TJCE - 3002296-98.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 23:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101929849
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101929849
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002296-98.2023.8.06.0064 REQUERENTE: DEYVITH ESTEVAM RIOS *50.***.*29-34 REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado DEYVITH ESTEVAM RIOS, em face de RAZOR DO BRASIL LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. A parte executada foi intimada para, querendo, oferecer embargos à execução, oportunidade em que se manifestou requerendo a conversão da penhora eletrônica em pagamento, conforme se vê da petição de ID 101888000. É o relatório.
Decido. Diante da manifestação da parte executada em relação ao valor bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD, converto a penhora eletrônica em forma de pagamento. Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, e para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, julgo extinta a presente execução, por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. Após a parte exequente tomar conhecimento deste ato, deverá informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA, para que seja possível expedir o alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020). Certificado o trânsito em julgado e recebido o alvará pela parte exequente, arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101929849
 - 
                                            
30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101929849
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 98961008
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98961008
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28/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002296-98.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: DEYVITH ESTEVAM RIOS *50.***.*29-34 EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Verifica-se que foi juntado aos autos o comprovante de transferência da quantia que se encontra bloqueado através do Sistema SISBAJUD.
Considerando que se trata do valor integral da presente execução, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2024 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
 - 
                                            
27/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98961008
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19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 01:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2024 01:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87937321
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87937321
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87937321
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11/06/2024 00:00
Intimação
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA DECISÃO ID 73068927. (…) 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Protocolo SISBAJUD id 87762250. - 
                                            
10/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937321
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06/06/2024 00:55
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 01:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84682937
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84682937
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01/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002296-98.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: DEYVITH ESTEVAM RIOS *50.***.*29-34 EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que foi certificado nos autos o recebimento via e-mail do Comunicado oriundo da Diretoria Negocial do PJE, informando as providências a serem adotadas quanto ao problema de Dessincronização de PDF, naqueles processos que continuam com falha/erro na visualização de arquivos em PDF, conforme se vê do documento anexado aos autos pela Diretora de Secretaria. Na certidão emitida pela Diretora de Secretaria foi apontado o(s) ID'S do(s) arquivo(s) que se encontram com erro na visualização, a saber: ID 73059337 e 73059336. Assim, determino que a Secretaria proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder novamente com a juntada da petição/documento anexado aos ID 73059337 e 73059336, sob pena de preclusão. Cumprido o quanto determinado deve a Secretaria riscar os ID's que se encontram com consistência. Após, deve ser realizada consulta via Sistema SISBAJUD, no valor apontado pela parte exequente na planilha de débito constante no ID 83287996. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84682937
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22/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80985354
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80985354
 - 
                                            
12/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80985354
 - 
                                            
11/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73068927
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73068927
 - 
                                            
19/12/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73068927
 - 
                                            
07/12/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
07/12/2023 09:57
Processo Reativado
 - 
                                            
06/12/2023 04:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
05/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/11/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/11/2023 22:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2023 22:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71319598
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71319598
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71319598
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71319598
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002296-98.2023.8.06.0064 AUTOR: DEYVITH ESTEVAM RIOS *50.***.*29-34 REU: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por DEYVITH ESTEVAM RIOS em face de RAZOR DO BRASIL LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que é arquiteto e que adquiriu uma máquina para elaborar alguns trabalhos que havia se proposto a fazer, conhecida por "Estação de trabalho", modelo: Workstation Prodigy XP960G25, que estava custando um valor a vista de: R$11.299,79 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), no dia 25 de maio de 2022. 3.
Após a compra ser efetuada, o requerente visualizou que o "andamento" do seu pedido não evoluía e ultrapassado o prazo, a empresa alegou que ainda não possuía as peças para envio, levando o autor a perder contratos com clientes por falta de equipamento necessário, contratos que iram somar um lucro em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Afirma que por três vezes houve a quebra de acordo das datas de devolução, até que a empresa elaborou um protocolo de cancelamento sob nº 266/2022, firmando que até a data de 20 de março de 2023 todo o valor seria devolvido, o que nunca ocorreu. 5.
Diante do exposto, a parte autora ingressou com a presente ação por meio da qual requer danos materiais no valor de R$ 11.299,79 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) e danos morais, com o pagamento da quantia de 15 (quinze) vezes o valor do salário mínimo vigente. 6.
Intimada, a parte autora apresentou emendas acompanhadas de documentos aos IDs 64410952 e 64949845. 7.
Realizada sessão conciliatória virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião a parte autora pediu prazo para apresentação de réplica e após o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte requerida pediu prazo para apresentar defesa e também requereu o julgamento antecipado do feito (ID 69230059). 8.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 69837532), na qual suscita preliminar de incompetência territorial e impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que, durante as negociações, apresentou à parte autora sua proposta e orçamento do pedido com a condição de alteração do prazo de entrega devido à indisponibilidade do produto ou seus componentes, ao que tomou ciência e aceitou a requerente.
Atribui a situação à escassez de semicondutores no mundo (fato notório), instaurada pela pandemia da COVID-19 e que ainda tem efeitos na indústria da tecnologia, gerando atrasos de entrega e problemas de fluxo de caixa.
Aduz que o protocolo para devolução dos valores necessitou de alterações, no entanto, a parte autora não esteve de acordo com nova prorrogação do prazo e decidiu ingressar com a presente demanda judicial.
A demandada reconhece o direito da autora à restituição do valor pago pelo produto e pede que a situação de crise seja levada em conta.
Defende a ocorrência de caso fortuito, a inexistência de dano moral e de lucros cessantes, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Por sim, pugna pela improcedência da presente ação e, em atendimento ao princípio da eventualidade, requer que eventual condenação em indenização extrapatrimonial deve ser razoável e proporcional. 10. É o relatório.
Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUITADADE DA JUSTIÇA 11. Verifica-se nos autos que a demandada impugna os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que o promovente não é hipossuficiente. 12. Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". 13. Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA APLICAÇÃO DO CDC 14. Sustenta a requerida que no caso dos autos não se tratar de relação de consumo, pois o requerente é empresa do ramo de arquitetura e atua no desenvolvimento de projetos que utilizam do equipamento adquirido como instrumento para a produção do seu produto final, portanto, o equipamento é insumo para seus projetos. 15.
Assim, defende que aplica-se ao caso a regra de competência territorial insculpidas no o art. 53, III, "a", do CPC, que dispõe ser competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica", requerendo a remessa do feito à Comarca de Passo Fundo/RS. 16.
Sobre o tema, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica. 17.
Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadraria, à primeira vista, na definição constante no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 18.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão 'destinatário final' para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. É o caso dos autos. 19.
No caso em tela, verifico que o autor, a despeito de ser microempreendedor individual, é evidentemente hipossuficiente, razão pela qual reconheço que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista. 20.
Dito isto, rejeito a preliminar de incompetência arguida, por entender ser este Juízo, domicílio do autor, competente para processar e julgar a presente lide. DO MÉRITO 21.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requestado por ambas as partes. 22.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 23. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à empresa promovida demonstrar a inexistência de vício na prestação do serviço. 24. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 25. É fato incontroverso que, no dia 25 de maio de 2022 o autor, microempreendedor individual, comprou no site da promovida uma máquina conhecida por "Estação de trabalho", modelo: Workstation Prodigy XP960G25, pagando à vista o valor de: R$11.299,79, sendo emitida nota fiscal em 30/05/2022 (ID 63813267). 26.
Também não divergem as partes no sentido de que não ocorreu a entrega do produto, nem a restituição do valor pago. 27.
Em sede de defesa, a reclamada reconhece ser devida a restituição, atribuindo o descumprimento contratual à situação à escassez de semicondutores no mundo (fato notório), instaurada pela pandemia da COVID-19.
Sustentando, assim, a ocorrência de caso fortuito e pedindo que a situação de crise seja levada em consideração pelo Juízo. 28.
O argumento de excludente de responsabilidade por caso fortuito não deve prosperar, pois o autor firmou a avença com a parte requerida em maio de 2022, a saber, época em que a pandemia da COVID-19 já se encontrava vigente e amplamente noticiada pela imprensa mundial, que desde meados de 2020 já noticiava os impactos à economia global que decorreriam da pandemia em comento, inclusive os reflexos da mencionada escassez de semicondutores.
Assim, não se constata a presença do requisito "superveniência de um acontecimento imprevisível" para viabilizar a aplicação da excludente de responsabilidade por caso fortuito, como pretende o requerido. 29.
No mais, a emissão da nota fiscal exige que a empresa vendedora, ora promovida, tenha a disponibilidade do produto nela discriminado, o que não ocorreu no caso (ID 63813267). 30.
Conclui-se que restou fartamente comprovado pelos e-mails e demais documentos apresentados pelo autor que não houve a entrega do produto contratado e que a promovida se esquiva em realizar a simples devolução do valor pago pelo consumidor (Ids 63813260 - 63813266). 31.
Enquanto isso, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado pela reclamante, ou de comprovar a incidência de excludente de responsabilidade, no sentido de elidir a sua responsabilidade pela alegada falha na prestação do serviço, (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe competia. 32. O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor. 33. Neste sentido, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 34. No presente caso, o demandante optou pela restituição do valor pago, medida que se impõe, razão pela qual defiro o pedido de dano material no valor de R$ 11.299,79 (Ids 63813258 e 63813259). 35.
Pretende a parte autora ser ressarcida por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pelos clientes que alega ter perdido por falta do equipamento em questão, contratos que iram somar um lucro em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais). 36.
Neste sentido, malgrado reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada pelo descumprimento do contrato de compra e venda, não há nos autos prova efetiva do prejuízo que alega ter deixado de auferir nesse particular. 37.
Assim, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da comprovação do dano material que alega ter sofrido, uma vez que o dano material não pode ser presumido e sua quantificação deve ser demonstrada através de documentos idôneos, o que estaria ao alcance da empresa reclamante. 38.
Quanto ao dano moral que alega ter sofrido, em decorrência da falha na prestação do serviço alhures mencionada, cumpre mencionar que, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral se restringe a situações que afetem a honra objetiva, ou seja, a sua reputação perante a sociedade, o seu bom nome. 39.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não demonstrou que teve pedidos e contratos descumpridos, situação apta a gerar o dano extrapatrimonial pretendido, ônus que lhe competia por se tratar de prova que estaria ao seu alcance, mediante juntada de e-mail, mensagem, ou qualquer outra prova neste sentido, mesmo que oral. 40.
Assim sendo, não é possível presumir que a empresa demandante teve sua reputação prejudicada perante terceiros, razão pela qual afasto o pedido de dano moral. 41. Isto posto, julgo, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte promovida em danos materiais, no valor de R$ 11.299,79 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (25/05/2022), conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m., a partir da citação; b) afastar o pedido de lucros cessantes; e, c) indeferir o pedido de dano moral. 42.
Sem custas ou honorários (lei 9.099/95, art. 55, caput).
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71319598
 - 
                                            
31/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71319598
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28/10/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/09/2023 21:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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19/08/2023 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 06:05
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65150433
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65150433
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002296-98.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE / DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2023 08:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 2 de agosto de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Auxiliar da Justiça - 
                                            
02/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64584333
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64584333
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002296-98.2023.8.06.0064 AUTOR: DEYVITH ESTEVAM RIOS *50.***.*29-34 RÉU: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se, novamente, a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar a documentação comprobatória de sua qualificação como microempreendedor, tendo que anexar aos autos o faturamento bruto do ano de 2022, sob pena de indeferimento da petição inicial, independente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
26/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64073167
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002296-98.2023.8.06.0064 AUTOR: DEYVITH ESTEVAM RIOS *50.***.*29-34 REU: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora trata-se de pessoa jurídica denominada de microempreendedor individual, porém, não apresentou documentação comprobatória de sua qualificação tributária. Preceitua o art. 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95 que podem ser partes nos Juizados os microempreendedores individuais.
Já o Enunciado Cível nº 135 do Fonaje (substitui o Enunciado 47) regulamenta que - "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR)".
Além disso, observa-se que foi anexado um arquivo de mídia em formato de link nuvem do aplicativo google drive. É importante destacar que o sistema eletrônico PJe/CE suporta a inserção de arquivos em áudio e vídeo, desde que em formato compatível, por exemplo formatos em mp3 e mp4, sendo, a forma mais segura de preservar o conteúdo da mídia. Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar a documentação comprobatória de sua qualificação como microempreendedor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, cientifique-se a parte autora sobre a possibilidade de inserção de arquivos de mídia áudio e vídeo no sistema eletrônico PJe/Ce. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64132007
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11/07/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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