TJCE - 0201511-36.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105575684
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105575684
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01/11/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0201511-36.2022.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA OCILENE COSTA MEDINA, JOEL CORREA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DE OLIVEIRA, FRANCISCA ZILMAR SOUSA DA SILVA, GILDO VERAS MARTINS REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de Cobrança em que MARIA OCILENE COSTA MEDINA, FRANCISCA ZILMAR SOUSA DA SILVA, JOEL CORREA DE OLIVEIRA, GILDO VERAS MARTINS e MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DE OLIVEIRA ajuizaram em face do MUNICIPIO DE AQUIRAZ, todos devidamente qualificados na petição de pág. 01 (ID 43024065).
Com a inicial foram acostados os documentos de págs. 02 (ID nº 43024066) à 18 (ID nº 43025332).
Narram na inicial: 1) que são servidoras efetivas do réu; 2) que passaram longos anos sem receber as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço, conhecido como "anuênios"; que esse direito é amparado pela legislação municipal (Lei municipal 02/1994 - Estatuto do Servidor - art. 63), mas somente em dezembro de 2021 foi reimplantado em seus vencimentos.
Requer preliminarmente: 1) os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito requer: 1) a procedência do pedido com a condenação do requerido ao pagamento dos valores referente aos anuênios, devidamente atualizados, acrescidos de juros e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor de condenação.
Despacho inicial à pág. 19 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido.
Citado (pág. 24 - ID nº 58061754) o requerido deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme certidão de pág. 26 (ID nº 60625578).
Decisão à pág. 27 (ID nº 62879836) decretando a revelia do requerido e determinando a intimação da parte autora para indicar provas no prazo de 10 (dez) dias.
Intimado os autores, os mesmos deixaram transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de pág. 28 - ID nº 6512256).
Petição dos autores (pág. 30 - ID 65163808), juntando documentos e requerendo o julgamento do feito.
Decisão de pág. 46 (ID nº 71005137) determinando a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, apresentar provas claras e precisa.
Intimados as partes, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção requerendo: 1) o recebimento da contestação c/c reconvenção; 2) a improcedência do pedido com o indeferimento da inicial; 3) a procedência do pedido de reconvenção para que o Sindicato dos Servidores se abstenha de ingressar com qualquer outra ação no tocante a mesma matéria.
Petição dos autores à pág. 50 (ID 80219660) requerendo o julgamento do feito.
Despacho à pág. 52 (ID 83806681) determinando a intimação das partes para produzirem provas, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência que anuncia o julgamento antecipado na falta de interesse.
Intimando às partes, as mesmas deixaram transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de pág. 55 (ID nº 89375234).
Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conforme anunciado anteriormente, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos que foram juntados são hábeis para o deslinde da controvérsia.
Passo à análise do mérito.
Com a presente demanda, pleiteiam as autoras os valores relativos à gratificação de anuênio, prevista no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 02/1994 - Estatuto dos Servidores Civis de Aquiraz, in verbis: "Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1,0% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 039.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio".
Sucede que, embora intempestiva a contestação, deve ser levada a efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, a informação de que o art. 63 do Estatuto dos Servidores Civis de Aquiraz foi revogado pela Lei n. 805/2010.
Com efeito, o disposto no art. 65 da referida lei dispõe que "fica revogado o art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 02/1994, de 09 de novembro de 1994, mantendo-se, no entanto, o princípio do direito adquirido".
Diante desse cenário, apenas caberia o recebimento do anuênio àqueles que ingressaram no serviço público municipal até o início da vigência da Lei nº 805/2010, que ocorreu em 1º de janeiro de 2010, conforme previsão contida no art. 80 da referida legislação local.
Noutro giro, ao realizar uma busca mais acurada à legislação local, foi possível verificar que a Emenda nº 03 de 23 de setembro de 2014, incluiu o inciso VIII ao art. 110-A da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, que passou a prever: "Art. 110-A. Constituem ainda garantias aos servidores: (...) VII - O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido à razão de 1,0% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico" Deste modo, é evidente que restabelecida a gratificação, desde a vigência da referida emenda.
Assim, de acordo com a legislação em apreço, o servidor público municipal adquirirá o direito ao adicional por tempo de serviço, no mês que completar 01 (um) ano de efetivo exercício, o qual deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração em conformidade ao disposto no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Uma vez que inconteste que as autoras são servidoras municipais e se encontram em efetivo exercício desde a vigência da prefalada emenda, conforme documentos colacionados aos autos, fazem, de forma induvidosa, jus ao adicional por tempo de serviço, encontrando-se a pretensão autoral devidamente comprovada, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCECENTE a ação para condenar o Município de Aquiraz a pagar às autoras as parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário base, com seus respectivos reflexos, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação.
Extingo, por consequência, o feito COM resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Códigos e Processo Civil.
Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, por fim, o Município de Aquiraz em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo.
Isento o requerido do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação de casos similares ao presente é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art.496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Aquiraz, 25 de setembro de 2024. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
31/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105575684
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31/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83806681
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83806681
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83806681
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83806681
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 0201511-36.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA OCILENE COSTA MEDINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AQUIRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE - CE22953-A Recebidos nesta data, Intimem-se as partes para, no prazo 05 dias, dizerem se há outras provas a produzirem. Ausente o interesse das partes nas demais produções de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. AQUIRAZ, 10 de abril de 2024. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito- Respondência -
15/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806681
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15/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806681
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10/04/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:33
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71005137
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10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71005137
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10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 0201511-36.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA OCILENE COSTA MEDINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AQUIRAZ Recebidos nesta data, Compulsando detidamente os autos, corroborado pela certidão de id. 65112256, verifica-se que o Município de Aquiraz-CE deixou transcorrer o prazo de resposta in albis. Senão vejamos: No caso em exame o requerido, apesar de devidamente citado, consoante certidão de id. 65112256, se manteve inerte quanto ao prazo para apresentar contestação, consoante certidão de id. 65112256.
Razão pela qual, foi decretada a revelia.
Destaco que embora o município seja revel, face a ausência de contestação, a ele não se aplicam os efeitos materiais da revelia, ou seja, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isso porque os efeitos da revelia não se aplicam aos entes públicos, nos termos do artigo 320, II, do CPC, tendo em vista que seus interesses e direitos não são disponíveis, sendo vedado, via de consequência, o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA APLICADA.
EFEITOS MATERIAS AFASTADOS.
INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
COLISÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
LUCRO CESSANTE.
DEFICIÊNCIA DE PROVA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TERMO ""A QUO"". - Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à pessoa jurídica de direito público revel, como ensinam o inciso II, do art. 320 e do art. 351, ambos do CPC. - OMISSIS.... (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.10.003400-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS - APELADO(A)(S): MARIA LUCIA DE CASTRO CORREA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
VIEIRA DE BRITO - DJ. 26-5-2011).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Destaco que as provas deverão ser indicadas de forma clara e precisa, justificando-as pormenorizadamente, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 20 de outubro de 2023. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
09/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005137
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09/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62879836
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aquiraz - Secretaria da 1ª Vara Cível Processo: 0201511-36.2022.8.06.0034 Promovente: MARIA OCILENE COSTA MEDINA e outros (4) Promovido: REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ DECISÃO Recebidos nesta data.
Ante o teor da Certidão de id 60625578, decreto a revelia da parte demandada sem, contudo, surtir seus efeitos legais (art. 345, II, do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC). Expedientes necessários. Aquiraz, 22 de junho de 2023. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62879836
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12/07/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62879836
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22/06/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 23/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2022 14:50
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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