TJCE - 0218223-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172162014
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo: 0218223-40.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Joaquim Roberto Félix Passos Requerida: Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Implantação e Cobrança de Gratificação Incorporada, ajuizada por Joaquim Roberto Félix Passos em face da URBFOR - Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza, na qual sustenta ter exercido, à época da EMLURB, a função comissionada de Coordenador da Procuradoria Jurídica (DAS-1), cuja gratificação foi incorporada à sua remuneração. Com a transformação da EMLURB em URBFOR, por força da Lei Complementar nº 214/2015, houve alteração de nomenclatura da função para Procurador da Procuradoria Jurídica (DNS-1), extinta a simbologia DAS-1.
Defende o autor que as atribuições permanecem idênticas, motivo pelo qual faz jus à implantação da gratificação DNS-1, em substituição à anterior, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a URBFOR apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a improcedência do pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a gratificação DNS-1 não poderia substituir a DAS-1, por se tratar de cargo distinto, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, rebatendo todas as alegações da requerida e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo regular prosseguimento do feito. Em momento subsequente, foi prolatada primeira sentença, contra a qual o autor opôs embargos de declaração o que foram acolhidos reconhecendo a nulidade da sentença. Superada essa fase, o feito foi remetido para audiência de instrução, oportunidade em que restou consignado na ata de audiência o seguinte: "Aberta a audiência na forma da lei, o MM Juiz passou a proceder com a realização da instrução processual, perguntando em primeiro lugar, se a Advogada da URBFOR desejava ouvir o Autor em termo de declaração pessoal, tendo a referida Advogada declarado que a Autarquia requerida não tinha interesse na coleta de referida prova.
A seguir, o MM Juiz passou a ouvir as testemunhas arroladas pela parte requerente, iniciando com a oitiva da Sra.
Cleonice Maria e posteriormente, com a oitiva da Sra.
Maria de Lourdes.
Posteriormente, foi requerida a desistência da ouvida da terceira testemunha, o que foi deferido." Assim, foram colhidos os depoimentos da Sra.
Cleonice Maria Queiroz Pereira Peixoto e da Sra.
Maria de Lourdes Oliveira Amâncio, sendo dispensada a oitiva do Sr.
José Alves do Carmo. As testemunhas ratificaram que a gratificação DAS-1 foi incorporada e posteriormente convertida em DNS-1, esclarecendo que servidores em idêntica situação receberam acréscimo salarial - salvo o autor, que continuou percebendo valor inferior ao devido.
Confirmaram, ainda, que a simbologia de cargos foi alterada com a transição da EMLURB para URBFOR, mantendo-se, entretanto, as mesmas funções de coordenação desempenhadas pelos depoentes. Ressaltaram, por fim, que atualmente o autor recebe remuneração a menor, em relação ao valor que lhe seria devido, embora a primeira testemunha não tenha sabido indicar o valor exato dessa diferença. As partes apresentaram memoriais no prazo deferido eu audiência, oportunidade em que atravessaram petitório escrito no prazo deferido pelo juízo. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porquanto a peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fundamentos de fato e de direito e formulando pedido determinado. No que se refere à justiça gratuita, entendo que deve ser concedida ao autor, uma vez que juntou declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), inexistindo prova de que disponha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Da Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Contudo, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como é o caso da percepção do adicional por tempo de serviço, incide a regra especial da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado expressamente o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, verifica-se que a autora não teve seu direito negado expressamente, mas apenas não teve corretamente implantado o percentual correspondente ao tempo efetivamente laborado. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Mérito A controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à substituição da gratificação DAS-1 (incorporada) pela correspondente DNS-1, após a transformação da EMLURB em URBFOR. Da análise dos autos, constata-se que as atribuições do cargo de Coordenador da Procuradoria Jurídica (DAS-1) são idênticas às do atual cargo de Procurador da Procuradoria Jurídica (DNS-1), conforme documentos e, sobretudo, a prova testemunhal coligida em audiência. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que houve a conversão da simbologia DAS-1 em DNS-1, que outros servidores na mesma situação obtiveram acréscimo salarial, e que o autor, diferentemente deles, continuou percebendo valor inferior, configurando evidente redução remuneratória. Do cotejo da prova oral, entendo que tais informações harmonizam com a documentação carreada pelo autor (id. 36877148 ao id. 36877150), notadamente no que se refere ao exercício das funções correspondentes a coordenação, o que justifica a diferença salarial postulada na inicial. Portanto, a negativa administrativa em reconhecer a substituição viola: princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), pois servidores em situação idêntica já obtiveram a adequação remuneratória; a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), uma vez que não é dado à Administração reduzir, de forma direta ou indireta, a remuneração incorporada do servidor. A jurisprudência do STJ reforça essa compreensão: "É indevida a supressão ou redução de parcela remuneratória já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público, sendo certo que a alteração da simbologia de funções comissionadas não pode implicar diminuição de vencimentos, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade." (STJ, RMS 22.000/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 04/02/2015) Assim, é inequívoco que o autor faz jus à manutenção e correta atualização da gratificação incorporada, devendo ser reconhecido o direito à conversão da simbologia DAS-1 em DNS-1, com reflexos financeiros retroativos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Joaquim Roberto Félix Passos para: Determinar à URBFOR que implante na remuneração do autor a gratificação de simbologia DNS-1, em substituição à extinta DAS-1; Condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir de 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172162014
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08/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172162014
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03/09/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 04:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de memoriais
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09/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de memoriais
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05/12/2024 18:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 01:18
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112526313
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112526313
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04/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA D E S P A C H O Visto em conclusão.
Tendo em vista a Petição Intermediária de ID.111454845, na qual o causídico do Autor narra a sua indisponibilidade para se fazer presente ao ato judicial designado para o dia 30 de outubro de 2024, às 15:00 horas, e para homenagear a ampla defesa, evitando-se qualquer nulidade futura, declaro prejudicada a audiência de instrução anteriormente designada, ao tempo em que passo a redesigná-la para a data de 03 de dezembro de 2024, às 15:00 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Os pontos controvertidos da questão serão fixados no referido ato processual ora designado. Conforme requerimento expresso em Réplica autoral de ID.36876859, determino a oitiva para colheita de depoimento das testemunhas a serem apresentadas pelas partes independentemente de petição judicial. Intime-se a URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, na pessoa de seu procurador que subscreveu a contestação ou quem as suas vezes fizer, por publicação desta decisão no diário da Justiça, intimando-se mais o representante do Ministério Público mediante intimação pessoal para, querendo, também acompanhar a instrução processual ora designada. Demais expedientes necessários em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://link.tjce.jus.br/7564f4 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail for02fp @tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business¹ (85) 3492-8848, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 17h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS -
01/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526313
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01/11/2024 05:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 05:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106230879
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106230879
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08/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA .... D E S P A C H O Visto em conclusão.
Em apreciação ao pedido formulado em ID.64829152 e para dar prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução processual para a data de 30 de outubro de 2024, às 15:00 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante, podendo ainda, realiza-se de forma híbrida ou de maneira presencial, se à época for possível. Os pontos controvertidos da questão serão fixados no referido ato processual ora designado. Conforme requerimento expresso em Réplica autoral de ID.36876859, determino a oitiva para colheita de depoimento das testemunhas a serem apresentadas pelas partes independentemente de petição judicial. Intime-se a URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, na pessoa de seu procurador que subscreveu a contestação ou quem as suas vezes fizer, por publicação desta decisão no diário da Justiça, intimando-se mais o representante do Ministério Público mediante intimação pessoal para, querendo, também acompanhar a instrução processual ora designada. Demais expedientes necessários em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://link.tjce.jus.br/c6a74c Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail for02fp @tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business¹ (85) 3492-8848, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 17h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS -
07/10/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230879
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07/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:45
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64082116
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0218223-40.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS - CE32376 POLO PASSIVO:EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BARBOSA BARROS - CE22606-O S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de id 36876871 afirmando que houve error in procedendo no tocante a falta de despacho saneador, deixando de oportunizar a produção de prova oral requerida em réplica, gerando nulidade do julgamento.
A parte adversa apresentou impugnação aos embargos em petição de id 36877130.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
O autor opôs embargos alegando que houve error in procedendo diante da da desconsideração do pedido de produção de prova oral feito em réplica e da inexistência de despacho saneador, tendo o Juízo violado o princípio da proibição da decisão surpresa.
Entendo não ser caso de error in procedendo, porém verifico que o Juízo foi omisso ao não analisar o pedido autoral de produção de prova oral.
Desta forma, é necessário o acolhimento do presente embargos, buscando evitar futuras nulidades em razão da ausência de contraditório e ampla defesa ao não oportunizar todos os meios probatórios requeridos pelo autor.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS e CONCEDO PROVIMENTO EM PARTE aos Embargos de Declaração, determinando a anulação da sentença de id 36876871para oportunizar a produção de provas pelas partes, mantendo a tutela antecipada deferida.
Prosseguindo, digam as partes no prazo de 15 dias, então, se desejam produzir outras modalidades de provas, quer documental, pericial ou oral, além do que já foi instruído como prova na inicial e contestação.
Após a manifestação das partes ou decorrido o in albis o prazo processual para esse fim, sanearei o feito, na forma do art. 357 ou o julgarei, nos termos do art. 355, ambos do CPC, se silentes as partes quanto ao interesse em produzir provas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64082116
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14/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64082116
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12/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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13/10/2022 07:30
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 08:41
Mov. [43] - Encerrar análise
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08/03/2022 09:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 09:04
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 00:47
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01931524-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/03/2022 00:23
-
19/02/2022 04:59
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2022 19:55
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 11:32
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 10:44
Mov. [36] - Documento Analisado
-
14/02/2022 17:02
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 19:47
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 01:33
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 18:47
Mov. [32] - Certidão emitida
-
31/01/2022 18:46
Mov. [31] - Documento Analisado
-
27/01/2022 19:35
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 17:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01840091-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/01/2022 17:33
-
27/01/2022 17:43
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 0218223-40.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
-
27/01/2022 17:43
Mov. [27] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/01/2022 23:38
Mov. [26] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 17:33
Mov. [25] - Encerrar análise
-
01/07/2021 10:57
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
16/06/2021 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/06/2021 10:30
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01375478-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2021 10:01
-
02/06/2021 00:45
Mov. [21] - Certidão emitida
-
02/06/2021 00:45
Mov. [20] - Documento Analisado
-
01/06/2021 19:24
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 2622
-
01/06/2021 12:02
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de junho de 2021.
-
01/06/2021 10:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 16:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02086792-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/05/2021 15:29
-
31/05/2021 01:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0200/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
28/05/2021 12:27
Mov. [14] - Documento Analisado
-
27/05/2021 20:14
Mov. [13] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2021
-
27/05/2021 16:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 21:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02078975-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2021 21:25
-
26/05/2021 12:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 20:01
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
13/04/2021 20:00
Mov. [8] - Documento
-
22/03/2021 19:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 11:08
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/047550-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
22/03/2021 11:06
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/03/2021 12:49
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01943213-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/03/2021 12:38
-
16/03/2021 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/03/2021 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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