TJCE - 3001029-53.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 149321356
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 149321356
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05/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149321356
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05/04/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA ECILIA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:09
Processo Desarquivado
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06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82808255
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82808255
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001029-53.2023.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO SAO BERNARDO Promovido: MARIA ECILIA DE CARVALHO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO SÃO BERNARDO em face de MARIA ECILIA DE CARVALHO.
O condomínio promovente sustenta que a promovida encontra-se inadimplente quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de maio/2018 a maio/2023, totalizando um débito de R$ 8.524,67 (oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), razão pela qual requereu o adimplemento pela via judicial.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da promovida, conforme documento acostado ao ID 78778906, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme certidão acostada ao ID 73143738. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo condomínio promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, vez que não compareceu à Audiência de Conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de inadimplemento da promovida quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias perante o condomínio promovente.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação de cobrança está devidamente carreada com a prova necessária para a comprovação do débito objeto de discussão na lide, assim como depreende-se que são verdadeiras as alegações do condomínio promovente quanto à cobrança em questão, sendo suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da responsabilidade da promovida quanto à quitação do débito pleiteado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 8.524,67 (oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), relativa às cotas condominiais descritas na planilha de débito acostada ao ID 59340383, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização do débito (19/05/2023), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82808255
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18/03/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 16:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72915929
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01/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72915929
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01/12/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001029-53.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ADRIANO DOS SANTOS SALES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 69161561, bem como da Audiência de Conciliação, redesignada para o dia 26/01/2024 às 16:50hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2023. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/11/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72915929
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30/11/2023 06:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/11/2023 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2024 16:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71877890
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71877890
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14/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001029-53.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ADRIANO DOS SANTOS SALES Pela presente, fica V.
Sa., Advogado do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/12/2023, 10:30. Fica ainda intimado do ato ordinatório de id.71877298. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 13 de novembro de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/11/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71877890
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13/11/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:54
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 08/12/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2023 21:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63794355
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07/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido pelo Condomínio São Bernardo, em face da executada Maria Ecília de Carvalho, ambos qualificados na inicial.
Considerando a necessidade de comprovar a propriedade do imóvel objeto da execução, determino a intimação do Condomínio autor, para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia atualizada da matrícula do imóvel em questão, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Advirta-se ao Condomínio autor que o não cumprimento da diligência, importará recebimento da presente execução como ação de cobrança.
Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63794355
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06/07/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63794355
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06/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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