TJCE - 3000597-21.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67181369
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67181369
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67181369
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67181369
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000597-21.2022.8.06.0157 Promovente: JOSE ALVES RODRIGUES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por JOSE ALVES RODRIGUES, em face de Banco Bradesco SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao empréstimo consignado nº 345533272, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto desta lide, juntando o comprovante da contratação realizada em 25/03/2021, acostando no ID nº 67036745, no qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora.
Destaca-se, o contrato foi assinado digitalmente.
Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais.
Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital é plenamente possível na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 67036744 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a referida forma de pagamento.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 - Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor -Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais -Autorização expressa por parte do consumidor - (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Reriutaba/CE, 22 de agosto de 2023. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 22 de agosto de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/08/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada pelo sistema PJe no dia 21/08/2023 08:30. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar.
LINK: https://link.tjce.jus.br/4a4725 -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63783342
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06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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27/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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