TJCE - 3000297-36.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO BASTOS em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132117882
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132117882
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 3000297-36.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA IZANA RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e restituição de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral e material, alegando, em síntese, que, apesar de não ter contratado o Cartão de Crédito Consignado nº 6504XXXX XXXX 2654, recebeu o cartão em 2021 por meio dos Correios.
No entanto, nunca assinou ou teve acesso ao contrato, como não realizou nenhum tipo de compra.
Ressalta que as cobranças referentes ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, foram realizados através do desconto em folha denominado EMPRÉSTIMO SOBRE RMC. Na contestação, o requerido alega que a parte autora é associada do BANCO BRADESCO através do cartão ELO CONSIGNADO INSS desde 31/03/2021, e que realizou a contratação do cartão em sua agência de relacionamento. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços da Requerida: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao cartão nº 6504XXXX XXXX 2654.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de cartão de crédito consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A instituição financeira apresentou "prints" de suas telas sistêmica na contestação, referente a uma suposta contratação de cartão de crédito.
No entanto, tais informações não demonstram a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação que ocasionaram descontos em seu benefício. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o demandado a cessar com os descontos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 6504XXXX XXXX 2654 e, por consequência, a inexistência do débito referente as parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as parcelas de cartão de crédito consignado, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Por fim, CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117882
-
13/01/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO BASTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85627303
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85627303
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85627303
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000297-36.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA IZANA RODRIGUES SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Itapajé/CE, 7 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/06/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85627303
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08/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71118954
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71118954
-
25/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar réplica no ptazo legal de 10 dias.
Itapajé, 24 de outubro de 2023 Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
24/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71118954
-
24/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/09/2023 11:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64140681
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64140681
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64140681
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64140681
-
14/07/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140681
-
14/07/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140681
-
14/07/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140681
-
12/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
24/01/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
16/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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