TJCE - 3000615-11.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 154922435
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 154922435
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 154922435
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 154922435
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08/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922435
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08/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922435
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29/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:24
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140622608
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140622608
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000615-11.2021.8.06.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS GARCAS EXECUTADO: ANTONIO NOVACK NETO DESPACHO Conclusos. Considerando a publicação da Orientação Normativa nº 05/2024CGJCE/COINT, arquive-se e reative-se o presente processo, para que prossiga corretamente.
Com relação à manifestação ID 137984648, defiro o pedido de pesquisa no RENAJUD, com inclusão da resposta no feito e subsequente intimação do autor.
Fortaleza, 17 de março de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140622608
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08/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 04:07
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:37
Processo Reativado
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17/03/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135011406
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135011406
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07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135011406
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135011406
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135011406
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06/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135011406
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06/02/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/09/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102116802
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102116802
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000615-11.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS GARCAS EXECUTADO: ANTONIO NOVACK NETO DESPACHO Concluso. Tendo em vista a informação retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102116802
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29/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:15
Juntada de informação
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27/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88262896
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88262896
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88262896
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88262896
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88262896
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88262896
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000615-11.2021.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 66774086). O demandado Antonio Novack Neto apresentou manifestação (ID 71761757), afirmando que atua como corretor de imóveis, sendo sua única atividade profissional, e que os valores bloqueados em sua conta se referem a taxa de corretagem paga em seu favor, sendo tais valores impenhoráveis, a teor do art. 833, IV do CPC. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 4.699,79 (Ids. 71276150 e 71276151). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente de pagamento recebido pela promovida por seu trabalho, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
18/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262896
-
18/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262896
-
18/06/2024 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77259922
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77259922
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19/12/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77259922
-
19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:06
Juntada de resposta
-
13/09/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130121
-
13/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000615-11.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS GARCAS EXECUTADO: ANTONIO NOVACK NETO, AMANDA DE ARAUJO GOMES NOVACK DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130121
-
12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130121
-
11/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:15
Juntada de resposta
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
28/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 17:58
Juntada de resposta
-
27/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:13
Expedição de Alvará.
-
16/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:15
Juntada de resposta
-
11/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:10
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 15:38
Desentranhado o documento
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28/10/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 08:33
Expedido alvará de levantamento
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14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:28
Expedição de Alvará.
-
05/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:41
Juntada de resposta
-
26/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 02:44
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:44
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:38
Expedição de Alvará.
-
25/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:06
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:38
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:27
Homologada a Transação
-
20/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:03
Expedição de Citação.
-
21/06/2021 15:03
Expedição de Citação.
-
14/06/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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