TJCE - 3000507-46.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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05/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:07
Decorrido prazo de NIXONN FREITAS PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64506403
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64397636
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000507-46.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA PROMOVIDO: S&M PARTICIPAÇÕES LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega que contratou os serviços de internet com a promovida e, por conta da lentidão solicitou o cancelamento, ocasião em que a ré ofereceu um serviço com melhor qualidade, o qual foi aceito.
Alega, ainda, que após alguns dias sem qualquer comunicação o serviço foi suspenso, o que causou constrangimentos e aborrecimentos.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que o bloqueio do plano de internet do autor ocorreu pela falta do aceite ao contrato.
O art. 14 do CDC traz a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos seguintes termos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Entretanto, exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço, caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Restou provado nos autos que o autor aceitou, espontaneamente, um "upgrade" em seu plano de internet, ficando ciente que o contrato apenas passaria a ter validade após o seu aceite, porém, este não realizou o aceite do novo contrato no prazo determinado, conforme gravação juntada pela ré em contestação.
Dessa forma, resta caracterizada a excludente de responsabilidade apta a afastar a ré o dever de prestar à parte autora a reparação pretendida.
Não houve falha na prestação do serviço da promovida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolho a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/07/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ALVES FEITOSA - CPF: *34.***.*91-20 (AUTOR).
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18/07/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 03:48
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000507-46.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição juntada pelo réu.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 01:07
Decorrido prazo de NIXONN FREITAS PINHEIRO em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:55
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 10/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 00:06
Decorrido prazo de S&M PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:12
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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