TJCE - 3000255-50.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 140614373
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 140614373
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02/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140614373
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15/05/2025 06:44
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 23:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2025 23:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:57
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89966286
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89966286
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89966286
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89966286
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89966286
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89966286
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000255-50.2023.8.06.0100 Promovente: JOSE SOARES DE MESQUITA Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 80890418 e 80890419. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital Franciso Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
01/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89966286
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01/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89966286
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31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78803477
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78803477
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29/01/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78803477
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29/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MESQUITA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MESQUITA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72867672
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72867672
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000255-50.2023.8.06.0100 Promovente: JOSE SOARES DE MESQUITA Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por JOSE SOARES DE MESQUITA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida aduz que houve a incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander S.A, fato pelo qual requer a retificação do polo passivo. Inexistindo prejuízo às partes, defiro o pleito de retificação do polo passivo para contar o Banco Santander Brasil S.A. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, em virtude dos contratos serem de janeiro de 2017 e julho de 2019. Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento, uma vez que os descontos são sucessivos. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, uma vez que os descontos se renovam mês a mês. Também não há se falar em decadência no presente caso, eis que a pretensão da parte autora é indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial, mas o prescricional. Vejamos o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
Hipótese em que autor não pretende o conserto dos vícios construtivos, mas, tão-somente, a indenização a título de danos morais e materiais.
Ou seja, não se trata de pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação dos réus ao conserto dos alegados vícios construtivos.
Desse modo, inaplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial, tendo a pretensão caráter indenizatório e não redibitório o prazo cabível é o quinquenal, nos termos do art. 27 do mesmo diploma.
Inocorrência da prescrição no caso.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARQUITETA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA HIPÓTESE.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA FIRMADA POR ENGENHEIRO.
Na espécie, o Memorial Descritivo Arquitetônico foi firmado pelo autor e pelo engenheiro Robson Ribeiro Muller, da mesma forma que a Planilha de Controle e Registro de Edificações.
Além disso, do que se vê da prova pericial, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR) foi igualmente emitida em nome do engenheiro, e não por Fabiane Luiza Fabris que, à época, sequer obtinha o título de formação acadêmica em Arquitetura e Urbanismo, ou seja, nem poderia firmar o referido termo.
Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-01-2021) Assim, deve ser observada a prescrição para restituição das parcelas eventualmente descontadas antes de 21 de maio de 2018. Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. DO MÉRITO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS referente ao contrato de empréstimo consignado nº 169022131 e cartão consignado nº 850669202-23, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 169022131 não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 62829807), cujas assinaturas se mostra praticamente idênticas à assinatura acostada na procuração, ID 59518729. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 62829807) é o mesmo da pela parte autora acostado no ID nº 59518727.
Ressalto ainda que a parte autora não apresenta qualquer comprovante de endereço junta a exordial, mas apenas declaração. Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 59518732 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Destarte, quanto ao contrato de nº 169022131, o pleito da parte autora é improcedente.
Por outro lado, quanto ao contrato de nº 850669202-23, verifica-se que este não foi apresentado pela parte requerida, sendo inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não requereu eventual cartão de crédito consignado, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de cartão consignado, que supostamente justificaria a cobrança de reserva consignável. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar o cartão consignado assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada comprovar a regularidade da contratação do referido cartão consignado.
Ocorre que assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência da contratação, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de deposito das quantias objeto dos contratos. Ora, em casos como esse não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial quanto ao contrato de nº 850669202-23. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[2] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve seu limite de crédito reduzido em virtude do cartão em lide. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a demora no ajuizamento da presente demanda. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da parte autora, conforme requerido na exordial, de forma dobrada, devendo esta, em sede de cumprimento de sentença, comprovar os valores efetivamente descontados. DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 850669202-23, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas comprovadamente descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser verificada a prescrição das parcelas anteriores a 27 de maio de 2018. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 30 de novembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 30 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
30/11/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72867672
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30/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64657492
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64657492
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 24 de agosto de 2023, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 24 Agos, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/451988 QR - Code: Itapajé/CE., 21 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
21/07/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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21/07/2023 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64335251
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19/07/2023 00:00
Publicado Citação em 19/07/2023. Documento: 64335251
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64330476
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19/07/2023 00:00
Publicado Citação em 19/07/2023. Documento: 64330476
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18/07/2023 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 59518735 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 21 de julho de 2023, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Segunda-feira, 21 Agos, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/171793 QR - Code: Itapajé/CE., 17 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64335251
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64335251
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64330476
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64330476
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17/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64335251
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17/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64335251
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17/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/06/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/06/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOARES DE MESQUITA - CPF: *04.***.*79-06 (AUTOR).
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21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:05
Conclusos para decisão
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22/05/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 23:05
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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