TJCE - 3000045-20.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 83121829
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83121829
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000045-20.2022.8.06.0169 Promovente: Jeova Ananias de Souza Requerido: Banco BMG S.A. SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 12464969, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, de ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que o contrato foi assinado pelo promovente de forma legítima e que existe similaridade entre as assinaturas constante no documento anexado à exordial e a do contrato.
Alega que o promovente solicitou saque por intermédio do cartão.
Informa que os descontos só ocorrem, efetivamente, quando há gastos no cartão e caso haja saldo remanescente.
Alega que não foi demonstrada culpa ou má-fé da requerida, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Aduz a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço aptos a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente, cópia de seus documentos pessoais, extratos bancários e faturas do cartão de crédito (ID. 34983634 e seguintes). A prova carreada aos autos demonstra, a princípio, a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Desse modo, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores em dobro. Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela instituição bancária promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor do promovente. Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, 21 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/03/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83121829
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22/03/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64183454
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64183454
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000045-20.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: JEOVA ANANIAS DE SOUZA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o pedido feito em audiência para a designação de audiência de instrução e julgamento, indefiro, tendo em vista que a presente demanda trata de questão meramente de direito e cuja prova pode ser realizada de forma documental. Por oportuno, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 12 de julho de 2023 Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64183454
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64183454
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14/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 02:16
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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18/08/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 02:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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19/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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