TJCE - 3000607-22.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000607-22.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATUNDA RECORRIDOS: KATIANA GOMES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário interposto pelo Município de Catunda foi inadmitido (ID 14957929).
O Agravo em Recurso Extraordinário foi encaminhado à Corte Suprema com a seguinte identificação: ARE 1.556.327/CE. O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF) ordenou fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE (ID 26758034), para que, conforme a situação do Tema 702 da Repercussão Geral, adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. O recurso extraordinário teve como supedâneo a existência de violação ao art. 37, XIV, do texto constitucional, alegando-se que é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, independente de qualquer espécie remuneratória.
Assim, sob a ótica do recorrente, uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que se trate de férias, 1/3 das férias e 13º salario, de forma a evitar o indesejado bis in idem.
O acórdão impugnado manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação do ente municipal por caracterizar inovação recursal.
Entendeu-se que a tese apresentada somente na fase recursal não pode ser analisada, pois incide o princípio da concentração da defesa e a preclusão consumativa, salvo se tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, hipóteses não verificadas no caso.
Nesse contexto, constatou-se que a Administração Pública levantou novo argumento apenas em apelação, sem tê-lo apresentado na contestação, o que impede seu exame.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
TESE ALEGADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer do apelo do ente municipal em virtude de inovação recursal. 2.
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (arts. 336 e 341 do CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 4.
Na decisão monocrática impugnada, consignou-se que a Administração Pública inovou as alegações recursais ao aduzir que a demandante já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Isso porque, da leitura da contestação, não se verificou a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal. 5.
Ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública. 6.
Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. Portanto, o recurso extraordinário enfrenta o óbice das Teses 181 e 702 da Repercussão Geral, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, se não veja: Tese 181.
STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Tese 702.
STF: A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada "Quinquênios" ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Diante do exposto: (a) em atenção à determinação superior, nego seguimento ao recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação das Teses 181 e 702 do STF. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da causa e devolvam-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo da Vice-Presidência. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71283632
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71283632
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27/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71283632
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27/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64087460
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64080979
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10/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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