TJCE - 3000697-39.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 04:09
Decorrido prazo de KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO HOLANDA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65142352
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65142351
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65142350
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64982297
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64982297
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64982297
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03/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 3000697-39.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível SENTENÇA SUANE KELLEN LELLYS INACIO MOUSINHO BEZERRA - EPP embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto argumentou a ocorrência de omissões na sentença adversada. Em seu petitório o embargante aduziu, em síntese, que a sentença teria sido omissa por não haver enfrentado todas as teses suscitadas pelo embargante; Eis o que importa relatar.
Decido. O recurso é tempestivo, eis que interposto antes mesmo da data que o PJE assinalou como termo inicial derivado da intimação eletrônica, razão por que o recebo. Relativamente à primeira e principal tese do embargante, cumpre destacar que o Colendo STJ ostenta entendimento absolutamente cristalizado no sentido de que o juízo não é obrigado a responder individualmente sobre todas as teses jurídicas suscitadas nos autos pelas partes, desde que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PASEP.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO FUNDEB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao Pasep dos valores destinados ao Fundeb.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão em relação aos fundamentos recursais pertinentes à violação de lei federal quanto o acórdão assenta expressamente que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, afastando a competência do STJ.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na ausência de sua nomeação e posse para ocupar o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Polo Bauru, em vaga oferecida pelo Edital PC n. 1/2013.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
O STJ negou provimento ao recurso ordinário.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No acórdão, foram analisadas as especificidades do caso concreto, não havendo omissão na apreciação das circunstâncias delineadoras (fl. 365): "
Por outro lado, ainda que comprovado nos autos a desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que o recorrente passe a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada, desde que a situação fática que fundamenta o pedido tenha se dado dentro do período de validade do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o concurso teve seu prazo de validade findo em 13/8/2019 (fl. 127).
Assim, não há se falar em direito líquido e certo no caso em tela, uma vez que segundo entendimento do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, afim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente."Ademais, restou consignado, quanto aos argumentos do impetrante, que (fl. 364):"
Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental."V - Os embargos apresentados consubstanciam-se em verdadeira pretensão de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 64855 SP 2020/0270273-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Quanto ao pedido de reexames de teses levadas em contestação e que não foram examinadas pelo Magistrado, deve levar em consideração que a finalidade dos Embargos não prevê o reanalise de mérito, se houver algum argumento, prova ou tese que seja contraponto ao decidido, há remédios mais eficazes, como o Recurso inominado.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Conforme se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 2% (dez por cento). P.
R.
I. Fortaleza, 28 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ALINE MATIAS DE HOLANDA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63755731
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000697-39.2021.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Nota Promissória] AUTORA: SUANE KELLEN LELLYS INACIO MOUSINHO BEZERRA - EPP RÉ: ALINE MATIAS DE HOLANDA SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito, no qual a parte autora alega que é credora da autora na importância de R$5.681,76 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), sendo referente a nota promissória recebida por endosso, com vencimento em 24/07/2018.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado do cheque, no montante de R$4.577,55 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Em sua peça defensiva (Id. 57928948), a requerida alegou que o valor cobrado é muito maior do que o valor realmente devido, configurando enriquecimento ilícito da ré, impugnando o os valores cobrados pela promovente. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 57990125). Foi realizada audiência de conciliação em 21/03/2023 (id. 57066179), com o requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO Inicialmente, observo que a promovente alega ter recebido a nota promissória através de endosso.
Contudo, conforme se observa da nota promissória (id. 24259723), não consta qualquer informação sobre o endosso alegado. É cediço que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, consoante assevera o art. 485, inciso VI, do CPC. A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em virtude da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do postulante. Na específica hipótese dos autos, por se tratar de cobrança de títulos nominais e não de títulos ao portador, a parte autora não detém legitimidade para buscar a cobrança da nota promissória, pois o crédito somente pode ser transferido a terceiros por meio de endosso. O endosso, por sua vez, não se presume pela tradição, devendo ser feito pela pessoa que consta na nota promissória, nos termos do art. 8º do Decreto 2.044/1908, que estabelece: Art. 8º O endosso transmitte a propriedade da letra de cambio.
Para a validade do endosso, é sufficiente a simples assignatura do proprio punho do endossador ou do mandatario especial, no verso da letra.
O endossatario póde completar este endosso. Nesse contexto, observa-se que não há no na nota promissória nenhuma assinatura legítima do beneficiário descrito na cártula, ou de quem os represente, atestando o endosso ou eventual cessão do crédito. Dessa forma, a nota promissória que embasa a ação, consequentemente, não está endossada (em branco) por aquele que figura como credor nominativo do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO TÍTULO.
IRRESIGNAÇÃO.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO.
CONSTATADA AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL DO TÍTULO AO RÉU, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR AO AUTOR.
IRREGULARIDADE NA CADEIA DE ENDOSSO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO.
MERA POSSE DO TÍTULO QUE NÃO ENSEJA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E COBRANÇA DO VALOR CONTIDO NO CHEQUE.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por considerar a ilegitimidade da parte autora em cobrar o valor do cheque constante nos autos, face a irregularidade na cadeia de endosso. 2.
In casu, impossível concluir que o beneficiário original do cheque o transmitiu por endosso para o réu, haja vista a ausência de assinatura do tomador no verso da cártula, em dissonância com o disposto na Lei nº 7.357/85.
Merece nota que sequer é possível constatar que o apelido "Nerinho", constante no verso do cheque, se refere ao réu Nerivaldo Silva Santos. 3.
De igual modo, não restou configurado endosso válido ao promovente/apelante (suposto endossatário), uma vez que não há a assinatura de Nerivaldo Silva Santos (suposto endossante) no verso do cheque.
Não se pode admitir que a mera escrita de codinome/apelido - "Nerinho" - perfaça a assinatura necessária para regularidade do endosso. 4.
O mero carimbo de uma loja no verso do cheque não constitui endosso, pois indispensável a assinatura do endossante, nos termos também do art. 910, § 1º, do Código Civil. 5.
Cessão de crédito, à teor do artigo 290 do Código Civil, também não verificada nos presentes autos. 6. Ônus do recorrente de comprovar, na qualidade de detentor da cártula, a regularidade da transferência do título, a teor dos supracitados arts. 20 e 22 da Lei n. 7.357/85, o que não ocorreu. 7.
Se o título é nominal à outra pessoa que não o autor/apelante, e inexistente prova da cessão ou endosso regular, não há como se reconhecer a legitimidade da parte autora/recorrente para figurar no polo ativo da demanda, mostrando-se irretocável a decisão de primeiro grau. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0014539-79.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022); Ação monitória.
Cheque.
Inexistência de endosso.
Beneficiário do título que é terceiro, não se confundindo com o autor da demanda.
Ilegitimidade passiva reconhecida corretamente em sentença.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003183-61.2021.8.26.0022; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO MONITÓRIA, O QUE SE DEU NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - PLENO ACERTO DA R.
SENTENÇA - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA, NOS MOLDES EM QUE INDICADO NA INICIAL - CHEQUE - INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO, BEM COMO DE CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE - ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INC.
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025315-27.2020.8.26.0482; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Assim, diante do quanto exposto, entendo por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ilegitimidade ativa de SUANE KELLEN LELLYS INACIO MOUSINHO BEZERRA - EPP para pleitear o pagamento da nota promissória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza, 05 de julho de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63755731
-
06/07/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63755731
-
05/07/2023 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:48
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:55
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:28
Juntada de Petição de citação
-
15/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:10
Expedição de Citação.
-
10/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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