TJCE - 3002367-03.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83366405
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83366405
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09/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002367-03.2023.8.06.0064 AUTOR: KEYLA REJANE GUEDES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc. O processo foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que foi indeferida a petição inicial, conforme sentença prolatada no ID nº 65219968. Ocorre que o advogado da parte demandada protocolou petição no ID nº 83235219, requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado com a parte demandante. No caso em espécie, não há como acolher o pedido de homologação do acordo, por já haver sido prolatada sentença, extinguindo o presente feito e encerrando a jurisdição. Preceitua o art. 486 do Código de Processo Civil que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, deixo de homologar o acordo apresentado (ID 83328708), devendo a parte demandada, caso queira, protocolar nova ação em autos autônomos no Sistema PJE - com o pedido de homologação do aludido acordo - com a utilização da classe judicial HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374). Intime-se a parte demandada acerca do inteiro teor deste despacho.
Após, retornem os presentes autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366405
-
01/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80723404
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80723404
-
12/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80723404
-
05/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78623535
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78623535
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30/01/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623535
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24/01/2024 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 08:38
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65219968
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65219968
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65219968
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65219968
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002367-03.2023.8.06.0064 AUTOR: KEYLA REJANE GUEDES RODRIGUES REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por KEYLA REJANE GUEDES RODRIGUES, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 65202861, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito Respondendo -
10/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
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03/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64259062
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64259062
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002367-03.2023.8.06.0064 AUTOR: KEYLA REJANE GUEDES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar consulta de balcão do CDL, ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela empresa demandada com a especificação do débito, data da realização do registro e data da consulta. b) apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante. Cumprida a diligência, retornem o processo concluso para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64259062
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64259062
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17/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 23:51
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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