TJCE - 3024776-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 129717933
-
23/12/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129717933
-
23/12/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2024 23:59.
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19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89938360
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89938360
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89938360
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3024776-65.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contrato Administrativo] AUTOR: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Em atenção ao parecer do Ministério Público, em id:83932144, reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89938360
-
02/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:07
Juntada de petição
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04/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65212638
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64954154
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3024776-65.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contrato Administrativo] AUTOR: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Santa Branca Distribuidora de Medicamentos L.T.D.A em face do Município de Fortaleza.
A empresa autora alega em inicial que é empresa atuante no mercado de distribuição de medicamentos e produtos farmacêuticos e participou do Pregão Eletrônico nº 147/2020 promovido pela Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza - CLFOR, do tipo menor preço, para registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos, sagrando-se vencedora para fornecimento do medicamento Amoxilina + Clavulanato de potássio 50 mg/ml + 12,5mg/ml, frasco com 75ml, da marca sem EMS - laboratório farmacêutico ao valor de R$ 0,0988 (novecentos e oito décimos de centavo) por mililitro, o equivalente a R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos) por frasco. E que com a vitória no certame assinou a Ata de Registro de Preço nº 516/2020 em 17/09/2020, com prazo de validade de 12 (doze) meses , tendo essa sido publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza em 02/10/2020.
Segue seu relato afirmando que em virtude do compromisso firmado, em 30/08/2021, recebeu da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza - SMS a minuta do contrato nº 468/2021 (Doc. 05), objetivando o fornecimento de todo o quantitativo registrado no item 13 do Edital, qual seja, 1.162.500 (um milhão, cento e sessenta e dois mil e quinhentos) mililitros da amoxilina + clavulanato de potássio, perfazendo o valor total de R$ 114.855,00 (cento e quatorze mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) .
Aduz que em 03/09/2021, 4 (quatro) dias após o recebimento de notificação para assinatura do contrato, em contato com o laboratório foi informada que o preço de aquisição do frasco de 75ml do medicamento, passou a custar R$ 10,00 (dez reais) e que, por tal motivo, apresentou à SMS justificativa para recusa em assinar minuta do contrato 468/2021, explicando que o expressivo aumento do preço do item inviabilizou o fornecimento do medicamento.
Ato contínuo, fora informada pela Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza - CLFOR sob a necessidade de apresentar defesa prévia ante ao inadimplemento das obrigações pactuadas, contudo, em que pese a apresentação de defesas e recursos todos foram inadmitidos mantendo a sanção de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do montante adjudicado na licitação, isto é, R$ R$ 11.485,50 (onze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação requerendo liminarmente suspensão da exigibilidade do crédito, para, consequentemente, determinar a retirada ou impedir a inscrição da Requerente na dívida ativa e/ou no CADINE, até o julgamento final da presente demanda, em razão da garantia prestada com o depósito judicial do valor referente à multa.
E no mérito a procedência da ação, para que seja reconhecida a nulidade da penalidade imposta à Requerente, e, subsidiariamente, que sejam admitidos os argumentos ora apresentados, a fim de que seja reconhecido o vício no motivo do ato administrativo que aplicou a penalidade, ante a ocorrência de fato superveniente, que resultou na majoração do valor do preço do medicamento e inviabilizou a assinatura de contrato para seu fornecimento, anulando-se, assim, a aplicação de qualquer penalidade administrativa. É o breve relato.
Decido sob o pedido de liminar .
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos.
Quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade do crédito, é certo que o Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN. Nesse sentido, vejamos entendimento dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017). DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 151, II, DO CTN. a) Embora o Código Tributário Nacional não seja o diploma legal específico para regrar as penalidades administrativas, é de se ver que o Código de Processo Civil não menciona hipóteses de suspensão do crédito em sede de embargos à execução, mas somente de suspensão da execução, podendo se aplicar, assim, por analogia, a legislação tributária ao caso. b) O artigo 151 do CTN prevê, em seu inciso II, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral, o que foi realizado nos autos.
Ainda que este depósito não se configure como pagamento, mas apenas garantia do juízo, não há como desconstituir sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito em questão, porquanto o próprio diploma legal não especifica se o depósito a que se refere seria a título de pagamento ou de garantia.c) Se o débito fosse tributário, uma vez ajuizados os Embargos à Execução e efetuada a penhora, em dinheiro, do montante integral do débito, estaria suspensa a Execução Fiscal e o contribuinte faria jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não havendo motivos para que não seja dado o mesmo tratamento, por analogia, aos débitos não tributários, como o presente, porquanto, efetivada a constrição judicial já estão acautelados os interesses e garantida a cobrança forçada.d) Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo, conforme entendimento assente do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12010958 PR 1201095-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL - CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112 DO STJ -- DECISÃO RETIFICADA- RECURSO PROVIDO.
Diante do depósito do valor integral da multa aplicada pelo PROCON, a exigibilidade do débito deve ser suspensa até o julgamento final da ação anulatória. (AI 12808/2012, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2014, Publicado no DJE 12/05/2014). (TJ-MT - AI: 00128084020128110000 12808/2012, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 06/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014). A analogia é permitida na jurisprudência porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público. Ademais, imperioso mencionar os dispositivos da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, que se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei : Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Nesse contexto, se há a aplicação analógica do art.151, II, do CTN, somente como depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora.
Portanto, o depósito do valor integral da exação visando à sua suspensão - na forma do artigo 151, inciso II, do CTN - é direito subjetivo da parte autora, sendo certo que, comprovado o depósito do montante integral em dinheiro (comprovante de depósito em id: 64511581), viabiliza-se a suspensão do crédito tributário em questão e, em consequência, dos efeitos do protesto relativos ao débito, bem como inscrições da empresa requerente na dívida ativa e/ou no CADINE.
No concernente ao periculum in mora, consubstancia-se na efetiva cobrança da tributação cuja exigibilidade se discute, bem como efeitos da mora e efeitos adversos até o deslinde processual; sendo certo que, ao final, caso a tributação seja tida como devida seu quantum restará assegurado por meio efetivado.
Por consectário, detecta-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Nesse cenário, considerando que a empresa autora comprova o depósito integral do crédito tributário, consoante comprovantes acostados aos autos declaro suspensa a exigibilidade da cobrança da respectiva multa aplicada (Processo n.º P201526/2021), no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do montante adjudicado na licitação, isto é, R$ R$ 11.485,50 (onze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), nos moldes do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de impugnação do ente municipal na hipótese de incompletude de algum depósito, determinando, em consequência, que ao ente requerido que se abstenha de propor ação executiva ou, ainda, impedir o fornecimento de certidão negativa com base no objeto desta demanda ou adotar qualquer outra medida tendente a restringir o crédito da postulante ou o regular desempenho de suas atividades comerciais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até posterior decisão.
Intime-se para cumprimento da ordem acima referida, bem como cite-se o Município de Fortaleza para apresentação de defesa no prazo legal. Intime-se a parte autora da presente decisão.
Expedientes SEJUD: 1) Citação do Município de Fortaleza por meio do portal 2) Intimação da parte autora, por meio do advogado, através do DJE. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64954154
-
03/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63847959
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3024776-65.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contrato Administrativo] AUTOR: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte autora por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas para o ingresso da referida ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64168627
-
11/07/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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