TJCE - 3000999-70.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 06/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LARA IVINA SECUNDO PINTO em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LARA IVINA SECUNDO PINTO em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 85974524
 - 
                                            
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85974524
 - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000999-70.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial de obrigação de fazer e de condenação em pagamento.1.
No que se refere ao pagamento da condenação, houve juntada de depósito judicial (ID n. 73284682) do valor integral, inclusive, já expedido o competente alvará liberatório em favor do Exequente. 2.
Relativamente à obrigação de inexigibilidade de débitos de faturas de março/2023 e abril/2023 decorrente do reconhecimento judicial da sua ilegitimidade, já fora expedido o competente mandado e finalizado por cumprimento via certidão do oficial de justiça (ID n. 80923389); ausente, contudo, comprovação de eventual cobrança ou restrição creditícia referente ao débito desconstituído na sentença, bem como houve confirmação da parte exequente quanto ao seu efetivo cumprimento (ID n. 85429644) até então.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
19/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85974524
 - 
                                            
19/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/05/2024 22:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/05/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84851807
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84851807
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000999-70.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: Enel DESPACHO Diante da inércia da executada em comprovar a baixa dos débitos conforme fora determinado no ID n. 80315928, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação de eventual cobrança referente ao débito desconstituído na sentença.
E não havendo manifestação, enviar os autos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
24/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84851807
 - 
                                            
24/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/03/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80315928
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315928
 - 
                                            
26/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315928
 - 
                                            
26/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LARA IVINA SECUNDO PINTO em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/12/2023 19:53
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
14/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73310420
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73310420
 - 
                                            
12/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
12/12/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73310420
 - 
                                            
12/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em 21/11/2023
 - 
                                            
30/11/2023 01:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LARA IVINA SECUNDO PINTO em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Enel em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71472157
 - 
                                            
03/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71472157
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000999-70.2023.8.06.0221 Embargante: LARA IVINA SECUNDO PINTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) LARA IVINA SECUNDO PINTO ingressou tempestivamente com Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n. 70440129, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum, pelos motivos ali apontados.
Aduz a embargante que a omissão teria se configurado diante da ausência de manifestação deste juízo no que tange à análise do seu pedido de condenação da parte adversa por suposta litigância de má-fé, em, supostamente, tentar alterar as verdades dos fatos e se esquivar de suas responsabilidades perante a consumidora.
Breve relatório.
Decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Apreciando o referido recurso, verifico que assiste razão, em parte, à embargante, porquanto olvidou este juízo quanto à matéria acima apontada.
Todavia, quanto à pretensão condenatória pleiteada pela autora, não identifico nas atos processuais da empresa acionada qualquer dos critérios legais que configurariam a litigância de má fé, previstos no art. 80, do CPC, vislumbrando apenas táticas defensivas manejadas pela ré que estão amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, DANDO-LHES PROVIMENTO, em parte, para inclusão da fundamentação acima delineada, porém mantendo in integrum o dispositivo da sentença questionada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito - 
                                            
01/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71472157
 - 
                                            
01/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
23/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70440129
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70440129
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000999-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se, na verdade, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LARA IVINA SECUNDO PINTO em face de ENEL, onde a autora alegou que vem recebendo cobranças de faturas já adimplidas, bem como teve seu nome inserido no rol de maus pagadores indevidamente.
Ressaltou que tentou solucionar a questão de forma amigável, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu sejam declarados inexistentes os débitos referente aos meses de março/2023 e abril/2023, no valor de R$ 136,01 e 22,04, respectivamente.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar deferida no ID nº 63725388.
Em sua defesa, alegou que a autora estava em débito, o que ensejou o envio dos seus dados ao órgão de proteção ao crédito, sendo de responsabilidade do referido órgão a exclusão da restrição após o pagamento.
Destacou ainda que informou sobre o adimplemento feito pela autora em tempo hábil, todavia o órgão negativador não deu a baixa no prazo estabelecido, sendo aplicável ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º do CDC.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Destaca-se que o caso em comento cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22º da Lei nº 8.078/90, visto que a autora atende aos requisitos de consumidora como destinatária final; e a promovida é fornecedora de serviços, na qualidade de concessionária, cuja finalidade é fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, no caso deste na sua essencialidade.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a ré negativou o nome da autora em decorrência do débito de R$ 136,01 (cento e trinta e seis reais e um centavo), consoante documento acostado ao ID nº 63079036.
Por sua vez, a promovente comprovou que realizou o devido pagamento da fatura em 27/03/2023, consoante documento de ID nº 63079038.
Em relação à cobrança indevida referente ao mês de abril/2023, no valor de R$ 22,04 (ID nº 63079032), observou-se que a ré emitiu cobrança em 14/06/2023 do mencionado débito, cujo pagamento já havia ocorrido desde 12/06/2023, consoante comprovante de ID nº 63079033.
Assim, restou incontroverso que o nome da autora permaneceu negativada mesmo após o pagamento da dívida, bem como sofreu cobrança por débito já adimplido.
Importa destacar que a promovida retardou em realizar a exclusão do registro da dívida em nome da devedora, bem como cobrou indevidamente dívida já paga, restando, portanto, demonstradas as falhas na prestação do seu serviço, pelas quais deve responder, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Com efeito, restando comprovado que o nome do promovente continuou negativado após adimplemento do débito, configurado está o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, uma vez que tal situação extrapola e muito o mero aborrecimento.
Ademais, bem ou mal, foi a promovida que deu causa aos danos indicados pelo postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar manutenção de negativação após pagamento do débito, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
Não prospera, todavia, a tese contestatória de culpa de terceiro, visto que, além de não haver comprovado que enviara ao SPC BRASIL o pedido de baixa do gravame, ainda assim lhe competia velar pelo efetivo cancelamento daquela anotação negativa.
Entende este Juízo, portanto, ser indevida a manutenção do nome da cliente perante órgão de restrição ao crédito, por se tratar de uma dívida já adimplida, o que veio a lhe causar inegáveis dissabores.
Destarte, no entender deste juízo, o dano moral, in casu, se configura, por si só, pela simples permanência indevida do lançamento do nome do suposto devedor em cadastro restritivo de crédito. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante seguinte aresto jurisprudencial: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SERASA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva.
Ao inscrever ou manter de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
Deverá, da mesma forma, atentar para que o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não sobreleve o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória. (TJ-SC - AC: 228994 SC 2008.022899-4, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/06/2009, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Bento do Sul) Apesar de estar caracterizado o dever indenizatório, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o período da manutenção da restrição de crédito após o pagamento.
Desta forma, entendo razoável fixar, pelos fatos narrados da inicial, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a promovida realize a baixa dos débitos referente aos meses de março/2023 e abril/2023, no valor de R$ 136,01 e 22,04, respectivamente, ante as inequívocas comprovações dos adimplementos; Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida e cumprida no decorrer do processo; CONDENAR a promovida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70440129
 - 
                                            
17/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/09/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
28/08/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/08/2023 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64257262
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64257262
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/08/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
14/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64257262
 - 
                                            
13/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2023. Documento: 63725388
 - 
                                            
06/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000999-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO Sem prevenção com o processo n.º 3000025-33.2023.8.06.0221 por se tratar de Ação Declaratória de débito em aberto referente ao mês de dezembro de 2022; sendo a presente ação, de n.º 3000999-70.2023.8.06.0221, protocolada para declaração de inexistência de débitos referentes aos meses de março e abril de 2023, inexistindo, portanto, prevenção.
Quanto ao pedido liminar: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, proposta por LARA IVINA SECUNDO PINTO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a promovida retire a negativação do seu nome junto aos sites de restrição SERASA e SPC/Brasil, em função de débito que alega como indevidamente atribuído, no valor de R$ 136,01 (cento e trinta e seis reais e um centavo), referente ao mês de março de 2023; bem como que a promovida cesse as cobranças de outro débito que também alega como indevidamente atribuído, no valor de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos), referente ao mês de abril de 2023.
Em síntese, alega a autora que todas as suas faturas mensais estariam pagas, não possuindo contas em aberto, tendo, inclusive, efetuado o pagamento das faturas contestadas conforme se comprova em boletos de ID n. 63079037 e 63079039, com seus pagamentos presentes em ID n. 63079038 e 63079040, respectivamente.
Todavia, afirma que, até o presente momento, seu nome permanece negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a promovida proceda à exclusão dos seus dados do rol de maus pagadores.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verificou-se que a promovente comprovou a negativação questionada, consoante consulta acostada ao ID n. 63079036, bem como as ameaças de corte conforme fatura anexada ao ID n. 63079032.
Além disso, o promovente apresentou a confirmação de pagamento de sua fatura, conforme observado em eventos de ID's n. 63079038 e 63079040.
Ocorre que, quando da análise do presente pedido, a parte autora peticionou nos autos informando sobre o corte de energia feito na data de hoje (IDs n. 63730247 e 63730248).
Com efeito, os documentos probatórios corroboram a verossimilhança das alegações autorais e configuram, aparentemente, a existência da probabilidade do direito autoral.
Além disso, existe o perigo de dano, já que a Autora se encontra com o crédito restrito na praça comercial, transtorno este que poderá ocasionar um prejuízo muito maior ao Promovente se aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da relação jurídica em comentário; não podendo ficar sem o serviço essencial na sua unidade consumidora.
Com efeito, verifico presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, além do que, tal pleito, uma vez concedido, não se configura como de natureza irreversível.
Diante disso, expeça-se o competente mandado determinando: a) expedição de ofício/mandado ao Serasa para retirada da negativação inserida no nome da autora cujo credor é COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no que se refere ao débito ora discutido, no valor de R$ 136,01 (cento e trinta e seis reais e um centavo), referente ao mês de março de 2023; b) expedição de mandado à Promovida para, no prazo de 24 h e até ulterior deliberação deste juízo, restabelecer a prestação dos serviços de energia elétrica fornecidos para a referida unidade de consumo, sob pena de incorrer em multa moratória diária de R$ 1.0000,00 (um mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. - 
                                            
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63725388
 - 
                                            
05/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 21:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 21:11
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
26/06/2023 21:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001967-54.2021.8.06.0065
Condominio Icarai Atlantic Village
Joao Batista Feitosa e Silva
Advogado: Maria Freitas Gomes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 16:57
Processo nº 3000844-24.2023.8.06.0009
Ortulina Sales Andrade
Maria Jannifrance de Araujo
Advogado: Alderi Furtado Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 10:38
Processo nº 0115394-20.2017.8.06.0001
T.s.l. Transportes e Representacoes Eire...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gilmar Krutzsch
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2017 11:24
Processo nº 3000981-74.2021.8.06.0009
Gercon Contabilidade S/S LTDA - ME
Lealta Reparos e Reformas Residenciais L...
Advogado: Lucas Oliveira Carvalho de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 15:10
Processo nº 3000502-06.2022.8.06.0152
Rita de Cassia Ribeiro Rabelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 19:11