TJCE - 3000824-33.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112589780
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112589780
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112589780
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112589780
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000824-33.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CICERO DAIAN RODRIGUES ALVES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a parte promovente que adquiriu os serviços da Ré, para viagem a lazer entre as cidades de Rio de Janeiro/RJ e Juazeiro do Norte/CE.
Afirma que quando estava no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ, foi informado por um preposto da cia Requerida de que o seu voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Esclarece que a Ré o realocou para outro voo completamente prejudicial que, além de incluir uma nova conexão, ocorreria horas após o programado, sendo imposto a um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem assistência financeira por parte da promovida.
Requer a procedência da ação para condenar a Ré em danos morais.
A reclamada apresentou defesa alegando que o voo atrasou em decorrência de condições climáticas; que em nenhum momento agiu com negligência ou teve qualquer culpa, assim, inexiste danos indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica foi apresentada.
Decido.
Da preliminar de prescrição da ação.
No que se refere a prescrição da ação alegada pela demandada, cumpre esclarecer que não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes (passageiro e companhia aérea) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a Ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, respectivamente.
Nesse contexto, ao presente caso, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Cito: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É esse o entendimento que este Magistrado comunga, vejamos jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
ART. 317, I, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
PROBLEMAS METEOROLÓGICOS.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
GASTO COM AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA COMPROVADO.
DANO MORAL EXISTENTE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE DO STJ.
QUANTUM DEFINIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DA TURMA RECURSAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00295676220218160182 Curitiba, Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2023) Dessa forma, não há que se falar na prescrição da ação.
Mérito.
Em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
A requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas desfavoráveis.
Suscita, portanto, excludente de responsabilidade por força maior.
Em princípio, importante destacar que a reclamada não demonstra adequadamente que o voo foi cancelado em virtude do mau tempo, nem tampouco que a condição climática seria um fator determinante para a alteração da programação.
Ainda que o cancelamento tenha ocorrido em virtude das condições meteorológicas, o dano causado ao autor também está relacionado ao atendimento insuficiente oferecido pela Ré ao consumidor.
Cabe à companhia aérea prestar toda a assistência material e se mobilizar para resolver o problema do consumidor o mais rápido possível, todavia não há provas nos autos que demonstrem tal medida por parte da demandada.
Ademais, o mau tempo, é risco inerente a este tipo de negócio, e, como tal, deve ser previsto, para ser equacionado em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO POR MAU TEMPO.
RESOLUÇÃO N. 141/ANAC. - Do art. 8º da Resolução n. 141 da ANAC, se depreende que, mesmo na hipótese de atraso ocasionado por mau tempo, a primeira medida a ser tomada pela companhia aérea deve ser a reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
Ainda que se reconheça que a adversidade climática enfrentada na data do voo foi fato preponderante para o atraso do voo, a companhia aérea deve agir com diligência na solução do seu desdobramento, reacomodando o passageiro em outro voo/conexão, ainda que operado por outra companhia aérea, com o mesmo destino original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001127-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019) (grifo nosso) Mesmo com o mau tempo alegado pela promovida, cumpria à Ré equacionar a questão, e solucionar o problema do consumidor o mais rápido possível, até mesmo com reacomodação em outras companhias, em voos mais próximos e compatíveis com a contratação inicial, para que assim não perdesse compromissos.
Contudo, consoante restou demonstrado, a reclamada cancelou o voo, e realocou o autor para outro com horário que o prejudicou, não tendo a ré comprovado assistência alguma.
Cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO NO TRECHO INICIAL.
DEMORA DE 8 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO.
MÁ CONDIÇÃO METEOROLÓGICA COMPROVADA.
FALHA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL DECORRENTE DO DESCASO NO TRECHO DE IDA.
TRECHO DE VOLTA COM ATRASO DE CURTA DURAÇÃO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) IV.
Contudo, ainda que se admita que o atraso decorreu de mau tempo, o fato não exime o transportador de cumprir o dever de assistência e informação, os quais emanam como deveres anexos à boa-fé contratual e estão expressamente previstos na Resolução ANAC 141/2010.
Referida Resolução estabelece que em caso de atraso superior a 2 (duas) horas o transportador deve oferecer "alimentação adequada" e, sendo superior a 4 (quatro) horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. (Acórdão 1180468, 07048333920198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pelo autor.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, para as duas situações, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017). (grifos nossos) "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) (grifos nossos) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual devem ser ressarcidos.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ (A)DE DIREITO -
04/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112589780
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04/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112589780
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31/10/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:07
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 15:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 06:39
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73077948
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73077948
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05/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73077948
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05/12/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63763193
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000824-33.2023.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos verificou-se que a PROCURAÇÃO(id 63454771), não pertence a parte autora, e sim, a outra pessoa estranha ao processo.
Assim, INTIME-SE, a parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar procuração correta e atualizada(2023).
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, cite-se a parte reclamada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63763193
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06/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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