TJCE - 3002221-59.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 15:58
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128106988
-
04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128106988
-
03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128106988
-
03/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85945339
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85945339
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 85945339
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3002221-59.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: REQUERENTE: EMANUEL PINHEIRO SEGUNDO Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Processo(s) associado(s): [] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
DETRAN QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
PROVA NEGATIVA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - RELATÓRIO 1.
EMANUEL PINHEIRO SEGUNDO alvitrou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Nunca foi proprietário da motocicleta HONDA/CB300R, 2009/2010, placa NQJ6666, renavam 154303712, chassi 9C2NC4310AR005661; 1.2.
No dia 01/10/2021, foi realizada uma transferência do veículo no Cartório Targinos, localizado no Município de Canindé/CE, com o endereço do comprador registrado na Rua Jandaia, nº 233, Parangaba, Fortaleza/CE; no entanto, nunca possuiu a motocicleta, muito menos se deslocou até Canindé/CE ou residiu no bairro Parangaba, em Fortaleza/CE; 1.3.
Vem sofrendo cobranças de multas oriundas da cidade de Quixeramobim/CE, onde se encontra localizada a motocicleta; 1.4.
Após consulta no sistema do DETRAN, constatou que o veículo permanece no seu nome. 2.
Do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que o promovido efetue a transferência do veículo, das multas, dos respectivos pontos e das dívidas para a CNH de ALAN MOREIRA MONTE, e que se abstenha de imputar qualquer débito em seu nome.
Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada. 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 63437035 a 63437044. 4.
No ID 63446949, foi determinada a intimação do promovente para instruir o feito com o comprovante de residência atualizado e com elementos que evidenciassem a situação de hipossuficiência financeira, bem como para retificar o polo passivo da ação, indicando elementos que permitissem a citação de Alan Moreira Monte. 5.
Nos IDs 64325419 a 64326927, o promovente anexou o comprovante de residência e os documentos com o fim de comprovar a sua hipossuficiência, bem como requereu a exclusão de Alan Moreira Monte no polo passivo da lide. 6. No ID 64889773, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao promovente, determinou a retificação do polo passivo e se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a instauração da relação processual. 7.
O DETRAN apresentou contestação no ID 69652994, aduzindo que: 7.1.
Não é parte legítima para responder por multas de trânsito lavradas por outros órgãos; 7.2.
Supõe que se trata de um caso de transferência fraudulenta efetuada por criminosos, sendo também vítima do ato criminoso; 7.3.
Não pode ser responsabilidade por ato criminoso de terceiros. 8.
O promovente apresentou réplica no IDs 71601113, corroborando os termos da exordial. 9.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas no ID 71781987, contudo quedaram inertes, consoante atesta a certidão de ID 79563408. 10.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN: O DETRAN sustenta que não é parte ilegítima ad causam para responder por multas lavradas por outros órgãos de trânsito, não tendo competência para alterá-las ou cancelá-las.
De fato, consultando o extrato acostado no ID 63437040, constata-se que algumas multas não foram aplicadas pelo promovido, mas pelo Município de Quixeramobim. Todavia, tal fato não importa em ilegitimidade ad causam do DETRAN para figurar no polo passivo da lide, tampouco em extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que parte das multas foram lavradas pelo DETRAN.
Outrossim, os pedidos autorais não se limitam à exclusão da pontuação referente à prática das infrações de trânsito, mas à própria transferência do veículo, que é de incumbência do DETRAN.
Destarte, denego a preliminar. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: O promovente afirmou que, no dia 01/10/2021, houve uma transferência fraudulenta da motocicleta HONDA/CB300R, 2009/2010, placa NQJ6666, para o seu nome, realizada perante o Cartório Targinos, localizado no Município de Canindé/CE.
Para o fim de comprovar suas alegações, anexou o seu comprovante de endereço à época da transferência, demonstrando que residia na Rua E, Conjunto Nova Metrópole V, nº 46, Altos, Nova Metrópole, Jurema, Caucaia/CE, e não na Rua Jandaia, nº 233, Parangaba, Fortaleza/CE, como consta na consulta realizada no portal do DETRAN (ID 63437040).
Quando da apresentação de sua peça de defesa, o promovido cogitou a ocorrência de fraude praticada por terceiros, entretanto sustentou que não poderia ser responsabilizado por atos de criminosos.
Malgrado seja ônus do particular desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, no caso dos autos, entendo que era ônus do réu comprovar que a transferência foi realizada de forma regular, colacionando aos autos cópia dos documentos que instruíram o processo administrativo de transferência da motocicleta.
Entendimento diverso seria impor ao promovente a produção de prova negativa (prova diabólica) quanto à inexistência de qualquer vínculo com a motocicleta.
Contudo, o réu não anexou um documento sequer, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJSP - RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
DETRAN QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE INSTRUIR OS AUTOS COM OS DOCUMENTOS QUE RESPALDARAM A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE SERIA AFASTADA MEDIANTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FORMALMENTE EM ORDEM, CAPAZ DE PROPORCIONAR A TRANSFERÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Turma da Fazenda Pública - RI 10082577220218260127 - Relator(a) Denise Indig Pinheiro - J. 31/05/2023 - P. 31/05/2023). (Destaquei). Saliento que o próprio promovido ponderou sobre a ocorrência de uma fraude perpetrada por terceiro, o que conduz à ilação de que o promovido deveria ter se cercado de todas as cautelas e cuidados necessários antes de registrar a transferência da motocicleta.
De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 466/2013, nos casos de transferência de propriedade, cumpre ao DETRAN verificar a autenticidade do veículo e de sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 466/2013 Artigo 2º.
A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. (...) § 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; II - a legitimidade da propriedade. Constato que houve omissão do promovido, que permitiu a transferência da propriedade de forma fraudulenta. Ainda sobre o tema, colaciono as seguintes ementas: TJMS - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO - NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS - 1ª Câmara Cível - AC 08201234120218120001 - Relator Des.
Marcelo Câmara Rasslan - J. 28/04/2023 - P. 04/05/2023). (Destaquei). TJMS - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO Restando incontroverso a existência de transferência fraudulenta de veículo pelo Detran/MS, entende-se que restam igualmente comprovados o nexo de causalidade entre os danos materiais suportados pela parte autora e a conduta desidiosa da ré.
Deveria a autarquia ré agir com mais cautela quando procedeu à transferência do veículo, a fim de evitar o ilícito, conforme determina a legislação vigente.
Independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial -, cabível se mostra a indenização pretendida, não havendo sequer a necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública. (TJMS - 1ª Câmara Cível - AC 08341148420218120001 - Relator Des.
Divoncir Schreiner Maran - J. 27/09/2023 - P. 29/09/2023). (Destaquei). 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando a parte que a pleiteia demonstrar a plausibilidade de seu direito e o perigo da demora.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, verifico que há probabilidade do direito, havendo evidências de que houve fraude no registro de transferência da titularidade da motocicleta.
Outrossim, também constato que há risco de demora.
Quando do ajuizamento da demanda, o autor comprovou que, a partir da data da transferência do veículo, passou a ser cobrado por infrações de trânsito, tendo acumulado 20 pontos em sua CNH por infrações que não cometeu, já que foram registradas no ano de 2022, após a transferência do veículo para o seu nome (ID 63437040).
Ademais, quando da apresentação de sua réplica à contestação, o autor demonstrou que, no ano de 2023, novas infrações continuaram sendo registradas em seu prontuário, havendo perigo de o promovente ter suspenso o seu direito de dirigir.
Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o promovido: (i) se abstenha de efetuar apontamentos de novas infrações de trânsito no prontuário do autor, referentes à motocicleta de placa NQJ6666; (ii) promova a exclusão das infrações de trânsito e pontuações registradas em nome do autor, referentes às infrações cometidas na condução da motocicleta após a data da transferência (01/10/2021); e (iii) adote as providências necessárias para regularizar a propriedade do bem, excluindo o nome do autor, retornando a titularidade para o proprietário anterior ou registrando-a em nome de quem este último indicar ou de quem esteja, efetivamente, na posse do bem.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência acima deferida e julgo totalmente procedentes os pedidos autorais, determinando que: 1.1.
O promovido se abstenha de efetuar apontamentos de novas infrações de trânsito no prontuário do autor, referentes à motocicleta de placa NQJ6666; 1.2.
O réu exclua as infrações de trânsito e pontuações registradas em nome do autor, referentes às infrações cometidas na condução da motocicleta após a data da transferência (01/10/2021); e 1.3.
O demandado adote as providências necessárias para regularizar a propriedade do aludido automotor, excluindo-o do nome do autor e retornando a titularidade para o proprietário anterior ou, ainda, registrando-a em nome de quem este último indicar ou de quem esteja, efetivamente, na posse do bem. 2.
Isento de custas processuais. 3.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto ínfimo o valor atribuído à causa, com espeque no artigo 85, §§2º,3º e 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 13/05/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
18/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945339
-
18/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71781987
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71781987
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3002221-59.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: REQUERENTE: EMANUEL PINHEIRO SEGUNDO Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Processo(s) associado(s): [] Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de dez dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 10/11/2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo -
14/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781987
-
14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70505552
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70505552
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3002221-59.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EMANUEL PINHEIRO SEGUNDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 11 de outubro de 2023.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
11/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70505552
-
11/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64889773
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64889773
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002221-59.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: REQUERENTE: EMANUEL PINHEIRO SEGUNDO Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: DETRAN CE Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2023 deste Juízo. Defiro o pedido de ID 64326935, bem como a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada. Retifique-se o polo passivo, excluindo ALAN MOREIRA MONTE.
Destarte, abstenho-me de designar a audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal medida tem se mostrado infrutífera em ações dessa natureza diante da celeridade processual, havendo o permissivo para, a qualquer momento, as partes manifestarem interesse na conciliação.
Cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de revelia, na forma dos artigos 335 e 344 do aludido dispositivo legal.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para réplica.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a instauração da relação processual.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 27/07/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
31/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64889773
-
30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63446949
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002221-59.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: REQUERENTE: EMANUEL PINHEIRO SEGUNDO Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: DETRAN CE Processo(s) associado(s): [] 1.
EMANUEL PINHEIRO SEGUNDO alvitrou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, em face de DETRAN-CE e ALAN MOREIRA MONTE. 2.
A exordial foi instruída dos documentos de IDs 63437028, 63437035 e 63437038/63437044.
EIS O BREVE RELATÓRIO. 3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil determina o fornecimento de informações acerca do réu, verbis: Artigo. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Destarte, verifica-se a ausência de qualquer informação que permita a citação da parte requerida ALAN MOREIRA MONTE, bem como a ausência do comprovante de endereço atualizado da parte autora. 4.
Outrossim, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando a existência de indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) 5.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1.
Retificar o polo passivo da demanda e esclarecer as informações necessárias à citação da parte requerida ALAN MOREIRA MONTE, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil); 5.2. Instruir o feito com comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil); e 5.3.
Apresentar comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). 6.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 30/06/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63446949
-
06/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63446949
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3902143-67.2012.8.06.0018
Maria do Socorro Lima Muniz
Big Jeans Artigos de Moda LTDA - ME
Advogado: Ivanna Thercya Menezes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2012 17:32
Processo nº 3000037-45.2022.8.06.0136
Ministerio Publico
Francisco Giliarde Ferreira Farias
Advogado: Maria Jaqueline Ferreira Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 14:57
Processo nº 3000031-52.2022.8.06.0002
Norma Helena Pinheiro de Almeida
Banco C6 S.A.
Advogado: Fabio de Souza Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 12:23
Processo nº 3001492-49.2023.8.06.0091
Aluizio Rodrigues Fraga
Enel
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 17:47
Processo nº 3000105-54.2022.8.06.0084
Francisco Lucio Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 11:53