TJCE - 3000581-47.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:52
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:58
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 18:06
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:57
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65257407
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65257407
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65257407
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65257407
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000581-47.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: LAURA NATERCIA DA SILVEIRA e JOAO ANTONIO FILHO PROMOVIDAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL - LTDA DESPACHO 1.
Intimem-se as devedoras para cumprirem a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2.
A Secretaria da Unidade deverá, após decurso do prazo supracitado, certificar o efetivo cumprimento por parte do(a) devedor(a) e a sua tempestividade. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:47
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:34
Processo Desarquivado
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MIKHAIL DE PAULA DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63824046
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63824045
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000581-47.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: LAURA NATÉRCIA DA SILVEIRA E JOÃO ANTÔNIO FILHO PROMOVIDAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação da compreensão, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, em caso de recurso, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais. RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta por LAURA NATÉRCIA DA SILVEIRA e JOÃO ANTÔNIO FILHO em face de CVC BRASIL OPERADORA e AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., na qual os promoventes alegam: a) que adquiriram dois pacotes em um cruzeiro (MSC Cruzeiros) em 23/07/2019, diretamente na loja da empresa CVC, com número de reserva 34117219, no valor total de R$ 4.970,00 (quatro mil, novecentos e setenta reais), partindo em 14 dezembro de 2019 com embarque no Rio de Janeiro, Búzios-Salvador-Ilhéus, voltando para o Rio de Janeiro no dia 20 de dezembro de 2019 para desembarque; que, a requerente sofreu um AVC em novembro de 2019, ficando impossibilitada de viajar por recomendação médica, entrando em contato com a CVC para realizar o cancelamento e o reembolso dos valores pagos; b) que após terem dado entrada na solicitação de cancelamento do pacote junto a promovida CVC, lhe fora solicitado um atestado do médico que proibisse a viagem, o que foi de pronto encaminhado; que passados meses sem resposta acerca do reembolso, surgiu o surto pandêmico da Covid-19 que impossibilitou deslocamento dos promoventes, vez que idosos, para efetivar a cobrança junto a CVC; que passados dois anos, com a diminuição do agravamento da doença, tornaram às tratativas, porém sem retorno, o que motivou o ingresso de procedimento administrativo no PROCON, também infrutífero; que entrou em contato diretamente com a MSC Cruzeiros, requerendo o reembolso dos valores pagos, donde fora informado que entrasse em contato com a agência de viagens da qual o pacote fora comprado; que não encontrou problemas quanto aos cancelamentos e reembolso junto as companhias aéreas responsáveis pelo traslado ida e volta Fortaleza - Rio de Janeiro; c) que o vínculo jurídico entre as partes, advém do contrato de prestação de serviço de agenciador de viagens e fornecedor da viagem marítima, por meio do qual, em contrapartida ao pagamento recebido, assume-se o compromisso em efetuar a venda dos pacotes marítimos, bem como fornecer o transporte dos passageiros nas condições convencionadas; que com o cancelamento da passagem, rescindido resta o contrato; que carregam enorme desvantagem, vez que não receberão o valor correspondente ao que efetivamente pagaram pela viagem, apesar de a viagem não se ter realizado por mera liberalidade, mas sim em virtude de força maior, conforme atestado médico apresentado que não foi autorizado pela empresa demandada, afastando o reembolso integral das passagens; d) que não se aplica a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19, a qual regulamentou os ressarcimentos de pedidos de valores das passagens aéreas no período afetado pelas restrições sanitárias para contenção do vírus, tendo em vista que o ocorrido aconteceu no ano de 2019, antes das restrições, e por descaso da prestadora de serviços não se findou no mesmo ano; que não poderiam os promoventes serem penalizados com qualquer tipo de retenção de valores, notadamente em razão da impossibilidade de saúde de utilizar o serviço fornecido pela ré, sendo medida aceitável o reembolso dos valores pagos; e) que não restam dúvidas de que as empresas promovidas deixaram de cumprir o seu dever obrigacional, seja porque o serviço não foi prestado, seja por não ter reembolsado a quantia despendida a seu favor, em flagrante afronta às normas consumeristas, sendo inequívoca a existência do dano e o consequente nexo de causalidade, de modo que presentes todos os requisitos da obrigação de reparação material por elas; que latente o dano moral pelas empresas requeridas, não somente pelo descaso em não resolver a situação da restituição dos valores pagos, mas também pela morosidade e descaso em sequer tentar solucionar os questionamentos da requerente em tempo hábil ou ao menos prestar todo suporte com clareza e transparência, bem como pela frustração do direito lesado e por todo um conjunto de sentimentos e situações de constrangimento, ansiedade, cansaço, espera demasiada, mau atendimento, falta de assistência, desvio produtivo e perda de tempo útil; Ao final, pleiteou a total procedência dos pedidos, bem como a condenação das empresas promovidas ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 4.970,00 (quatro mil, novecentos e setenta reais), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, desde o desembolso em 07.08.2019, e dos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Os demandantes trouxeram aos autos documentação consistente em: 1) CNHs da promovente e do promovente (IDs 34884876 e 34884879, págs. 03 e 04); 2) Atestado médico (ID 34884882, pág. 05); 3) Reservas da viagem - MSC (ID 34884885, pág. 06); 4) Comprovante de pagamento (ID 34884886, pág. 07); 5) Comprovante de residência (ID 34884887, pág. 08); 6) Procuração (ID 34884888, pág. 09); 7) E-mail cancelamento de viagem - MSC (ID 34884889, pág. 10); 8) E-mail reembolso passagens aéreas (ID 34884890, pág. 11); 9) Termo de cancelamento - MSC (ID 34884891, pág. 12).
Em sua defesa (ID 36013817, pág. 30), a agência de cruzeiros (MSC) aduziu: a) que não seria possível, por previsão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos promoventes, vez que o valor total do pacote de viagens foi de R$ 2.978,00, sendo que R$ 211,50 é valor de taxa, bem como o valor de R$774,50 é referente ao valor de comissão da agência de turismo, ou seja, diminuindo-se os valores antes mencionados do total, R$ 2978,00 - R$ 211,50 (taxa) - R$ 774,50 (comissão da agência), resulta como valor a ser reembolsado de R$ 1.992,00; que os promoventes, no ato da assinatura do contrato, tiveram ciência dos procedimentos adotados e qual procedimento a ser feito em caso de cancelamento; b) que os promoventes compraram a viagem do cruzeiro por meio da promoção "TARIFA SUPER BINGO", tarifa que possui condições específicas para os casos de cancelamento, sendo ela a retenção do valor parcial de 50% da passagem de cruzeiro, quando se refere a desistência no intervalo de 31 dias antes da viagem, e isto foi visto por eles no contrato da promoção adquirido, portanto, estavam cientes das regras e ao realizar a compra do cruzeiro concordaram com as condições da promoção; que a mencionada tarifa foi alvo de uma TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - firmando junto ao MP do DF, e, conforme a TAC, em suas cláusulas 1ª e 2ª, em caso de cancelamento de cabine referente a pacote contratado pela mencionada tarifa, se ocorrido até 31 dias antes da data do embarque, a MSC compromete-se a devolver, no mínimo, 50% do valor pago, excluída a comissão de viagens; c) que descabido o dano material pretendido pelos demandantes no valor integral, devendo ser limitado ao máximo de 50%, conforme TAC, e que ausente também o direito de pretensão aos danos morais, visto que não existiu defeito na prestação do serviço, não sendo comprovado o ato ilícito muito menos o nexo de causalidade entre este e a suposta ofensa moral.
Requereu, ao final a improcedência dos pedidos autorais, bem como sejam todas as publicações relativas a estes autos realizadas em nome de sua causídica, sob pena de nulidade.
Junto a peça contestatória os documentos: 1) Folder com nossas tarifas (ID 36013819, pág. 31); 2) TAC nº 775 (ID 36013820, pág. 32); 3) Termos e condições do cruzeiro (ID 36013821, pág. 33); 4) Substabelecimento e carta de preposição (ID 36013822, pág. 34).
Por sua vez a agência de viagens (CVC), em sua defesa (ID 36034583, pág. 36), alegou: a) que a impossibilidade de reembolso dos valores ocorreu em razão da situação gerada pelo Coronavírus (COVID -19), conforme Medida Provisória de n. 948 de abril de 2020; que os promoventes pleiteiam a devolução imediata dos valores pagos, o que não deve prosperar, uma vez que a viagem foi realizada e os serviços utilizados; que não será obrigado o reembolso de valores pagos pelo consumidor, desde que assegurados o disposto no art. 2º da Lei n.º 14.046 de 24 de agosto de 2020; que inexiste solidariedade na cadeia de consumo, motivo, o qual, no remoto caso de ter que devolver o valor recebido, este deverá se limitar a sua comissão, por não ser crível a restituição de valores maiores que os recebidos; b) que o caso in comento trata-se de força maior, causa de excludente de ilicitude, uma vez que por motivos alheios a vontade da agência de viagens o contrato não pode ser cumprido, inexistindo falha na prestação de serviços; que a propagação do COVID-19 se refere a caso fortuito, de natureza externa, não inerente ao presente contrato, e, por conseguinte, incapaz de caracterizar a sua responsabilização; bem como, quanto ao dano moral, que não restou comprovada a ocorrência de qualquer prejuízo de índole moral passível de restituição, pois inexistente, requerendo, no caso de entendimento cabível do dano moral, que o valor arbitrado seja feito de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu, ao final, pela total improcedência do feito ou, subsidiariamente, no caso de eventual condenação a título de danos morais e/ou materiais que eventuais danos morais sejam arbitrados com ponderação necessária para evitar o enriquecimento ilícito sem causa dos promoventes, bem como sejam todas as publicações relativas a estes autos realizadas em nome de seu patrono, sob pena de nulidade.
Junto a contestação, ata da reunião do conselho de administração, procuração, dois substabelecimentos, petição nomeando advogados e preposto para fins de audiências, OAB e CNHs dos nomeados (IDs 36034585, 36034586, 36034588, 36034591, 36034593 e 36034595, págs. 37 a 42).
Realizada audiência de conciliação (ID 36457222, pág. 43), presentes as partes, as demandadas apresentaram defesa nos autos e solicitaram a dispensa de produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado, bem como os promoventes se manifestarão em réplicas às contestações, no prazo de quinze dias, e, após, os autos seguirão conclusos para julgamento.
Réplicas nos autos (IDs 38411134 e 38411136, págs. 51 e 53), aduzindo: a) que não cabe aqui alegar caso fortuito e força maior previsto na Medida Provisória 948 por um motivo bem simples, aplicação da norma no tempo e no espaço, posto que os pacotes de viagens foram comprados em 23/07/2019, a viagem aconteceu em 20/12/2019, e o pedido de ressarcimento fora em 14/12/2019, ou seja, todo o ocorrido se deu muito antes de se imaginar dos fatídicos acontecimentos de isolamento social, donde as medidas restritivas de isolamento social e cancelamento e paralisação de todos os serviços somente ocorreu em 2020, tanto que a viagem aconteceu normalmente para os consumidores que puderam ir; b) que, quanto ao dano moral, o caso em questão ultrapassa e muito um mero aborrecimento e os dissabores do cotidiano, face as inúmeras tentativas infrutíferas de ter seu dinheiro ressarcido perante as duas empresas, face ainda a perda do desvio produtivo e a perda do tempo útil, comprovado nos autos com e-mails, protocolos de solicitações, etc., que sequer foram impugnados pelos demandados; que anunciado estorno de parte do pacote, mas nao se comprovou o alegado, muito menos foi esclarecido ao contratante sobre os pedidos de estorno dos valores contratados, pelo contrário, no e-mail foi informado que a requerente se reportasse ao agente vendedor da viagem CVC (DOC de ID: 34884889), não anexando cópia do comprovante de transferência nominal aos requerentes, somente apresentou uma suposta captura de tela, sem qualquer menção do vínculo de pagamento, com valores meramente aleatórios; que as condutas dos requeridos enquadram-se em mais de uma das hipóteses previstas como litigancia de ma-fe.
Ao final das réplicas pugnou pela total procedência da ação ratificando os pedidos na peça inicial, bem como a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, pelos motivos acima elencados (arts. 77, 78-80, ambos do CPC).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Requereram as promovidas que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais.
Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95.
Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.
Isto posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito.
A agência de viagem (CVC) em sua peça de defesa, alegou meritoriamente que inexiste solidariedade na cadeia de consumo, motivo, o qual, no remoto caso de ter que devolver o valor recebido, este deverá se limitar a sua comissão, por não ser crível a restituição de valores maiores que os recebidos.
Não obstante tal fato, será apreciada a alegação em sede de preliminar.
Quanto a alegação de inexistência de solidariedade na cadeia de consumo, deve-se observar que, uma vez evidenciada a natureza consumerista da relação existente entre as partes, aplicam-se as disposições do CDC, que estabelece uma cadeia de responsabilidade nas relações de consumo, conforme disposto nos arts. 14 e 25 do CDC: Art. 14: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. (…) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
A responsabilidade é imputada a todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia/processo da prestação do serviço.
O CDC impõe assim, à cadeia de fornecimento, a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços.
Efetivamente, o §1º do art. 25, repetindo o parágrafo único do art. 7º, impõe a solidariedade, que não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm entendimento pacificado no sentido de que tanto a agência de turismo, quanto as operadoras, intermediadoras dessa seara respondem solidariamente pela prestação de serviço avençada.
Isso porque, não se pode perder de vista que, em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados às consumidoras requerentes.
A agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagem é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC) Com efeito, inquestionável a responsabilidade partilhada entre a empresa de viagem e quem realiza a intermediação da venda dos bilhetes (passagens).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Cristalino, portanto, que as empresas demandadas são partes integrantes da cadeia de fornecimento e, portanto, respondem, de forma solidária e objetiva perante o consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDENIZATÓRIA.
PACOTE TURÍSTICO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
VIAGEM CANCELADA ÀS VÉSPERAS DO EMBARQUE, SEM COMUNICAÇÃO DA CLIENTE.
FALHA COMPROVADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1.
Mantida a legitimidade passiva da CVC, porque compõe a cadeia de fornecimento do serviço prestado de força deficitária e, portanto, responde solidariamente pelos danos advindos. 2.
Cabível a inversão do ônus da prova determinada na origem, pois se está diante de nítida relação de consumo, com verossimilhança da narrativa da parte hipossuficiente. 3.
Rejeitada a impugnação a AJG, porque a consumidora comprovou fazer jus ao benefício com a juntada da sua declaração de IRPF. 4.
Uma vez provada a falha na prestação do serviço - com o cancelamento do pacote turístico um dia antes do embarque, sem comunicação da cliente, que só descobriu este fato momentos antes de embarcar no cruzeiro - é impositiva a manutenção da sentença com a condenação das demandados nos danos materiais e morais advindos.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50035489520198210009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-03-2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MSC AFASTADA.
CANCELAMENTO DA VIAGEM PELA CONSUMIDORA.
PEDIDO PRÓXIMO A DATA DE EMBARQUE.
ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO INTEGRAL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE 80% SOBRE O VALOR PAGO.
PRECEDENTES.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS RECORRENTES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MESMA LÓGICA APLICÁVEL EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E A SOLIDARIEDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004629-15.2019.8.16.0039/1 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 27.03.2023) Deixo, pois, de acolher as preliminares arguidas.
Ultrapassada essa fase, passa-se a análise do mérito.
MÉRITO Aprecio, de logo, o pedido de gratuidade dos promoventes, esclarecendo que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé, inexistem indícios de que as empresas demandadas tenham incorrido dolosamente em alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado e; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Queria lembrar que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, o que não se confunde com a hipótese em que a parte busca defender um direito que supostamente acredita ter.
Ressalto, também, que para que haja condenação por litigância de má-fé é necessário que a parte tenha incorrido dolosamente em alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
Não restando comprovado o dolo, mostra-se injustificada a condenação.
Assim, não se mostra razoável a condenação em litigância de má-fé, ainda mais quanto inexiste sua efetiva comprovação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURADA. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - Para a configuração da lesão, prevista no art. 157 do Código Civil, imprescindível que a parte demonstre a desproporção das prestações e comprove sua inexperiência ou premente necessidade, de modo que fique caracterizado o elemento objetivo e subjetivo do vício de consentimento. - Considera-se litigante de má fé aquele que alterar a verdade dos fatos, o que não se confunde com a hipótese em que a parte ajuíza a demanda buscando defender um direito que supostamente acreditava lhe pertencer e que somente foi afastado após apresentação da contestação com novas provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044772-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, esclarece-se que o magistrado poderá determinar, inclusive ex officio, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Observo, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que os prints de tela de sistema interno não servem como prova, posto que produzidos unilateralmente, motivo pelo qual não serão considerados na presente lide.
Vide: "O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu.
As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova." (STJ AREsp 439153/RS) Observo, ainda, de pronto, as alegações contidas na peça de defesa da agência de viagens (CVC), que ora transcrevo: "que a impossibilidade de reembolso dos valores ocorreu em razão da situação gerada pelo Coronavírus (COVID -19), conforme Medida Provisória de n. 948 de abril de 2020; que os promoventes pleiteiam a devolução imediata dos valores pagos, o que não deve prosperar, uma vez que a viagem foi realizada e os serviços utilizados; que não será obrigado o reembolso de valores pagos pelo consumidor, desde que assegurados o disposto no art. 2º da Lei n.º 14.046 de 24 de agosto de 2020." Como se depreende da exordial, dos documentos acostados e da contestação da empresa de cruzeiros (MSC), os pacotes de viagens foram comprados em 23/07/2019, a viagem era prevista para 20/12/2019, e o pedido de ressarcimento ocorreu no dia 14/12/2019.
Nota-se, portanto, que a data dos fatos contidos na inicial antecedem o início do período pandêmico, não se passando no período de isolamento social, donde as medidas restritivas de isolamento social e cancelamento e paralisação de todos os serviços, que ocorreu em 2020.
Desta forma, não há que se falar em situação gerada pela Covid-19, muito menos a aplicação aos presentes dos conteúdos da Medida Provisória de n. 948 de abril de 2020 e Lei n.º 14.046 de 24 de agosto de 2020, restando indeferida tal pretensão.
Também não pode prosperar a alegação que os promoventes realizaram a viagem e os serviços foram utilizados.
A promovente LAURA NATÉRCIA DA SILVEIRA foi acometida de AVC em novembro de 2019, ficando impossibilitada de viajar por recomendação médica, como poderia ter realizado a viagem e utilizados os serviços, há de se perquirir.
Inservível, portanto, a peça de defesa da empresa de viagens (CVC) neste contexto.
Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes apresentaram a documentação junto a exordial, desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Segue rol de documentos: 1) CNHs da promovente e do promovente (IDs 34884876 e 34884879, págs. 03 e 04); 2) Atestado médico (ID 34884882, pág. 05); 3) Reservas da viagem - MSC (ID 34884885, pág. 06); 4) Comprovante de pagamento (ID 34884886, pág. 07); 5) Comprovante de residência (ID 34884887, pág. 08); 6) Procuração (ID 34884888, pág. 09); 7) E-mail cancelamento de viagem - MSC (ID 34884889, pág. 10); 8) E-mail reembolso passagens aéreas (ID 34884890, pág. 11); 9) Termo de cancelamento - MSC (ID 34884891, pág. 12).
Por sua vez, a empresa de cruzeiros (MSC) se desincumbiu, parcialmente, do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitou-se a apresentar prints de tela do seu sistema interno na peça de defesa, documentos não considerados, mas trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) Folder com nossas tarifas (ID 36013819, pág. 31); 2) TAC nº 775 (ID 36013820, pág. 32); 3) Termos e condições do cruzeiro (ID 36013821, pág. 33); 4) Substabelecimento e carta de preposição (ID 36013822, pág. 34).
A empresa de viagens (CVC), todavia, não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isso porque não trouxe aos autos nenhum documento comprovando sua relação jurídica com os demandantes e limitou-se a alegar que não praticou conduta ilícita, que ausente é o direito de pretensão pelo promovente aos danos materiais, bem como aos danos morais por ausência de demonstração de sua ocorrência, configurando mero aborrecimento não indenizável.
Ressalto que a empresa de viagens (CVC) não trouxe aos autos nenhum documento para corroborar sua narrativa.
Ressalto que as partes não impugnaram nenhum dos documentos acostados, perdendo a oportunidade de contestar as informações neles contidas.
Ressalto que as empresas promovidas não trouxeram aos autos nenhum documento para comprovar o estorno dos valores no cartão de crédito, nenhum comprovante, e-mail, whatsapp, nada indicativo que efetivamente reembolsaram os promoventes.
Constam da defesa da empresa de cruzeiros (MSC), prints de tela de sistema interno, que a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme antes anunciado, não servem como prova, posto que produzidos unilateralmente, não podendo ser considerados.
Não só, em e-mails trocados entre os promoventes e a empresa de cruzeiros (ID 34884890, pág. 11), percebe-se que o reembolso não foi efetivado por ela, repassando a obrigação para a empresa de viagens (CVC).
Vejamos: "Prezada bom dia! Pedimos desculpas pela demora da resposta.
Verificamos que esta reserva foi efetuada através de uma agência de viagens ( CVC ).
Neste caso, pedimos gentilmente que contate seu agente de viagens para verificação deste reembolso." A empresa de viagens (CVC) esclarece, em sua contestação, que por motivos alheios a vontade da agência de viagens o contrato não pode ser cumprido, inexistindo falha na prestação de serviços; que a propagação do COVID-19 se refere a caso fortuito, de natureza externa, não inerente ao presente contrato, e, por conseguinte, incapaz de caracterizar a sua responsabilização e que a impossibilidade de reembolso dos valores ocorreu em razão da situação gerada pelo Coronavírus (COVID -19).
Ou seja, também não reembolsou os promoventes.
Feito estas considerações iniciais, prossigo.
Não se pode olvidar que as declarações das partes em suas peças exordial, de defesa e réplica, servem de confissão para alguns fatos.
A confissão, sabe-se, é a rainha das provas.
Contra ela, nada pode ser alegado.
Portanto, o fato expressamente confessado é incontroverso.
Com efeito, é incontroverso que os promoventes adquiriram dois pacotes em um cruzeiro (MSC Cruzeiros), que não puderam viajar por força do AVC que acometeu a promovente LAURA NATÉRCIA DA SILVEIRA, conforme atestado médico (ID 34884882, pág. 05), que, enfatizo, não foi impugnado pelas empresas promovidas.
Da peça de defesa da empresa de cruzeiros (MSC) retiramos o que se segue: "que não seria possível, por previsão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos promoventes, vez que o valor total do pacote de viagens foi de R$ 2.978,00, sendo que R$ 211,50 é valor de taxa, bem como o valor de R$774,50 é referente ao valor de comissão da agência de turismo, ou seja, diminuindo-se os valores antes mencionados do total, R$ 2978,00 - R$ 211,50 (taxa) - R$ 774,50 (Comissão da agência), resulta como valor a ser reembolsado de R$ 1.992,00; que os promoventes, no ato da assinatura do contrato, tiveram ciência dos procedimentos adotados e qual procedimento a ser feito em caso de cancelamento" A empresa de cruzeiros (MSC) confessa, em sua peça de defesa, que os demandantes têm o direito a serem reembolsados, mas não pelo valor integral que foram pagos.
A empresa de viagens (CVC), por sua vez, confessa que "por motivos alheios a vontade da agência de viagens o contrato não pode ser cumprido, inexistindo falha na prestação de serviços; que a propagação do COVID-19 se refere a caso fortuito, de natureza externa, não inerente ao presente contrato, e, por conseguinte, incapaz de caracterizar a sua responsabilização" e, ainda, que a impossibilidade de reembolso dos valores ocorreu em razão da situação gerada pelo Coronavírus (COVID -19).
Diante de tal fato, incontroverso que os demandantes não foram reembolsados, sendo irrelevante se pelo valor integral ou não.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio e para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar o disposto no artigo 186 do Código Civil, que consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Segue o dispositivo legal: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Analisando o mencionado dispositivo, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No caso específico dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelante é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm entendimento pacificado no sentido de que tanto a agência de turismo, quanto as operadoras, intermediadoras dessa seara respondem solidariamente pela prestação de serviço avençada. É o princípio da responsabilidade solidária entre todos os "autores da ofensa", erigido como direito básico do consumidor pelo Art. 7º, parágrafo único, do CDC, ou seja, a agência de turismo que comercializa pacote de viagem, bem como a companhia aérea que procede com o voo, respondem solidariamente por qualquer vício na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor.
Não se trata, por óbvio, de responsabilidade integral do prestador de serviços, pois o dever de indenizar poderá ser afastado, caso se comprove que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3° do artigo 14 do CDC.
As empresas promovidas, em suas peças de defesa, não afastaram o dever de indenizar, pois confessaram que os demandantes não foram reembolsados, sendo irrelevante se pelo valor integral ou não.
Também não trouxeram aos autos qualquer prova de que efetivamente providenciaram o reembolso dos promoventes.
O cerne da questão agora gira em torno de se saber acerca do montante do reembolso a que fazem jus os promoventes.
Ressalto, novamente, que os documentos acostados não foram impugnados nem pelos promoventes e nem pelos promovidos.
Consta do documento reservas da viagem - MSC (ID 34884885, pág. 06), acostado pelos promoventes, que adquiriram as passagens para o cruzeiro marítimo pela "TARIFA SUPER BINGO".
Tal tarifa de acordo com o termos e condições do cruzeiro (ID 36013821, pág. 33), tem definiçaõ e as seguintes condições de cancelamento: Tarifa Super Bingo": tarifa alternativa e provisória, oferecida aos hóspedes em contrapartida às tarifas regulares vigentes, com condições de cancelamento, alteração de nome, data, navio, desistência e demais alterações de reserva, diferentes das tarifas regulares. 8.
CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO DA TARIFA SUPER BINGO 8.1 As tarifas Super Bingo são oferecidas alternativamente em valores menores daquelas vigentes.
Cabe ao hóspede escolher a tarifa vigente ou a tarifa Super Bingo em condições menores.
O hóspede que optar pela tarifa super bingo está ciente de que as regras de cancelamento e valores reembolsáveis são diferentes das tarifas regulares. 8.2.
Em caso de cancelamento de cabine referente a pacote contratado pela tarifa Super Bingo, serão reembolsáveis os seguintes valores: (i) cancelamento até 31 (trinta e um) dias antes da data do embarque: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, excluída a comissão da agência de viagens.
O eventual reembolso da comissão será responsabilidade do agente de viagens. (ii) cancelamento entre 30 (trinta) dias e 0 (zero) dia (no show) antes da data do embarque: multa de 100% (cem por cento) do valor pago, excluída a comissão da agência de viagens.
O eventual reembolso da comissão será responsabilidade do agente de viagens Tal condição já constava no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta nº 775 - firmando junto ao MP do DF, e, conforme ele, em caso de cancelamento de cabine referente a pacote contratado pela mencionada tarifa, se ocorrido até 31 dias antes da data do embarque, a MSC compromete-se a devolver, no mínimo, 50% do valor pago, excluída a comissão de viagens.
Denota-se dos documentos acostados, que o atestado data de 17/11/2019, o termo de cancelamento data de 18/11/2019 e o início da viagem com previsão para o dia 14/12/2019.
Portanto, considerando qualquer das duas datas, do atestado e do termo, estariam a menos de 30 dias da data do embarque, ensejando multa de 100% por cento, ou seja, como não existe previsão nos termos e condições do cruzeiro no caso de doença de reembolso, os promoventes nada teriam a receber de reembolso, a retenção seria integral.
Verifico que ao adquirir o pacote de viagem, os promoventes concordaram com o contrato e os termos de uso referente àquilo que compraram, sendo que tinham ciência das normas contratuais que versam a respeito do cancelamento das passagens e do percentual de reembolso.
No entanto, o contrato firmado entre as partes é tipicamente um contrato de adesão e, como tal, não é possível ao contratante a alteração das cláusulas impostas, mas apenas aceitar o contrato.
Não obstante, verificando-se a ausência de culpa da suplicada na rescisão contratual, porquanto comprovado que o cancelamento se deu por questões de saúde, devem as empresas requeridas restituírem a estes o valor pago, obviamente, descontando-se determinado percentual (cláusula penal) para fazer face a despesas administrativas (compensação por prejuízos ordinários).
Deve ser considerado, ainda, que a impossibilidade de embarque dos promoventes no cruzeiro naquela data não foi gerada por negligência, omissão ou imprudência, mas decorreu de força maior, qual seja, os problemas de saúde apresentados e devidamente comprovados.
Todavia, nos termos do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Sem sombra de dúvidas, o dispositivo contratual que estabelece a cláusula penal com retenção integral, se mostra abusiva, posto que quase supera a obrigação contratual, ensejando sua revisão pelo Poder Judiciário, ainda mais considerando que o cancelamento ocorreu por motivos de saúde e não por mera liberalidade dos autores.
Dessa forma, a cláusula contratual considerada abusiva deve ser interpretada em favor do consumidor, mormente por se tratar de contrato de adesão, razão pela qual entendo que a melhor solução para a presente demanda é pela aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil.
O referido dispositivo legal preleciona que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
NEGATIVA DA RÉ SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS E CONDIÇÕES.
CLÁSULULA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUTORA QUE NÃO REQUEREU O CANCELAMENTO DA VIAGEM.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. .Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008311-39.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 26.06.2019)
Por outro lado, em decorrência do cancelamento ter se dado poucos dias antes da viagem, não há que se falar em reembolso integral aos promoventes, contudo não é justa a pretensão das empresas demandadas na retenção integral do valor.
Aqui não se fala em ato ilícito por parte das empresas demandadas, a fim de que enseje o dever de indenizar, e sim de um direito das promoventes no tocante à rescisão do contrato e restituição do valor, conforme previsão do art. 740 do Código Civil.
Assim, entendo que a retenção de parte do valor pela rescisão unilateral do contrato é perfeitamente cabível, porém desde que seja em quantia condizente e que mantenha o equilíbrio contratual.
Para tanto, considerando que o pedido de cancelamento foi realizado apenas 26 dias antes do embarque, entendo que a retenção de 50% é medida que se impõe, considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo desistência por motivo de saúde.
Tendo em vista que os promoventes pagaram pelas passagens um total de R$4.970,00 (quatro mil novecentos e setenta reais), sendo determinada retenção de 50%, os promoventes serão reembolsados no montante de R$2.485,00 (dois mil quantrocentos e oitenta e cinco reais).
Assim o dano material totaliza o valor de R$2.485,00 (dois mil quantrocentos e oitenta e cinco reais).
Sabemos, quanto ao dano moral, que é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
Portanto, aduz de forma clara a falha da prestação de serviços por parte da ré, incidindo portanto o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no tocante ao pedido de afastamento ou de minoração da condenação a título de danos morais, entendo que tal pleito não deve prosperar, haja vista que restou claro nos autos a falha na prestação do serviço por parte das empresas demandadas, tanto que confessaram.
Também não se pode olvidar que foi preciso que a demandante ingressasse com a presente demanda para conseguir usufruir de um direito seu, o qual está garantido em lei.
Destarte, inegáveis os transtornos de ordem física e psíquica em decorrência de conduta injustificável e demorada por parte das empresas demandadas em reembolsar o valor pago pelas passagens, emergindo, portanto, o dever de indenizar.
Observo, ainda, que a jurisprudência pátria tem entendido, reiteradamente, que a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes, e que deve em conta ser levada a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: reparatória e penalizante.
Não há outro entendimento possível, já que se compensam, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral vivenciadas pela pessoa constrangida.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE CRUZEIRO MARÍTIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PASSAGEIRO NÃO ATENDIDA PELA RÉ.
HIPÓTESE ATENDIDA EM OUTRA SITUAÇÃO.
FATO NÃO IMPUGNADO PELA RÉ.
DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004001-48.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021) Observo, também, quanto ao valor da indenização, que devem ser considerados o porte econômico da ofensora, a ilicitude da sua conduta, a exposição do demandante ao constrangimento moral, bem assim o caráter pedagógico-punitivo que a condenação também deve propiciar, além da proporção do dano por ela causado.
Antes de fixá-lo, se me convém, por igual, consignar que tal fixação deve levar em conta o não enriquecimento ilícito da promovente, quanto à capacidade do causador do dano.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a: I) restituírem aos promoventes, a título de danos materiais, o valor de R$2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), por refletir o reembolso efetivamente devido, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) pagar a cada promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63294177
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63294177
-
07/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 06:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 06:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 21:12
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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