TJCE - 3024325-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24464676
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27/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24464676
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3024325-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 837.311.
TEMA N. 784/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Id.19199736) em face de decisão monocrática (Id.18516684), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 784-RG. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformada, a agravante sustenta a existência de preterição arbitrária.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Nesse contexto tem-se que o TEMA N. 784 DO STF entende o seguinte: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Segue ementa do Julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOAFÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04- 2016) (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Na hipótese, segundo orientação pacífica do STF (RE 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação (tema 784 do STF), o que não restou evidenciado no presente caso. Portanto, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 784, de forma que a intervenção judicial, nesse contexto, restou restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo impugnado, não havendo, na espécie, evidente situação que permita a intromissão do judiciário. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 784 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464676
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26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 07:41
Conhecido o recurso de KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *03.***.*92-17 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 16:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19249408
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08/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19249408
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024325-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19249408
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07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024325-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Kelly Beatriz Rodrigues de Freitas, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A autora da ação objetiva, em síntese, nomeação e posse, tendo em vista sua aprovação dentro do número de cadastro de reserva ofertadas em edital para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
Relata que foi aprovado(a) no concurso público para provimento do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, referente ao Edital nº 02/2021 - FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE/ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, o qual prevê 5.410 vagas, sendo 2.570 para ampla concorrência, logrando classificação final na 2.495ª colocação geral, nota que alega ser suficiente para enquadrá-lo(a) dentro do número de vagas para ampla concorrência. Acrescenta que a Administração deu causa a preterição do(a) autor(a), tendo em vista sucessivas seleções públicas para contratação de servidores temporários para atividade-fim, o que demonstra a existência de cargos vagos ocupados por cooperativas em número suficiente para alcançar sua classificação, restando evidente a necessidade de preenchimento regular da vaga por meio de nomeação em caráter efetivo.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, IV da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão da não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 14553860): "[...] Entretanto, conforme delineado na sentença recorrida, para a configuração da preterição, é necessário que a Administração Pública tenha agido com o intuito de burlar o direito de nomeação dos candidatos aprovados, o que não restou comprovado nos autos. As contratações temporárias, por si só, não evidenciam a preterição, especialmente quando tais contratações atendem a necessidades pontuais e temporárias da Administração, não havendo demonstração de que estas tenham sido realizadas com o propósito de obstar a nomeação dos aprovados.
Além disso, o Art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022), admite a discricionariedade da Administração na escolha do momento para efetivar as nomeações, desde que observado o prazo de validade do concurso. Assim, não se verifica a alegada preterição, pois não ficou comprovado que as contratações temporárias realizadas tiveram o propósito de frustrar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
Importante ressaltar que a gestão da força de trabalho no serviço público deve ser pautada pela discricionariedade administrativa, de modo que compete ao ente público a avaliação sobre o momento e a conveniência da nomeação dos aprovados, sempre dentro do prazo de validade do concurso". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
07/03/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18516684
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06/03/2025 14:20
Negado seguimento a Recurso
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06/03/2025 14:20
Negado seguimento ao recurso
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
11/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844856
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844856
-
18/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844856
-
16/12/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 14666228
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14666228
-
25/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14666228
-
25/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553860
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553860
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024325-40.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3024325-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
PRETERIÇÃO.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM - EDITAL Nº 02/2021 - FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id. 12659152) em face da sentença (id. 12659150) que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava nomeação e posse da parte autora, tendo em vista sua aprovação dentro do número de cadastro de reserva ofertadas em edital para o cargo de técnico de enfermagem. Em sua irresignação a parte recorrente sustenta que foi aprovada dentro do número de vagas de cadastro de reserva, que ficou comprovado a existência de cargos vagos ocupados por cooperativas em número suficiente para alcançar a classificação do autor, restando evidente a necessidade de preenchimento regular da vaga por meio de nomeação em caráter efetivo e a preterição do Autor. Contrarrazões (id.12659158) impugnando preliminarmente o valor da causa e no mérito rebatendo os argumentos do recorrente, por fim pugnando pelo improvimento do recurso. Manifestação do Ministério Público Estadual (id.13227016) opinando pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Ainda no tocante às preliminares, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa em decorrência de sua preclusão consumativa, uma vez que o momento correto para interposição da peça de impugnação ao valor da causa somente se dar no prazo para contestação, sendo incabível em sede recursal, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".
Além disso, apesar de o artigo 292, §3º do CPC permitir que o juiz ajuste de ofício o valor designado à causa pelo demandante, reconhece-se que existe um limite para essa intervenção, da mesma forma que acontece com o demandado.
Apesar de a legislação não mencionar uma data específica para essa providência, o momento preclusivo para que o juiz intervenha de ofício seria até a resposta do réu operando, após, a preclusão pro judicato.
Não se trata, portanto, de questão de ordem pública.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL.
PRECLUSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Colégio Salesiano Dom Bosco em face da sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta em face da então Companhia Energética do Estado do Ceará - COELCE, julgou improcedente os pleitos iniciais. 2- O cerne da controvérsia gira precipuamente em torno do comando emitido pelo MM.
Juiz, ao proferir a decisão vergastada, para que o promovente complementasse o pagamento das custas processuais sob o fundamento de que o valor atribuído à ação não correspondia ao proveito econômico patrimonial pretendido pela parte autora. 3- Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Da mesma forma o art. 261 do CPC/73 previa que é facultado ao réu impugnar o valor atribuído à causa pelo autor.
Cabe, no caso, a referência ao velho código tendo em vista que ação foi proposta sob a égide da antiga lei de ritos. 4- De toda sorte, em que pese a lei dispor que o montante em foco pode ser corrigido também de ofício pelo juiz, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do magistrado para fins de correção deste valor implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 6- Recursos conhecido e provido.
Sentença Alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0475084-48.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 04750844820108060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023).
No mérito, em que pese os argumentos apresentados, verifico que não é o caso de reforma do julgado visto que se encontra em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. O Art. 37, IV, da Constituição Federal, assegura o direito à nomeação aos aprovados em concurso público dentro do número de vagas no prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Min.
Gilmar Mendes, DJe 189 de 03/10/2011, Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Entretanto, conforme delineado na sentença recorrida, para a configuração da preterição, é necessário que a Administração Pública tenha agido com o intuito de burlar o direito de nomeação dos candidatos aprovados, o que não restou comprovado nos autos. As contratações temporárias, por si só, não evidenciam a preterição, especialmente quando tais contratações atendem a necessidades pontuais e temporárias da Administração, não havendo demonstração de que estas tenham sido realizadas com o propósito de obstar a nomeação dos aprovados.
Além disso, o Art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022), admite a discricionariedade da Administração na escolha do momento para efetivar as nomeações, desde que observado o prazo de validade do concurso. Assim, não se verifica a alegada preterição, pois não ficou comprovado que as contratações temporárias realizadas tiveram o propósito de frustrar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
Importante ressaltar que a gestão da força de trabalho no serviço público deve ser pautada pela discricionariedade administrativa, de modo que compete ao ente público a avaliação sobre o momento e a conveniência da nomeação dos aprovados, sempre dentro do prazo de validade do concurso. Em casos semelhantes tem decidido nesta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPEITO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30249160220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024).
Como se observa dos julgados acima, são requisitos de forma cumulativa para caracterizar tal preterição: a) a contratação de temporários; b) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; d) certa "durabilidade" da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal; bem como existência de vagas para provimento em caráter efetivo.
Desse modo, não evidenciada a ocorrência de preterição imotivada, como alegado, não há direito de também ser convocado .
Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553860
-
18/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 07:58
Conhecido o recurso de KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *03.***.*92-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2024. Documento: 12701111
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12701111
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024325-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Kelly Beatriz Rodrigues de Freitas em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12659150.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12701111
-
05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024325-40.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por KELLY BEATRIZ RODRIGUES DE FREITAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Reservar-me-ei em apreciar o requesto liminar de Antecipação de Tutela, para somente fazê-lo após o contraditório.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, decorrido o prazo para contestação, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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