TJCE - 3000387-87.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:04
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000387-87.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADE EXECUTADO: RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA, IOLANDA DE OLIVEIRA MORAIS ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 36892671 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo realizado entre o exequente e o executado, RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA, e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Considerando a omissão acerca da parte executada, IOLANDA DE OLIVEIRA MORAIS ARAUJO, entendo pela desistência em face da executada.
Sendo assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA em face da executada, IOLANDA DE OLIVEIRA MORAIS ARAUJO, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:14
Extinto o processo por desistência
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23/10/2022 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2022 10:14
Homologada a Transação
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13/10/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:37
Desentranhado o documento
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05/09/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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