TJCE - 3001412-88.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GEILSON PEREIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GEILSON PEREIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GEILSON PEREIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134111261
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134111261
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134111261
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134111261
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01/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 87733975
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 87733975
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3001412-88.2023.8.06.0090 AÇÃO POPULAR (66) [Abuso de Poder] AUTOR: GEILSON PEREIRA LIMA ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES e outros DESPACHO Indefiro o pedido de ID 80107452, uma vez que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - Em respondência -
15/08/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733975
-
15/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 71619584
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 71619584
-
07/02/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71619584
-
07/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 66855410
-
14/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 66855410
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo Nº 3001412-88.2023.8.06.0090 AÇÃO POPULAR (66) [Abuso de Poder] AUTOR: GEILSON PEREIRA LIMA ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES e outros Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito - Em respondência -
13/09/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65108495
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65108481
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Processo: 3001412-88.2023.8.06.0090 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: GEILSON PEREIRA LIMA RÉU: ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, considerando a contestação apresentada (ID 65103784). Cumpra-se.
Icó/CE, 1 de agosto de 2023.
FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Supervisor de Unidade Judiciária -
01/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63761411
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 3001412-88.2023.8.06.0090 AÇÃO POPULAR (66) [Abuso de Poder] AUTOR: GEILSON PEREIRA LIMA ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES DO PROCEDIMENTO 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Feito isento do pagamento de despesas processuais (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). 3.
Cite-se a parte requerida, ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES, Prefeita do Município de Icó, para, no prazo de 20 dias, oferecer contestação. 4.
Intime-se o Ministério Público, para os fins do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965. 5.
Intime-se o Município de Icó, pessoa jurídica de direito público interno, para os fins do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "ação popular" proposta por Geilson Pereira Lima em face de ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES, Prefeita do Município de Icó.
Extrai-se da inicial que, em 14 de junho de 2023, o Município de Icó lançou edital de pregão eletrônico para "Contratação de empresa especializada em exploração de espaços públicos nas áreas destinadas a realização do Evento Forricó 2023, prospecção, intermediação e captação de recursos por meio da comercialização de cotas de patrocínio e apoio financeiro nas áreas cultural, artística e social, incluindo a montagem e desmontagem de estrutura do evento"; que a empresa contratada receberá o valor de R$ 239.000,00, com fonte de recursos de R$ 1.500.000,00; que, após a assinatura do contrato, a programação do referido edital foi lançada, trazendo atrações artísticas contratadas pelo ente municipal; que, durante a realização do evento, será cobrada "pulseira", as quais estão sendo anunciadas com "camarote"; que, segundo o autor, tal fato causou estranheza e trouxe sérias dúvidas, pois a empresa contratada recebeu para a realização do show/evento, que está sendo pago com recursos públicos; que, até a presente data, não há informação quanto à destinação dos valores arrecadados tampouco a regulamentação dos preços praticados.
O autor pede tutela provisória nos seguintes termos: b) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perseguida "ab initio", e "inaudita altera pars" para "Declarar a Nulidade dos atos de cobranças de "PULSEIRAS" para ingresso nos eventos/shows do 'FORRICÓ 2023', com a imediata condenação de devolução aos valores arrecadados pela venda das "PULSEIRAS" A inicial veio acompanhada de documentação. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em exame, o autor busca provimento jurisdicional antecipatório objetivando a "declaração de nulidade dos atos de cobranças de pulseiras para ingresso nos eventos/shows do Forricó 2023", bem como "a imediata condenação de devolução dos valores arrecadados pela venda das pulseiras".
Segundo o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Por sua vez, a Lei nº 4.717/1965, ao regular a ação popular, preceitua que "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
Ocorre que também a ação popular deve obediência ao princípio do devido processo legal.
Segundo o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Como consectários do devido processo legal, exsurgem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o art. 5º, LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse diapasão, afigura-se como absolutamente incompatível com a sistemática da tutela provisória o pleito liminar de "imediata condenação de devolução dos valores arrecadados pela venda das pulseiras", pois a condenação em sede judicial deve ser precedida do devido processo legal, após ampla apuração dos meios de prova produzidos à luz do contraditório e da ampla defesa.
De outro lado, quanto ao pleito de "declaração de nulidade dos atos de cobranças de pulseiras para ingresso nos eventos/shows do Forricó 2023", igualmente não merece prosperar em sede liminar, por não estar configurada a probabilidade do direito.
Isso porque, de um lado, a documentação carreada aos autos não comprova suficientemente o alegado na exordial, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa previamente para que se possa adequadamente perquirir acerca dos fatos efetivamente ocorridos.
De outro lado, a atividade da administração pública não se mostra absolutamente incompatível, em tese, com a cobrança pelo uso ou ocupação de área pública, pois há situações em que tal cobrança se acha justificada pela obediência aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e pela observância ao regime jurídico-administrativo, avaliação que demanda, todavia, regular instrução processual no caso vertente, porquanto a documentação presente neste feito não se mostra bastante para concluir que houve prática de ato ilícito por parte da autoridade requerida.
Destaco, outrossim, que a atuação do Poder Judiciário em sede liminar demanda acentuada prudência, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
No caso vertente, aplica-se ao caso o preceito do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". É que o deferimento da tutela provisória requerida gera perigo de irreversibilidade de seus efeitos, pois pode comprometer a realização do evento e inviabilizar as externalidades positivas eventualmente planejadas pelo administrador público.
Ademais, a ausência de concessão da tutela provisória não impede eventual responsabilização da parte requerida caso se comprove, no curso do processo, que houve lesão ao patrimônio público diante de alguma das hipóteses legalmente previstas (incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura digital.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz em respondência -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63761411
-
06/07/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63761411
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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