TJCE - 0051499-30.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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08/10/2024 10:21
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104761391
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104761391
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13/09/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0051499-30.2021.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 104710850.
Neste mesmo ato, intimo ainda o procurador da parte autora para completar os dados bancários da conta caixa informada, especialmente o código de operação, a fim de possibilitar a expedição dos alvarás. Solonópole - Ceará, 12 de setembro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104761391
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12/09/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88275881
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88275881
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88275881
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 0051499-30.2021.8.06.0168 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação do procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários do promovente a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu nome. Solonópole - Ceará, 17 de junho de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
17/06/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88275881
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14/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:31
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:01
Juntada de ata da audiência
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72499155
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72499155
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72499155
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72499155
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051499-30.2021.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por Francisca Ferreira da Silva Oliveira, em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da exordial de Id. 28787556.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, passo à análise de mérito do processo. 2.Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado e intimado no dia 02/05/2022, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 09/05/2022, conforme consta em ata de Id. 32966327.
Neste aspecto, destaca-se que, como o feito versa sobre matéria discutida perante o juizado especial, o prazo de antecedência mínima de intimação para a audiência previsto no art. 334, do Código de Processo Civil, não é aplicável.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 VINTE ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PREVISTO NO ARTIGO 334 DO CPC, QUE NÃO SE APLICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA VIRTUAL.
SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE PACTUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELO PROMOVIDO APENAS EM GRAU DE RECURSO.
ARTS 435, CAPUT E 1.014 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050248-80.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) (grifou-se). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL.
CITAÇÃO REALIZADA COM APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
REVELIA DO BANCO DEMANDADO INDEVIDAMENTE DECRETADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL MÍNIMO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDO PELO ART. 218, § 2º, DO CPCB, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AO CASO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NULAS DE PLENO DIREITO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 26 de julho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0022390-74.2016.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) (grifou-se). Ademais, o art. 20, da Lei nº 9.099/95 prevê que a revelia nos Juizados Especiais deve ser decretada quando a parte promovida não comparecer à audiência, independentemente de apresentação de contestação, conforme determina o ENUNCIADO 78 do FONAJE: "O oferecimento da resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". O entendimento jurisprudencial é em conformidade com o exposto: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FL.24), MESMO DEVIDAMENTE CITADO (FL.21).
DECRETAÇÃO DA REVELIA DO BANCO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER CONTRATO EM TEMPO OPORTUNO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DADA A REPERCUSSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DA RECORRIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fortaleza, CE., 27 de maio de 2021.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0050586-21.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) (grifou-se). RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS.
AUSÊNCIA DO PROMOVIDO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA ACERTADAMENTE DECRETADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art.55, da Lei n.º 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0002210-76.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) (grifou-se). SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FLS.56), MESMO DEVIDAMENTE CITADO (FLS.55).
DECRETAÇÃO DA REVELIA DO BANCO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER CONTRATO OU TED EM TEMPO OPORTUNO.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DADA A REPERCUSSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA ÚNICA FONTE DE RENDA E SUBSISTÊNCIA DA AUTORA RECORRIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter inalterada a sentença judicial vergastada.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fortaleza, CE., 26 de julho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0002327-37.2016.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) (grifou-se). Diante disto, uma vez que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação de Id. 32966327, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA, com aplicação de seus efeitos processuais e materiais, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste juízo. 3.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 0123297859950, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, arguindo a requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado, nos termos do art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado.
Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Apesar de a promovida ter acostado aos autos sua contestação em Id. 65275654, não consta nos autos nenhum documento que altere a convicção deste juízo no que tange ao efeito da revelia, posto que a requerida somente apresentou o contrato ora analisado com a assinatura de uma testemunha e o registro de uma digital em Id. 65275655. Neste aspecto, ressalta-se que é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme exposto no art. 595, do Código Civil.
Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, desde que, no contrato, possua a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Com efeito, o referido julgado destaca a necessidade da observância dos parâmetros fixados no art. 595, CC, quais sejam, assinatura "a rogo"/ "a pedido", que é aquela assinatura em que há a aposição da digital do analfabeto e um terceiro assina no mesmo lugar e, a assinatura de duas testemunhas. Assim, constata-se que a contratação ora discutida foi firmada em desacordo com os requisitos do art. 595, CC, devendo o contrato ser considerado nulo, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Em conformidade com o exposto, salienta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato n° 0123297859950, ante a declaração da revelia da promovida, aplicando-se todos os seus efeitos, em razão da inexistência de documentos que modifiquem a convicção deste juízo, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados à requerente, nos termos do art 14 do CDC.
Diante disto, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, sabe-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante ao dano moral, tem-se que realmente não consta nos autos qualquer comprovação da contratação ora discutida, nem documento que comprove a transferência do valor contratado para a promovente, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana.
Ademais, o dever de indenizar ficou comprovado ante a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso.
Diante de todo o exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao logo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano.
Determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice.
Por fim, constata-se a necessidade de compensação do depositado na conta da promovente referente ao contrato ora discutido no importe de R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais), do valor total da condenação da parte promovida, para que não haja enriquecimento ilícito, conforme determina o art. 884, do CC. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 0123297859950 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele.
B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da promovente referente ao contrato ora discutido.
Devem serem aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ).
D) DETERMINO que o valor comprovadamente depositado na conta autoral (Id. 65275656 e fl. 11 do Id. 65275654) seja compensado do montante da condenação da parte promovida. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 22 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
28/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72499155
-
28/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72499155
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24/11/2023 04:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Citação em 17/07/2023. Documento: 64186334
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64186334
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051499-30.2021.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2023 11:00, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNjOWI2ZDctZmZmZC00NThlLWFlMzgtYTE5MTYwNmU5YjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f9ac56 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 2023-07-12 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64186334
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64186334
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13/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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17/03/2023 13:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/02/2023 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Solonópole, #Não preenchido#.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
06/07/2022 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:06
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
01/03/2022 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/01/2022 18:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 14:29
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
08/12/2021 16:38
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174477-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/12/2021 16:34
-
17/11/2021 10:54
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/04/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/10/2021 21:24
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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