TJCE - 3024432-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 23:07
Juntada de Certidão
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07/09/2023 23:07
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PAULA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64790739
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64734628
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3024432-84.2023.8.06.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALEXANDRE MOURAO FEITOSA FREITAS CAMPELO FILHO RECLAMADO: ESCOLA BRASILEIRA DE MEDICINA LTDA Vistos etc...
A parte autora intimada para juntar comprovante atualizado de endereço em seu nome, no prazo de 05(cinco) dias, anexou aos autos uma conta da ENEL em nome de pessoa estranha ao processo a qual informa ser sua esposa, com endereço na RUA ATUALPA BARBOSA LIMA, 840, MEIRELES.
Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, uma vez que o comprovante de endereço da parte autora, anexado aos autos(id 64688929), pertence à jurisdição da 12ª UJEC e o endereço da parte ré, localiza-se em Araçatuba-SP.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64734628
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25/07/2023 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PAULA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64100001
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3024432-84.2023.8.06.0001 DESPACHO Processo redistribuído.
Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Após, intime-se a parte autora, para, juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de JUNHO/2023) e em seu NOME a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Atendido ao despacho supra, designe-se audiência conciliatória. Por fim, à conclusão para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64100001
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12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64100001
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11/07/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2023 09:18
Declarada incompetência
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04/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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