TJCE - 3000764-15.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82775631
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82775631
-
15/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775631
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14/03/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67541165
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67541165
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000764-15.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente tratar-se de execução de título extrajudicial, sendo nesses casos, como de praxe, por força do art. 4º, inc.
I da Lei 9.0995/95, é competente o foro do executado.
No caso em questão, conforme informação do próprio exequente (ID64242783) a parte demandada possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, o que não é no caso concreto.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267)." Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: "Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza." E mais: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)" Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naquele Juizado.
Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
Cancele-se qualquer audiência designada.
Intime.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
31/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63833785
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000764-15.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO MARCOS SALES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº 02/2021 CGJCE Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 02/2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Considerando as informações do aviso de recebimento, intime-se a parte exequente, para apresentar endereço atualizado da parte executada. Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura digital.
João Noronha de Lima Neto Supervisor de Unidade Judiciária -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63833785
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07/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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