TJCE - 3000013-93.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:10
Erro ou recusa na comunicação
-
26/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 04:51
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63178444
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63178444
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000013-93.2023.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor/Promovente: AUTOR: BENJAMIM LOURENCO DE CARVALHO Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante disposição prevista no §1º, inciso VI do art. 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Compulsando os autos desta ação, proposta aos 25 de janeiro deste ano, conforme propriedades do sistema PJE, reproduz os elementos da ação processada sob o nº 3000242-87.2022.8.06.
Em análise comparativa das petições iniciais, constata-se identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Dessa forma, impôs o reconhecimento da litispendência, pressupostos processual negativo.
Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos imediatamente.
Chaval,27 de junho de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63178444
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63178444
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02/07/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/02/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:20
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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25/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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