TJCE - 0279792-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:52
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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23/08/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO XAVIER ROCHA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64121163
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença interposto por FABIO XAVIER ROCHA em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo nas comarcas de Umirim e Uruburetama no Estado do Ceará.
Em despacho de ID 37394338, a exordial foi recebida como Ação de Cobrança, haja vista não existir título executivo judicial.
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação, nos termos da certidão ID 53884692.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 59290913, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011).
O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como advogado dativo nos autos dos processos nº 007217-18.2018.8.06.0165 e 000005-89.2015.8.06.0216, bem como o arbitramento de tais honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais) e R$400,00 (quatrocentos reais), respectivamente, a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, conforme documentos anexados aos autos (ID 37246714 - Pág. 6 e 7).
Destaca-se, por fim, que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, Dr.
FABIO XAVIER ROCHA - OAB/CE sob o nº 8651, CPF *70.***.*25-72, como defensor dativo nos processos nº 007217-18.2018.8.06.0165 e 000005-89.2015.8.06.0216, acrescido de juros e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC (EC 113/21).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64121163
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14/07/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64121163
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12/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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30/05/2023 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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