TJCE - 3000068-65.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000068-65.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de Cobrança movida por RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE.
Em audiência de conciliação (Id. nº 34944104), obteve-se êxito na tentativa conciliatória entre a parte autora e a empresa requerida.
Na ocasião, as partes requereram a homologação do referido acordo realizado. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de audiência de conciliação acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais .
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes em audiência, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:17
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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24/08/2022 18:17
Homologada a Transação
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16/08/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/06/2022 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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08/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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