TJCE - 3001001-91.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 14:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 12:08 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 12:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/10/2024 07:39 Expedição de Alvará. 
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                                            05/09/2024 10:15 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/09/2024 10:14 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/09/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 98972120 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 98972120 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98972120 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98972120 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001001-91.2023.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Verifica-se pelas informações de ID 90297061 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, com o pagamento da guia dentro do prazo para pagamento, nos moldes requeridos pelo autor em petição de ID 78983492, satisfazendo assim a obrigação.
 
 A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
 
 O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Intime-se a parte autora, para juntar procuração atualizada contendo poderes para receber e dar quitação ou informar ou dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Expedientes de praxe. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            30/08/2024 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972120 
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                                            30/08/2024 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972120 
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                                            27/08/2024 13:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/08/2024 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90257961 
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                                            05/08/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90257961 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90257961 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-91.2023.8.06.0010 REQUERENTE: EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCUS FABIO SILVA LUNA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89188543, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
 
 Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
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                                            02/08/2024 12:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90257961 
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                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89188543 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89188543 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89188543 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89188543 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89188543 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89188543 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89188543 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89188543 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001001-91.2023.8.06.0010 AUTOR: EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID de n. 78983489), defiro o requerimento.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
 
 Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
 
 Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            09/07/2024 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89188543 
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                                            09/07/2024 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89188543 
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                                            08/07/2024 22:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            08/07/2024 18:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/02/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79739926 
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                                            16/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79739926 
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                                            15/02/2024 22:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79739926 
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                                            15/02/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 17:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/01/2024 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 09:03 Transitado em Julgado em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 04:57 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:57 Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71025188 
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                                            24/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71025187 
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                                            23/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71025188 
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                                            23/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71025187 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-91.2023.8.06.0010 AUTOR: EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Prezado(a) Advogado(a) MARCUS FABIO SILVA LUNA intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70557457.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Posto isso, Julgo Procedente em partes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1) Interrupção dos descontos referentes a Tarifa "CESTA FACIL ECONO", 2) O ressarcimento dos valores pleiteados na inicial a título de tarifa, de forma simples de abril até 30.03.2021 e em dobro após 30/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença; 3) Improcedência do pedido de indenização por danos morais; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            20/10/2023 22:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025188 
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                                            20/10/2023 22:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025187 
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                                            17/10/2023 14:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/10/2023 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 13:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/09/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 16:49 Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/09/2023 15:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67479155 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-91.2023.8.06.0010 AUTOR: EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCUS FABIO SILVA LUNA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/09/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67478353 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            25/08/2023 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2023 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65012043 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-91.2023.8.06.0010 AUTOR: EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) MARCUS FABIO SILVA LUNA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64900757.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
 
 VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
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                                            31/07/2023 00:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2023 00:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 20:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/07/2023 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 16:59 Desentranhado o documento 
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                                            27/07/2023 16:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2023 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64190161 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-91.2023.8.06.0010 AUTOR: EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) MARCUS FABIO SILVA LUNA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 63825843, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA em face de Banco Bradesco S/A. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Expedientes necessários.
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64190161 
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                                            12/07/2023 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2023 15:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/07/2023 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 00:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 00:01 Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/07/2023 00:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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