TJCE - 3000214-42.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:03
Decorrido prazo de RUAMA ASSUNCAO ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:19
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 16:18
Homologada a Transação
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29/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO N° 3000214-42.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RUAMA ASSUNÇÃO ROCHA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código do Consumidor, vez que se trata de relação consumerista.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora relata, em resumo, que realizou abertura de conta bancária junto ao banco requerido em 218/02/20198 (Id 30600957.
Alega, também, que por má prestação do serviço solicitou solicitou o encerramento da conta em 22/09/2022 (Id 30600958), entanto o encerramento não foi realizado.
O Promovido, por sua vez, afirma, em resumo, que não realizou o encerramento por falta do envio dos documentos solicitados , afirmando ser culpa exclusiva da promovente.
Restou incontroversa a má prestação de serviço .
Notória a inconsistência no uso dos serviços ofertados pela promovida, configurando má prestação de serviço ao consumidor, ferindo o art. 14 do CDC.
Aplica-se à hipótese dos autos o art. 14 do CDC, que versa sobre o fato do serviço, sendo certo que o promovido não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Aliás, a norma prevista no art. 14, § 1º, I e II, do CDC, é clara, traduzindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e dever de informação.
Portanto, acolho o pedido de encerramento da conta bancária, sem qualquer ônus para a promovente.
DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva do demandado, pela falha na prestação do serviço, surge o dano moral, o qual, in casu, se dá in re ipsa, ou seja, pela própria ocorrência do evento danoso, devidamente comprovado nos autos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos o pedido inicial para os fins de: A) Determinar ao promovido o encerramento da conta bancária do promovente, conta 2398951-3, agência 0001 de titularidade da parte autora, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos.
B) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor este que deverá ser com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
D) Acolher a justiça gratuita para a parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a RUAMA ASSUNCAO ROCHA - CPF: *72.***.*49-66 (AUTOR).
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18/05/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000214-42.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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25/08/2022 01:07
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 01:04
Decorrido prazo de RUAMA ASSUNCAO ROCHA em 21/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2022 08:09
Outras Decisões
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25/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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24/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:16
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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