TJCE - 0266561-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129408097
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129408097
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17/12/2024 07:29
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129408097
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10/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109925857
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22/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109925857
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21/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109925857
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17/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103663155
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103663155
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05/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266561-11.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: FABIO FREIRE DE FIGUEIREDO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024). Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FABIO FREIRE DE FIGUEIREDO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, ID (63206166), processo transitado em julgado ID (67617998) . Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão ID (65251928) de decurso de prazo. Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ID (83210046) no valor de R$ 2.366,24 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).), correspondente ao crédito da exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B)Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
C) Elaborada as requisições de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com as minutas de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,2 de setembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663155
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04/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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11/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64111479
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11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266561-11.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: FABIO FREIRE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Restituição de Descontos Previdenciários Indevidos e Repetição de Indébito intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde o autor aduz que sofreu descontos em seus vencimentos relativos à contribuição previdenciária na verba percebida a título de adicional noturno, sendo que essa não se incorpora à remuneração do servidor, devendo ser excluída da base que forma o cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, pleiteando ainda a repetição de indébito em dobro, conforme sustenta na exordial.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Sobre a preliminar presente, se faz o interesse processual da parte autora, cuja pretensão se acha tutelada pelo princípio do amplo acesso à Justiça, não sendo necessário prévia discussão da matéria no âmbito administrativo, delineado na regra constitucional que apregoa a inafastabilidade do controle jurisdicional, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar suscitada.
No que atine ao mérito, remete a pretensão dos autos ao pedido de ressarcimento formulado com fulcro no argumento de ter o requerido reconhecido a ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária na verba percebida, remanescendo o dever de liquidação em relação aos valores indevidamente descontados.
Em regra, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre as verbas de caráter remuneratório, quais sejam, as parcelas percebidas em caráter habitual e permanente, portanto, passíveis de serem incorporadas ao salário para repercussão em benefícios.
Por sua vez, as verbas de caráter indenizatório objetivam compensar o servidor, de forma transitória, por alguma despesa extraordinária no exercício da sua função ou pela sujeição de determinada situação particular ocorrida.
Dessa forma, sobre tais rubricas, por sua própria natureza, não devem incidir descontos previdenciários, uma vez que não se incorporam à remuneração em definitivo do servidor, salvo quando houver expressa previsão legal neste sentido.
Essa é a conclusão do Plenário do STF extraída do RE nº 593.068/SC, julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema 163), tendo ficado estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (grifei).
Como não poderia deixar de ser, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em recentes julgados vem seguindo a orientação jurisprudencial acima.
Observem-se alguns julgados: CONSTITUCIONALE TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O STF já apreciou a controvérsia carreada aos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11). 2.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias não é computado para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essa parcela. 3.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (Tema 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. "Fartos precedentes desta Corte. 4.
Apelo e remessa conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJCE.
Relator Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) Grifos necessários. Nesse trilhar, analisando os extratos de pagamentos ID 36529003, é possível constatar que o Estado demandado procede os descontos previdenciários em verbas de caráter indenizatório ou transitório, qual seja, o de adicional noturno, contrariando a natureza jurídica das parcelas de caráter eventual e indenizatório.
A mesma Lei Nº 14.582, de 21.12.09, que denomina a carreira guarda penitenciária, e dá outras providências, dispõe no art. 8º e parágrafos, ser devido o adicional por trabalho noturno aos agentes penitenciários, estabelece as condições, horários e percentuais e silencia quanto sua incorporação e incidência de contribuição previdenciária.
No que concerne o adicional noturno, a vantagem tem nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
Logo, não há razão, fundamento jurídico, para que o Estado faça integrar na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, principalmente quando a lei federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens (art. 4º, incisos XI e XII da Lei federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012).
Assim a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os ganhos habituais do servidor, ou seja, sobre aqueles que se vinculam ao cargo efetivo e em caráter permanente, que realmente repercutirão nos benefícios futuros.
O art. 201, § 11, da Constituição da República estabelece que: "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Sob essa vertente entendo ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as aludidas vantagens - adicional noturno e adicional de insalubridade.
Isto posto, devidamente constatado a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias do autor de caráter transitório e indenizatório, impõe-se determinar ao ente público que suspenda sua incidência e por conseguinte condená-lo à restituição do indébito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TEMAS EXPRESSAMENTE DEVOLVIDOS NAS RAZÕES DO APELO (FL. 280).
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO REMISSIVO À EXORDIAL.
QUESTIONAMENTOS PACIFICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068 SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 163) E NA SUA SÚMULA Nº 688, OCASIÃO EM QUE RESTOU FIRMADA AS SEGUINTES TESES: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO 'TERÇO DE FÉRIAS', 'SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS', 'ADICIONAL NOTURNO' E 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'", SENDO "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 167, § ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ PARA DEFINIR O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NA FORMA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG NA FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PROMOVENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CRATO A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) Não há dúvidas de que a atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, dispondo os agentes administrativos da coisa pública somente nos limites previstos em lei.
Outrossim, o ordenamento jurídico faz expressa vedação ao enriquecimento indevido, quicar do Poder Público, razão pela qual deve ser realizado o ressarcimento da aludida verba recolhida indevidamente.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que se abstenha o requerido de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não se agrega à remuneração para efeitos de aposentadoria, bem como por possuir caráter transitório e indenizatório, e ainda, condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao ressarcimento simples e não em dobro, apenas dos valores descontados a esse título - adicional noturno, nos vencimentos do autor, ainda não prescritos, acrescentando-se a indexação a taxa SELIC nos termos da EC 113/2021, art. 3º. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 27 de junho de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63206166
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10/07/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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11/10/2022 02:46
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 18:35
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/09/2022 17:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390421-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2022 17:13
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19/09/2022 21:28
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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18/09/2022 02:41
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/09/2022 11:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0765/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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16/09/2022 10:56
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/09/2022 17:19
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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15/09/2022 13:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 12:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374929-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2022 12:14
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06/09/2022 13:00
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 10:54
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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06/09/2022 10:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/09/2022 17:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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