TJCE - 0050231-62.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ALFREDO JADER LOBO CAVALCANTE FILHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164642234
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164642234
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164642234
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164642234
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164642234
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164642234
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050231-62.2021.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO JUNIOR, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO REU: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) ADV REU: REU: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, DIEGO MAGALHAES TIMBO Verifica-se, da análise dos autos, que as partes requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação em ID's. 43069476, 67215592 e 67369797. Nos termos do art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa obedecerão ao procedimento comum do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições específicas previstas na própria legislação especial. O referido dispositivo legal estabelece que, apresentada a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, caberá ao magistrado proceder ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta de ato de improbidade. Nesse contexto, após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, e considerando as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, as quais afastam, de modo expresso, a configuração de improbidade administrativa por mera imprudência, negligência ou imperícia, exigindo-se, a partir de agora, a presença de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, bem como tendo sido revogados ou restringidos diversos incisos de redação genérica, de modo que somente as condutas expressamente tipificadas são passíveis de enquadramento como atos ímprobos, este juízo antecipa entendimento, no presente estágio processual, no sentido da provável improcedência da demanda. Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por cautela, verificando que as provas documentais constantes dos autos mostram-se, a princípio, suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual este juízo entende, por ora, pela desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ressalvada a possibilidade de reavaliação em face de eventual requerimento das partes, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se, quando cabíveis, os prazos em dobro previstos nos arts. 180 e 183 do Código de Processo Civil, manifestarem-se: a) sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive, se necessário, promovendo a devida adequação ou recapitulação de sua fundamentação jurídica, notadamente nos casos em que fundada em incisos do art. 11 da LIA revogados; b) sobre eventual necessidade de produção de outras provas; ou, ainda, para requererem o que entenderem de direito, de forma devidamente fundamentada. Ficam desde já cientes de que eventual ausência de manifestação, ou sua apresentação de forma genérica ou desfundamentada, implicará julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, 10 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (NPR) Núcleo de Produtividade Remota -
14/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164642234
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14/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164642234
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14/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164642234
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14/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 04:51
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:51
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:39
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES TIMBO em 21/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156965673
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156965673
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156965673
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156965673
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156965673
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156965673
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156965673
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156965673
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156965673
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156965673
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28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria CERTIDÃO Processo nº: 0050231-62.2021.8.06.0160Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)Assunto: [Dano ao Erário]AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIAREU: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, DIEGO MAGALHAES TIMBOCertifico, para os devidos fins, que não foi possível realizar o ato designado para o dia 4 de junho de 2025, em razão de incompatibilidade de agenda.
Fica, desde já, remarcado o referido ato para o dia 8 de julho de 2025, mantido o mesmo horário anteriormente estipulado, bem como o mesmo link de acesso remoto já fornecido.O referido é verdade.
Dou fé.
CUMPRA-SE.
Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.Santa Quitéria/CE, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156965673
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27/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156965673
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27/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156965673 Documento: 156965673
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27/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156965673
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27/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:32
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:32
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:32
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153498391
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153498391
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153498391
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153498391
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153498391
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153498391
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153498391
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153498391
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07/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153498391
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153498391
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153498391
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153498391
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/05/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:17
Juntada de informação
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08/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ALFREDO JADER LOBO CAVALCANTE FILHO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72558898
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72558898
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72558898
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72558898
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72558898
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72558898
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72558898
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72558898
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72558898
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72558898
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050231-62.2021.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO JUNIOR REU: Diego Magalhães Timbó e outros (2) ADV REU: REU: DIEGO MAGALHÃES TIMBÓ, SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558898
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27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558898
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27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558898
-
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558898
-
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558898
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27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ALFREDO JADER LOBO CAVALCANTE FILHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:01
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:00
Publicado Citação em 11/07/2023. Documento: 63825931
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11/07/2023 00:00
Publicado Citação em 11/07/2023. Documento: 63825930
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11/07/2023 00:00
Publicado Citação em 11/07/2023. Documento: 63825929
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11/07/2023 00:00
Publicado Citação em 11/07/2023. Documento: 63825928
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11/07/2023 00:00
Publicado Citação em 11/07/2023. Documento: 63825927
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10/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050231-62.2021.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros ADV AUTOR: REU: Diego Magalhães Timbó e outros (2) ADV REU: REU: DIEGO MAGALHÃES TIMBÓ, SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA
Vistos. Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE SANTA QUITÉRIA contra TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, DIEGO MAGALHÃES TIMBÓ e SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Com a modificação legislativa envidada pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, houve revogação dos dispositivos que aludiam ao formato bifásico do rito especial da ação de improbidade administrativa. Com efeito, dispõe o art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa vigente que: § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Vale salientar que, em se tratando de regra de procedimento, a alteração legislativa merece imediata incidência, conforme art. 14 do CPC (Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada). Na hipótese dos autos, atento ao que disciplina do art. 17, § 6º-B, da lei especial, diante dos fatos narrados na exordial apresentada, bem assim da documentação coligida, entendo não ser o caso de reconhecimento liminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC, tampouco de manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa. Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos do art. 17, § 6º, da lei, na medida em que individualiza as condutas dos requeridos e apresenta início de arcabouço probatório material, merecendo a demanda ter continuidade para maior aprofundamento sob a égide do contraditório. Em conclusão, cite-se a parte requerida para, querendo, opor defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da previsão do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63272761
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10/07/2023 00:00
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63272761
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63272761
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07/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:06
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:03
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 14:50
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2022 14:54
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807827-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 14:41
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09/09/2022 01:12
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/08/2022 17:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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25/08/2022 08:51
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/08/2022 15:03
Mov. [35] - Mero expediente: Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre o parecer ministerial de fls retro, inclusive no que concerne ao aditamento do pedido ali envidado. Empós, volvam-me conclusos para decisão.
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09/05/2022 12:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 12:35
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01300869-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 11:29
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08/05/2022 01:02
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/04/2022 13:09
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/04/2022 13:07
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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22/04/2022 11:26
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01802560-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2022 11:04
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03/03/2022 10:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 09:21
Mov. [27] - Conclusão
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03/03/2022 09:21
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 254-2022
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03/03/2022 09:21
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 254-2022
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28/02/2022 10:12
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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25/02/2022 13:03
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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26/01/2022 15:16
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
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29/11/2021 22:33
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2021 17:30
Mov. [20] - Documento
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26/11/2021 17:29
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que, foi expedido ofício de fl.577 ao Juiz(a) de Direito da Comarca de Fortaleza-CE, e enviado via malote digital conforme comprovante de envio de fl 673.
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09/11/2021 20:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172172-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 09/11/2021 20:28
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25/10/2021 11:00
Mov. [17] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 14:11
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 13:58
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 08:28
Mov. [14] - Carta Precatória: Rogatória
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06/09/2021 13:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 11:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169979-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 02/09/2021 11:04
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12/08/2021 15:42
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, que em cumprimento ao despacho de fl.523 foram expedidas cartas precatórias ao Juiz(a) de Direito da Comarca de Fortaleza-CE, e envidas via malote digital conforme comprovantes de envio de fls 530/531.
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12/08/2021 15:39
Mov. [10] - Documento
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29/07/2021 19:23
Mov. [9] - Mandado
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29/07/2021 19:22
Mov. [8] - Documento
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21/07/2021 14:31
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 14:31
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 14:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2021/000936-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/07/2021 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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09/07/2021 09:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 11:29
Mov. [3] - Certidão emitida
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09/04/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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