TJCE - 3000072-11.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:15
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
-
18/07/2023 05:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63460097
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63183854
-
03/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, que se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro ao autor a Gratuidade da Justiça.
Considerando a alegação de inexistência de relação jurídica e a dificuldade ordinária probatória de fatos negativos, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor.
No caso em apreço, a parte requerida reúne melhores condições de produzir prova acerca da validade dos débitos.
Nesse diapasão, a distribuição do ônus da prova fica assim definida: ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1) EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, a fim de comprovar os descontos realizados em seus proventos, em atendimento ao dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no artigo 6º do CPC. 2) Recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas como no sítio eletrônico www.consumidor.gov.Br. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1) EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO que gerou as cobranças em debate, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo.
Designe Secretaria audiência una.
INTIME-SE a parte promovente.
CITE-SE a parte requerida do inteiro teor desta ação e para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA.
Dos atos de comunicação, constem as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, os autos seguirão conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63460097
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63183854
-
30/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
-
29/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000922-33.2023.8.06.0004
Matheus Pinheiro Torres Rocha
L G Teixeira Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Davi Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 15:06
Processo nº 3001145-06.2016.8.06.0012
Alessandra Vidal dos Santos
Francisco Adriano Pereira de Souza
Advogado: Francisco Dilson Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 14:55
Processo nº 3000036-22.2022.8.06.0084
Pedro Tome de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 15:00
Processo nº 3000826-17.2016.8.06.0019
Centro Pedagogico Pernalonga LTDA - EPP
Paulo Sergio Gomes da Silva
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 17:16
Processo nº 3000313-28.2023.8.06.9000
Estado do Ceara
Clovis Wellington Monteiro Cavalcante Lo...
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 17:37