TJCE - 3000607-22.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27418740
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000607-22.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATUNDA RECORRIDOS: KATIANA GOMES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário interposto pelo Município de Catunda foi inadmitido (ID 14957929).
O Agravo em Recurso Extraordinário foi encaminhado à Corte Suprema com a seguinte identificação: ARE 1.556.327/CE. O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF) ordenou fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE (ID 26758034), para que, conforme a situação do Tema 702 da Repercussão Geral, adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. O recurso extraordinário teve como supedâneo a existência de violação ao art. 37, XIV, do texto constitucional, alegando-se que é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, independente de qualquer espécie remuneratória.
Assim, sob a ótica do recorrente, uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que se trate de férias, 1/3 das férias e 13º salario, de forma a evitar o indesejado bis in idem.
O acórdão impugnado manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação do ente municipal por caracterizar inovação recursal.
Entendeu-se que a tese apresentada somente na fase recursal não pode ser analisada, pois incide o princípio da concentração da defesa e a preclusão consumativa, salvo se tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, hipóteses não verificadas no caso.
Nesse contexto, constatou-se que a Administração Pública levantou novo argumento apenas em apelação, sem tê-lo apresentado na contestação, o que impede seu exame.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
TESE ALEGADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer do apelo do ente municipal em virtude de inovação recursal. 2.
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (arts. 336 e 341 do CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 4.
Na decisão monocrática impugnada, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a demandante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação, não se verificou a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal. 5.
Ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública. 6.
Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. Portanto, o recurso extraordinário enfrenta o óbice das Teses 181 e 702 da Repercussão Geral, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, se não veja: Tese 181.
STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Tese 702.
STF: A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada "Quinquênios" ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Diante do exposto: (a) em atenção à determinação superior, nego seguimento ao recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação das Teses 181 e 702 do STF. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da causa e devolvam-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo da Vice-Presidência. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27418740
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25/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27418740
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25/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:23
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17492011
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17492011
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24/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17492011
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24/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14957929
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14957929
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000607-22.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATUNDA RECORRIDOS: KATIANA GOMES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID 14173932) interposto pelo MUNICIPIO DE CATUNDA contra o acórdão (ID 13556368) oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno manejado por si.
Em razões recursais, o ente público recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 37, XIV, da Constituição Republicana.
Afirma que "é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF/88, independente de qualquer espécie remuneratória.
Assim, uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que se trate de férias, 1/3 das férias e 13º salario, de forma a evitar o indesejado bis in idem" (fl. 7).
Assevera que "o pagamento do adicional por tempo de serviço deve ser efetuado considerando apenas o salário-base do respectivo servidor, excluindo outros elementos remuneratórios, como comissões ou gratificações, razão pela qual deve ser reformado o acordão desobrigando o Município de Catunda ao pagamento das diferenças do referido em férias, 1/3 das férias e 13º salário" (fl. 9).
Contrarrazões apresentadas (ID 14239288). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 13556368): EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
TESE ALEGADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer do apelo do ente municipal em virtude de inovação recursal. 2.
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (arts. 336 e 341 do CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 4.
Na decisão monocrática impugnada, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a demandante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação, não se verificou a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal. 5.
Ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública. 6.
Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (GN) Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988.
Todavia, verifico que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
Na hipótese, o supracitado dispositivo, indicado como violado, não foi discutido no provimento jurisdicional impugnado.
Verifica-se que o aresto de ID 13556368 não tratou do dispositivo supostamente ofendido, ou mesmo sobre o assunto nele contido, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, nesse ponto.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN) Ademais, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão impugnado, verifico que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14957929
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29/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:18
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES #{processoJudicialAction.processoJudicial.numeroProcesso} - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: KATIANA GOMES FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237664
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04/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556368
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556368
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000607-22.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA AGRAVADA: KATIANA GOMES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
TESE ALEGADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer do apelo do ente municipal em virtude de inovação recursal. 2.
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (arts. 336 e 341 do CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 4.
Na decisão monocrática impugnada, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a demandante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação, não se verificou a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal. 5.
Ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública. 6.
Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Catunda em face de decisão monocrática (id. 11046294) desta relatoria que deixou de conhecer da apelação do referido ente federativo e negou provimento ao apelo da autora, ora agravada, em sede de ação ordinária.
Em suas razões recursais (id. 12191978) o ente municipal alega, em suma, que não houve inovação recursal, pois foi debatido nos autos o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, quando houve a discussão acerca da incidência ou não do anuênio sobre a remuneração integral da servidora.
Acrescenta que já vem adimplindo o adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário , conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos fólios, de sorte que nada é devido à demandante.
Requer, assim, seja provido o agravo interno, a fim de desobrigar o Município de Catunda à quitação da dívida imposta (anuênio sobre férias, terço constitucional e 13º salário).
Em contrarrazões de id. 12772530, a agravada sustenta que a Municipalidade, no apelo, inovou em sua tese ao afirmar que o adicional estaria sendo pago.
Na hipótese de superação da mencionada questão preliminar, aduz que, durante a instrução processual, o ente municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar a inclusão no cômputo do anuênio dos reflexos constitucionalmente devidos.
Ao final, roga pelo desprovimento do agravo interno.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta relatoria a qual deixou de conhecer do apelo do ente municipal em virtude de inovação recursal.
Como se sabe, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras, consoante se extrai dos arts. 336 e 341 do CPC, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Por sua vez, o art. 1.014 do CPC dispõe que: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Sobre a inovação na instância recursal, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1.721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, Coment.
N. 428, p. 451).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para presenta-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment., n. 248, p. 452).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
Ver., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2323) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1784902/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação.
Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, ausente o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021 - grifei) Na mesma linha, é o posicionamento desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, ANTE A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa.
Precedentes TJCE. 3.
Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo. 4.
Descumprido o requisito formal da impugnação específica, é manifestamente inadmissível o presente agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento jurisprudencial incorporado ao CPC na redação dos artigos art. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050788-85.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023 - grifei) Pois bem.
Na decisão monocrática impugnada, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a pretensão autoral não merece prosperar, tendo em vista as fichas financeiras anexadas aos fólios comprovarem que a postulante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação de id. 10971926, não se verifica a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal, embora à época as fichas financeiras já tivessem sido juntadas aos autos pela promovente (id. 10971916, 10971917, 10971918, 10971919, 10971920 e 10971921).
Cabia ao Município de Catunda formular toda a matéria de defesa na contestação, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor dos arts. 336 e 341 do CPC.
No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública.
Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
02/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556368
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13317994
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04/07/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13317994
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000607-22.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13317994
-
03/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12321993
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12321993
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000607-22.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA AGRAVADA: KATIANA GOMES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Empós, à conclusão.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
16/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12321993
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13/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
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07/04/2024 00:01
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:01
Decorrido prazo de KATIANA GOMES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11046294
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11046294
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07/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11046294
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28/02/2024 14:26
Conhecido o recurso de KATIANA GOMES FERREIRA - CPF: *45.***.*62-04 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 19:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000607-22.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: KATIANA GOMES FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos.
I - RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança proposta por KATIANA GOMES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. Narra a parte autora que é funcionário(a) público(a), recebendo adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, pó de giz, etc. Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 69244752), alegando, preliminarmente, incidência de prescrição; no mérito, aduz pela improcedência por considerar que o pagamento do adicional deve ser efetuado considerando apenas o salário-base. Réplica nos autos (ID 69259228). É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Do julgamento antecipado. A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Da prescrição quinquenal. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 07/07/2018. c) Do mérito. O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido o pagamento das parcelas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da parte autora. O art. 47 da Lei Complementar 001/93, em seu art. 68, prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano. Outrossim, em seu art. 47 da mesma Lei, é definida remuneração como sendo a composição de vencimentos mais vantagens outras: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício. Inicialmente, convém destacar que o sobredito adicional (anuênio), enquanto vantagem individual, não deve incidir sobre outras vantagens do servidor público, ainda que permanentes, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) APELAÇÃO.
AUDITORES DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
PRETENSÃO DE INSERIR O ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO (SINGULAR), COMPONDO, NA VERDADE, A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PEDIDO DE CONFRONTA O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ORIUNDA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708, NÃO SENDO PERMITIDA A VIGÊNCIA DE NORMA QUE ACARRETE O DENOMINADO "EFEITO CASCATA".
O SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, TESE ADOTADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DOS TEMAS Nº 24 E 41 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO EXCELSO PRETÓRIO.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO AMPARA A TEMÁTICA DEFENDIDA PELOS AUTORES/RECORRENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA MIL REAIS, VERBA QUE CONTINUA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO […] (TJ-CE - AC: 00300801920118060001 CE 0030080-19.2011.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020). Entretanto, há de se fazer ressalva no que diz respeito a incluir em seu cômputo os reflexos constitucionalmente devidos, os quais devem comportar incidência. É que a regra prevista no art. 37, XIV, da Carta Magna, a qual dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" não se aplica na hipótese de garantias constitucionais como férias, 13º salário e terço de férias, mas apenas quando configurar acréscimo remuneratório ao servidor. No sentido de reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço sobre as verbas constitucionais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
LICENÇAS-PRÊMIO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR DE SÁ/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDO.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal. 2.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demostrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria.
Portanto, devido o pagamento. 3.
Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor.
Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 31/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ e entendimento desta Corte. 4.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6.
Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). - Remessa Necessária conhecida. - Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao da autora e negar provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050343-85.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para dar parcial provimento apenas ao recurso da autora, negando o apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050343-85.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CPC.
ART. 496, § 3º, III.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) 5.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 6.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo auto-aplicável; ademais, a referida vantagem vem sendo paga mensalmente aos servidores, restando a ilegalidade em sua não inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 8.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".
Todavia, há de se ressaltar que não está aqui a estabelecer nada de diferente disso, mas apenas para determinar que seja calculada e paga a diferença devida (reflexos) e pertinente aos adicionais que incidem sobre a remuneração (férias, 13º salário, terço de férias etc), sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente. Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de determinar a implementação do sobredito adicional considerando os reflexos constitucional devidos, tais como, férias, 13º salário e terço de férias, na remuneração da autora, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, todas devidamente atualizada com juros e correção monetária, devendo, sobre essa última, incidir o prazo de prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000607-22.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: KATIANA GOMES FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos. Embora conste na inicial a informação que o(a) autor(a) é servidor(a) público(a), não encontro nos autos documento que ateste tal qualidade. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro nos art. 320 e 321 do CPC, colacionar aos autos documento idôneo que comprove a condição de servidor(a) público(a) do(a) requerente, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de legitimidade. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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