TJCE - 3001748-11.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 19:54 Expedição de Ofício. 
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                                            05/08/2025 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 13:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/07/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 12:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162499635 
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                                            30/06/2025 13:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162499635 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001748-11.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: TARCISIO REOLON GELAIM, RAPHAELLA OLIVEIRA PASAPromovido: REQUERIDO: TRANSVITAL MUDANCAS LTDA, TRANSVITAL LTDA - ME Parte intimada:Dr(a).
 
 GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 162217189 da movimentação processual para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer a divergência apontada. Acostando o extrato bancário da conta nº 5560244-7, indicada nas petições de ID 153339424 e 137008452, ou trazendo aos autos, com exatidão, os seus dados bancários. Maracanaú-CE, 27 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            27/06/2025 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162499635 
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                                            27/06/2025 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153299511 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153299511 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001748-11.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: TARCISIO REOLON GELAIM, RAPHAELLA OLIVEIRA PASAPromovido: REQUERIDO: TRANSVITAL MUDANCAS LTDA, TRANSVITAL LTDA - ME Parte intimada:Dr(a).
 
 GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 152647840 da movimentação processual para, no prazo de 05(cinco) dias, acostar autos o extrato bancário da seguinte conta bancária: Nome do Beneficiário: TARCISIO REOLON GELAIM; Tipo de Pessoa do Titular: Pessoa Física; CPF/CNPJ do Titular: *31.***.*52-02; Banco do Titular: NU PAGAMENTOS S.A; Agência do Titular(Sem Dígito): 1; Número da Conta do Titular: 5560244; Dígito da Conta do Titular: 7, notadamente quanto o período de 07/03/2025 a 25/03/2025. Maracanaú/CE, 6 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            06/05/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153299511 
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                                            05/05/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 06:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 13:38 Processo Desarquivado 
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                                            10/04/2025 14:17 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            20/03/2025 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 15:30 Expedido alvará de levantamento 
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                                            24/02/2025 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 10:07 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136183940 
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                                            19/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 136183940 
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                                            18/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136183940 
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                                            18/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136183940 
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                                            17/02/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136183940 
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                                            17/02/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136183940 
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                                            17/02/2025 15:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/02/2025 15:50 Homologada a Transação 
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                                            15/02/2025 03:41 Decorrido prazo de TRANSVITAL MUDANCAS LTDA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 03:04 Decorrido prazo de TRANSVITAL LTDA - ME em 14/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 15:23 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132918740 
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                                            23/01/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132918740 
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                                            22/01/2025 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132918740 
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                                            22/01/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 08:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/01/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 02:25 Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA PASA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 02:54 Decorrido prazo de TRANSVITAL LTDA - ME em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 02:54 Decorrido prazo de TRANSVITAL MUDANCAS LTDA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 02:51 Decorrido prazo de TRANSVITAL LTDA - ME em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 02:51 Decorrido prazo de TRANSVITAL MUDANCAS LTDA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 16:42 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111551584 
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                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111551584 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001748-11.2023.8.06.0117 REQUERENTE: TARCISIO REOLON GELAIM e outros REQUERIDO: TRANSVITAL MUDANCAS LTDA e outros DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou insuficiente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
 
 Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
 
 Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
 
 Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, bem como acerca da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            22/10/2024 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111551584 
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                                            22/10/2024 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 14:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/10/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 19:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:02 Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87501596 
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                                            03/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87501596 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001748-11.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: TARCISIO REOLON GELAIM, RAPHAELLA OLIVEIRA PASAPromovido: REQUERIDO: TRANSVITAL MUDANCAS LTDA, TRANSVITAL LTDA - ME Parte intimada:Dr(a).
 
 ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 86667430 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 31 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            31/05/2024 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87501596 
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                                            27/05/2024 09:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/05/2024 09:48 Processo Reativado 
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                                            24/05/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 21:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/04/2024 10:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/04/2024 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 10:36 Transitado em Julgado em 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:23 Decorrido prazo de TRANSVITAL LTDA - ME em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:23 Decorrido prazo de TRANSVITAL MUDANCAS LTDA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:23 Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA PASA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:23 Decorrido prazo de TARCISIO REOLON GELAIM em 16/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83168956 
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                                            01/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83168956 
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                                            01/04/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001748-11.2023.8.06.0117 AUTOR: TARCISIO REOLON GELAIM e outrosREU: TRANSVITAL MUDANCAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TARCISIO REOLON GELAIM e RAPHAELLA OLIVEIRA PASA em face de TRANSVITAL MUDANÇAS LTDA e TRANSVITAL LDTA.
 
 Relata a parte autora que contratou o serviço de transporte de mudança, na modalidade aproveitamento, na qual o caminhão seria compartilhado com outras cargas, com prazo de entrega previsto.
 
 Aduz que após a assinatura do contrato, em 17/04/2023, o representante das requeridas informou dificuldades frente seus representantes (motoristas) para fazer a coleta dos móveis no dia 18 de abril, sugerindo acrescentar ao contrato mais R$500,00, enviando novo contrato.
 
 Sem outra alternativa ou tempo hábil para buscar outra transportadora, a parte autora aceitou os termos da nova contratação, pela qual acertou o pagamento de R$5.000,00 de entrada e mais R$1.500,00 na data da entrega, conforme contrato anexado.
 
 Entretanto, aduz que a coleta dos móveis só ocorreu no dia 19/04 e até a data do ajuizamento da ação não havia sido entregue.
 
 Requereu a entrega dos móveis em perfeitas condições de uso ou alternativamente o pagamento de R$15.000,00, indenização por danos materiais, no valor de R$6.912,60, sendo R$1.500,00 relativo à diferença do valor cobrado pelas requeridas e o restante despesas efetuadas, além de indenização por danos morais.
 
 Contestações apresentadas, nas quais as requeridas alegaram preliminares e no mérito a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato foi pactuado em 19/04/2023 e, em 22/06/2023 houve a entrega dos móveis no destino, transcorreram-se 45 dias úteis, prazo perfeitamente razoável, diante da modalidade contratada, sistema de aproveitamento.
 
 Réplica apresentada, na qual a parte autora informa a entrega dos móveis em 22/06/2023.
 
 Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento de um dos autores e realizada a oitiva das testemunhas.
 
 As partes apresentaram manifestações orais em audiência. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
 
 A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeita, pois a mera oposição à pretensão da parte autora manifestada em sede de contestação já revela a necessidade da demanda e, portanto, o interesse de agir do demandante.
 
 De igual forma, rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva, uma vez que, no presente caso, vê-se que o endereço Rua José Messias Matos, n. 226, Boa Vista, é comum às duas empresas requeridas, além de terem sido citadas no mesmo endereço, conforme AR recebido pelo mesmo funcionário, o Sr.
 
 Eliário Ferreira (id n. 64856587 e 64856440).
 
 Ademais as duas empresas utilizam o mesmo funcionário, o Sr.
 
 Eliário Ferreira, que admitiu em seu depoimento que ficava responsável por enviar os contratos de ambas empresas, que funcionam no mesmo endereço, mas em salas diferentes, possuem o mesmo objeto social, mesmo ramo de transporte, evidenciando-se, assim, que pertencem ao mesmo grupo econômico e que ambas estão diretamente envolvidas na contratação firmada com a parte autora.
 
 Desta forma, tratando-se de relação de consumo, respondem todas as empresas que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo legitimidade passiva em relação a ambas as requeridas. No que tange ao mérito da demanda, é cediço que as empresas de transporte respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
 
 Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de que o defeito não existe ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
 
 Frise-se ainda que, no presente caso, aplica-se a teoria do resultado, considerando que a coisa deve ser entregue em seu destino incólume.
 
 A transportadora deve arcar os riscos da viagem, nos termos do artigo 749 do Código Civil: "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado de conservação e entregá-la no prazo ajustado ou previsto." Do conjunto probatório constante dos autos, observa-se inicialmente que a 2ª requerida, TRANSVITAL LDTA, enviou algumas propostas ao autor, referentes à prestação de serviço de transporte de mudança, sendo escolhida a de menor valor, de R$5.750,00, tendo a requerida enviado a minuta do contrato ao autor em 11/04/2023, conforme troca de mensagens de id n. 62807132- fl. 8, e, no dia 17/04/2023, o autor enviou a via do contrato assinado (id n. 62805485), e, somente após, é que a requerida informou a impossibilidade de realizar o serviço, enviando novo contrato nesse mesmo dia (id n. 62807132, fl. 13). Nos termos do Art. 427, do Código Civil, "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
 
 E segundo o art. 428, do mesmo diploma, somente deixa de ser obrigatória a proposta: "I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
 
 Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente." (grifou-se) No presente caso, nota-se que o contrato enviado pela requerida não havia prazo para resposta, bem como o autor manifestou seu aceite de imediato, somente ficando pendente a assinatura do mesmo, que a enviou ainda em tempo hábil, no dia 17/04/2023.
 
 Não havendo recusa da requerida antes do envio do contrato assinado, somente após, tornando-o, portanto, obrigatório.
 
 Frise-se que a troca de conversas anexadas pelos autores (id n. 62807132) não foi impugnada pelas requeridas, bem como a própria TRANSVITAL LDTA, 2ª requerida, utilizou trechos da conversa anexada pelos autores no bojo da sua contestação, corroborando a autenticidade do documento.
 
 Assim, mostrou-se incontroverso nos autos que a parte autora contratou a parte requerida, empresas de transporte, conforme contratos de id n. 62805485 e 62805487, além de print constante no bojo da contestação de id n. 69670554 (fl.5), a fim de transportar a mudança dos seus móveis e objetos pessoais de Jaguariaiva/PR para a cidade de Maracanaú-CE, com data de coleta prevista para o dia 18/04, porém realizada no dia 19/04, conforme contestação da 2ª requerida, tendo ocorrido atraso na entrega, que só se concretizou no dia 22/06/2023, como também admitido pela 2ª requerida.
 
 Apesar da parte requerida alegar que a demora ocorreu pela complexidade da logística envolvida no transporte, que compreende vários trechos entre a Cidade de Jaguariaiva/PR e o destino final na Cidade de Maracanaú/CE, péssimo estado de conservação das estradas, fluxo intenso, e imprevistos naturais da atividade, além da necessidade de completar a carga do caminhão, vez que foi contratado o serviço de mudança residencial com aproveitamento, sobredita justificativa não encontra amparo algum nas provas produzidas nos autos.
 
 Da análise dos contratos anexados (id n. 62805485 e 62805487), observa-se foi fixado inicialmente um prazo de até 15 dias úteis e posteriormente o prazo de entrega foi estendido para de 6 até 20 dias úteis após a coleta, assim a referida previsão de sistema de aproveitamento é inservível para justificar o atraso na entrega, uma vez que restou devidamente pactuado entre as partes o prazo máximo da entrega.
 
 A testemunha da parte requerida, o Sr.
 
 Eliario Ferreira, em seu depoimento, afirmou ainda que a data de entrega é estimativa, apesar de constar o prazo de até 20 dias úteis, e que foi explicado ao autor, entretanto inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido, seja por meio de aditivo contratual ou troca de mensagens.
 
 Desse modo, a parte autora somente conseguiu seus móveis no dia 22/06/2023, mais de 30 (trinta) dias após o prazo previsto, concluindo-se, portanto, que o contrato, efetivamente, não restou cumprido no prazo pactuado pelas partes.
 
 Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva das requeridas e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
 
 No que tange ao pedido de entrega dos móveis, ante a confirmação da entrega pela a parte autora, resta precluso.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, relativos aos móveis adquiridos pelos autores, no período do atraso na entrega da mudança, entendo que incabível, uma vez que os mesmos foram revertidos em proveito dos autores, que continuam usando os mesmos, entretanto tal fato será analisado quando da fixação dos danos morais.
 
 Todavia, com relação a despesa relativa ao serviço de lavanderia (id n. 62805490, fl. 8), entendo devida em parte, uma vez que ocasionado devido a ausência do eletrodoméstico que estava em poder das requeridas.
 
 Assim, devida a quantia de R$475,00, relativa ao período de 12/05/2023 a 22/06/2023, uma vez que a data inicial prevista para entrega era de 15 dias úteis, ou seja, dia 11/05/2023, assim as despesas anteriores a esta data não foram ocasionadas pelo atraso das requeridas, vez que já previsto em contrato o prazo da entrega.
 
 Defiro ainda a restituição da diferença do valor cobrado na proposta aceita pela parte autora, R$5.750,00 (id n. 62805485) e o segundo valor cobrado posteriormente ao aceite, R$6.500,00 (ID N. 62805487), na quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) E, no caso em liça, o agir falho da empresa de mudança causou aos autores evidente abalo psicológico, posto que ficaram despojadas de sua mudança e desprovida a residência de móveis que guarnecem o lar por mais de trinta dias pela deficiência do serviço, o que a toda evidência ultrapassa o mero dissabor cotidiano, acarretando em prejuízos de ordem moral.
 
 Note-se que uma das testemunhas dos autores confirmou ainda que a casa dos autores estava "bem vazia", "na sala não tinha nada" e que chegou a ver o autor ligando para a empresa de mudança no seu horário de almoço.
 
 Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
 
 Fixo o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, importância essa que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida e à excepcionalidade da situação posta, uma vez que o abalo psicológico sofrido pelos autores permaneceu por longo período, além das despesas com novos móveis que realizam nesse período a fim de amenizar o prejuízo causado pelas requeridas.
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
 
 Condeno ainda as requeridas a pagarem, de forma solidária, aos autores a quantia de R$1.225,00 (um mil duzentos e vinte e cinco reais), a título de dano material, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, acrescido de juros à taxa de 1% a.m. a partir da citação.
 
 Indefiro o restante do valor a título de danos materiais, conforme fundamentação acima.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
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                                            29/03/2024 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168956 
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                                            29/03/2024 11:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/02/2024 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2024 15:39 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            23/01/2024 09:24 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71333355 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71333354 
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71333355 
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71333354 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001748-11.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: TARCISIO REOLON GELAIM, RAPHAELLA OLIVEIRA PASA Promovido: REU: TRANSVITAL MUDANCAS LTDA, TRANSVITAL LTDA - ME Parte intimada:DR.
 
 GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/02/2024 11:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/9496e9 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM5NjgwMjktMzIxYS00ZTRjLTlkMTUtZmE2ZmU4MDRiNTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
 
 Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
 
 MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria
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                                            30/10/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71333355 
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                                            30/10/2023 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71333354 
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                                            27/10/2023 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 11:29 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            11/10/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 14:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/09/2023 23:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2023 23:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2023 23:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2023 23:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 17:09 Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            28/08/2023 21:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 05:30 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/07/2023 05:30 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64071740 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001748-11.2023.8.06.0117Promovente: TARCISIO REOLON GELAIM, RAPHAELLA OLIVEIRA PASAPromovido: TRANSVITAL MUDANCAS LTDA, TRANSVITAL LTDA - ME Parte a ser intimada:DR.
 
 GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/09/2023, às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 62944921, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
 
 Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
 
 Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
 
 Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 
 Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
 
 Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 10 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss
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                                            11/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64071740 
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                                            10/07/2023 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2023 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2023 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 15:37 Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            20/06/2023 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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