Antônio Augusto, 1595, apto 501, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-371 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/10/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64154297
-
12/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64154298
-
12/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64154297
-
12/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64154296
-
11/07/2023 16:19
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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