TJCE - 3001737-67.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:01
Processo Desarquivado
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13/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:08
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:27
Processo Desarquivado
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27/06/2023 04:58
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:58
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:39
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001737-67.2022.8.06.0003 REQUERENTE: NADIA DE SOUZA COSTA e outros REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001737-67.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$12.789,26, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:47
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório formal.
Atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NADIA DE SOUZA COSTA e REBECA DE SOUZA COSTA em face de DECOLAR.
COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
As autoras aduzem, em resumo, que adquiriram junto às demandadas passagens aéreas para o trecho São Paulo – Vancouver (Canadá), para o dia 22/10/2022, pelo valor de R$ 11.515,74 (onze mil, quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos).
Relatam que em setembro de 2022 foram comunicadas da alteração unilateral de seus bilhetes aéreos, informando que as opções de remanejamento oferecidas pela agência de viagens não foram satisfatórias, de forma que preferiram o cancelamento definitivo e reembolso.
Salientam que as demandadas ofereceram reembolso sob a retenção de cerca 80% do valor pago.
Requerem a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré DECOLAR.COM LTDA, em sede de preliminares, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de solidariedade na cadeia de consumo e ausência de falha no serviço de intermediação na venda de passagens aéreas, alegando a culpa exclusiva da companhia aérea demandada.
Defende que não houve falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, em sede de preliminares, alegou ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alega a culpa exclusiva das consumidoras, afirmando que foram as autoras que solicitaram o cancelamento da viagem e fizeram o pedido de reembolso em razão do imprevisto ocorrido com a viagem.
Defende que, uma vez que o motivo do pedido de cancelamento das passagens das Autoras não se trata de situação excepcional, mas, sim, adveio de sua própria vontade, a cobrança de taxas e multas contratuais se mostram pertinentes, já que que tomaram ciência dos termos contratuais e não podem se eximir de seu cumprimento.
Afirma que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois a parte requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção à referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição da parte requerente como consumidora hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré DECOLAR.COM LTDA, pois, ao se limitar à venda de passagem aérea, não vem a compor a cadeia de fornecimento do serviço reclamado na inicial.
A agência de turismo, somente quando efetua a venda de pacote de viagem, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote", o que leva a conclusão contrária, de não responder no caso de venda apenas da passagem aérea.
Compulsando os autos, verifico que a DECOLAR.COM em nada contribuiu para a ocorrência dos transtornos alegados pela parte autora, pois o eventual dano envolveu apenas a companhia aérea, a quem cabe responder exclusivamente pelos prejuízos respectivos.
Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa aérea e a DECOLAR.COM, já que esta intermediou exclusivamente a venda da passagem aérea, não sendo noticiada qualquer falha nessa operação.
A agência de viagens não comercializou pacote, mas apenas intermediou a venda das passagens.
Para o Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, diferentemente do caso de comercializarem pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
No entanto, em se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3.
No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4.
A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrida seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, responsável pelo voo, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-DF 07479885820208070016 DF 0747988-58.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA – PARTE RÉ QUE APENAS INTERMEDEIA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA – PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, assim, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Recorrente, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, I e II do CDC. 2.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 3.
Sentença reformada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10123289520198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, declaro prejudicada a análise das outras preliminares e do mérito e EXTINGUO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada DECOLAR.COM LTDA, continuando quanto a corré LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Quanto á preliminar arguida pela requerida em relação à inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma, em que pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral de qie o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Assim, é de se reconhecer o direito das autoras em ver-se ressarcidas dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
No caso dos presentes autos, as autoras relatam que seu voo foi alterado unilateralmente pela cia aérea demandada cerca de um mês antes da data originalmente contratada; alegam que as opções de remarcação ofertadas não foram satisfatórias, de forma que optaram pelo cancelamento da viagem com o reembolso integral.
A requerida não logrou êxito em demostrar que de fato foi das demandadas a iniciativa de alteração e cancelamento dos bilhetes aéreos, tendo as autoras trazido aos autos comprovação de comunicado de alteração partindo da cia aérea (ID 37129074).
Destaca-se, em primeiro plano, ser aplicável o regramento da Convenção de Montreal mesmo que não realizada a viagem, uma vez que tratamos de contrato de transporte aéreo internacional, respeitando-se, assim, os comandos do julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese jurídica: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e ostratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais”.
A norma internacional que rege a matéria do transporte aéreo internacional e suas situações indenizatórias (Convenção de Montreal) deve prevalecer sobre Código de Defesa do Consumidor para fins de eventual condenação de empresa aérea por danos materiais, ainda que não excluída a tutela legal consumerista para fins de reparação por danos morais(RE 1.394.401).
Na espécie, contudo, a tarifação indenizatória prevista na Convenção de Montreal não beneficia as corrés, eis que a hipótese é cancelamento de viagem e não de atraso de voo ou extravio de bagagens.
Também não se cogita de aplicar regramentos legais temporários voltados a regulação de intercorrências fruto do período pandêmico.
Postas tais premissas, efetivamente demonstrados os pagamentos por meio de cartão de crédito (ID 37129072), forçoso reconhecer que as autoras fazem jus à restituição integral dos valores gastos com a viagem frustrada por conta de alteração de voo e opção do passageiro por reembolso, evidenciando-se responsabilidade cia aérea pelos prejuízos materiais experimentados pelas requerentes.
Observe-se que o print reproduzido no ID 37129074 – fls. 13, indica que a alteração do voo partiu da própria companhia aérea, legitimando a opção das autoras pelo cancelamento da viagem, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de penalidades contratuais decorrentes de cancelamento/alteração por iniciativa do passageiro.
As autoras não estavam obrigadas a viajar em data diversa daquela ajustada inicialmente, razão pela qual justo que o passageiro tenha reconhecido em seu favor o direito de reembolso integral do valor das passagens.
Considerando que os serviços não foram prestados e que a alteração de voo partiu da companhia aérea, houve indicação da opção de reembolso.
Condena-se, pois, a cia aérea ré a reembolsar em favor das autoras o montante de R$ 11.517,74, em razão dos gastos com passagens não utilizadas diante de alteração de voo por iniciativa da companhia aérea ré.
Quanto ao pedido de dano moral.
No presente caso, restou incontroverso que as autoras souberam da mudança com antecedência, tendo a requerida cumprido a determinação da ANAC.
Assim, as autoras não demonstraram fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais.
Pois, apesar de os seus bilhetes aéreos terem sido cancelados de maneira unilateral, elas foram avisadas com antecedência de cerca de 01 mês, conforme confessado pelas próprias autoras na exordial.
Concluo que a cia aérea demandada cumpriu com o seu dever de avisar com antecedência sobre o cancelamento e remarcação das passagens aéreas.
Logo, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado que não houve falha na prestação do serviço da parte ré, tampouco ato ilícito a caracterizar violação ou afetação a esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar o dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO.
AVISO COM UMA QUINZE DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
TEMPO HÁBIL PARA ALTERAÇÃO DE VOO E AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO CONCRETO.
DESCABIDA A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRÁFEGO AÉREO IMPREVISÍVEL.
AUSÊNCIA NA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, INCLUSIVE PORQUE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea, e havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação, o que de fato ocorreu no presente caso. 2.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Mas não é só.
Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência - chama de danos morais subjetivos, que não restaram configurados, no caso em tela. 3.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais, por mera alteração do horário do voo, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com horário diverso e haja vista a prévia e tempestiva comunicação do consumidor acerca da alteração do voo, fato que afasta qualquer falha do serviço prestado pela companhia aérea, eis que o consumidor poderia ter realizado a viagem, mas não o fez por opção. 4.
Apelo improvido. 5.
Sentença mantida. (TJ-PE - APL: 4526121 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2017) (grifo nosso) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir as autoras o valor de R$ 11.515,74 (onze mil, quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), a título de dano material, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso (ids 54501398 e 54501401), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
05/05/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se os requeridos, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifestem-se do documento (ID 55374183), conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/02/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação dos requeridos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do despacho, petição e requerimento (ID 52036386 e ID 52241323), devendo requererem o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/02/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 13:45
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, levando em consideração os princípios do contraditório e ampla defesa, esclareça o sigilo do documento (ID 37129072).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/12/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 18:07
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/11/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001737-67.2022.8.06.0003 AUTOR: NADIA DE SOUZA COSTA e outros Intimando(a)(s): LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2022 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 14 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:40
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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