TJCE - 3000848-76.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:01
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88632351
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88632351
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88632351
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88632351
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88632351
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88632351
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88632351
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88632351
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10/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000848-76.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cláusula Penal]REQUERENTE: 3F LOCACOES E SERVICOS LTDA.EXECUTADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes à epígrafe. Conforme se extrai da ata de audiência acostada no Id 88109871, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 79130113), no valor de R$ 13.683,47 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 13.683,47 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 79130113), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada da audiência de conciliação, ata de id 88109871, de titularidade da parte exequente: 3F Locações e Serviços LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-67, Banco do Nordeste, agência 016, conta corrente: 185948-0.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632351
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09/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632351
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 02:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83449883
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83449883
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03/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000848-76.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/06/2024 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de abril de 2024. HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Conciliador Assinado por certificação digital -
02/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83449883
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02/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 06:57
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023. Documento: 73301249
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73301249
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12/12/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301249
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12/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:36
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 05:26
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63437187
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000848-76.2023.8.06.0004HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)[Cláusula Penal]PROMOVENTE(S): 3F LOCACOES E SERVICOS LTDA.PROMOVIDO(A)(S): FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000602-14.2023.8.06.0220, que tramitou perante a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, sendo extinto sem resolução do mérito, ante a incompetência territorial.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Do que se colhe da exordial, verificou-se que a presente ação se trata de execução de título executivo extrajudicial, todavia, a qualificação processual no sistema está como "Homologação da Transação Extrajudicial", possivelmente caracterizada erroneamente, e assim, faz-se necessário esclarecimento a respeito do possível vício de qualificação, e posterior retificação no sistema.
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), que auferiu receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE; e, (2) esclarecer sobre o possível vício de qualificação processual.
Intime-se.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63437187
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06/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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