TJCE - 0050509-42.2021.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 157262470
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 157262470
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050509-42.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CARLOS DE MELO Polo passivo: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC de 2015. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157262470
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03/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157262470
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157262470
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050509-42.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CARLOS DE MELO Polo passivo: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC de 2015. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157262470
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29/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153169962
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153169962
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050509-42.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE MELO Polo passivo: REU: ESTADO DO CEARA 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Francisco Carlos de Melo em face do Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é concursado como vigia, laborando desde 13/06/1986 na Secretaria de Saúde (Órgão nº 241) do Município de Crateús/CE. Narra que sua jornada de trabalho é exercida um dia sim e outro não, de segunda à domingo, com carga horária das 17h00 às 05h00.
Informa, ainda, que durante o labor, não faz intervalos para descanso ou refeições. Acrescenta que durante todo o vínculo, a parte requerida nunca efetuou o pagamento das horas extraordinárias, nem do adicional noturno e seus respectivos reflexos. Por tais motivos, a parte requerente ingressou com a presente ação, requerendo, sobretudo, a condenação da parte requerida em horas extras e adicional noturno. Petição Inicial sob ID. 43088619, acompanhada dos documentos de ID. 43088620 e seguintes, dentre os quais os extratos de pagamento e as fichas de presenças do servidor, ora demandante. Decisão Interlocutória em ID. 43088613, deferindo o pedido de justiça e determinando a citação do ente requerido. Contestação oferecida em ID. 43088616, em que a defesa alega, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência do feito, alegando, para tanto, que o requerido labora na escala de 12x36 e os direitos reclamados não são devidos em tal modalidade de trabalho. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID. 43088618 e seguintes. Réplica em ID. 43088594, reiterando os pedidos da exordial. Despacho em ID. 43088605, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da parte autora, em ID. 43088611, pugnando pela realização de audiência de instrução. Despacho em ID. 43088595, determinando a designação de audiência de instrução. Ata de Audiência em ID. 67703193, na qual consta a dispensa de oitiva de testemunhas, bem como do depoimento pessoal da parte autora e determina a conclusão dos autos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR NOMEADO POR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL VEDADO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Roberto Martins Vale Borges em desfavor do ora recorrente. 2.
O cerne da controvérsia posta a deslinde consiste em verificar a possibilidade do autor obter o pagamento das diferenças vencimentais havidas entre seu cargo de Agente Administrativo e o de Engenheiro Civil, uma vez que alega ser servidor público municipal investido no cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 942301, tendo a sua carreira regida pela Lei nº 9.277/2007; entretanto, exerceu o cargo de Engenheiro Civil por toda a sua vida funcional.
Aduz que somente em seu contracheque é referido como Agente Administrativo, porém, até quando nomeado em portaria para compôr comissão técnica o foi como Engenheiro, exercendo, atribuições de cargo cuja remuneração é superior ao que ocupa. (...) 5.
Diferenças salariais devidas, conforme Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, nos cinco anos que antecedem a propositura desta demanda, cujas parcelas não foram atingidas pela prescrição quinquenal, valores estes devidos até a data em que perdurar o desvio de função reconhecido. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida em todos os seus termos .
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Des.José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE 0127975-96 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifo nosso). No presente caso, a ação foi proposta em 11/05/2021, de modo que restam acobertadas pela prescrição as parcelas anteriores a 11/05/2016. Do mérito Das horas extras e seus reflexos No caso vertente, a parte demandante pleiteia a condenação do ente demandado no pagamento de horas extras e seus reflexos, aduzindo, para tanto, que perfazia uma carga horária das 17h00 às 05h00, o que é superior ao limite estabelecido legalmente. Todavia, em que pese a argumentação expedida nos autos, reconheço que, nesse ponto, a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico: Acerca da jornada de trabalho, bem como de seu limite diário e semanal, a Constituição Federal de 1988 dispõe que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Depreende-se, portanto, que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, de modo que eventual carga horária superior ao limite estabelecido pode configurar direito passível de ressarcimento. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor cumpria carga horária de 12 (doze) horas trabalhadas, intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), perfazendo, assim, um total de 180 (cento e oitenta) horas/mês. Dessa forma, ainda que o servidor tenha trabalhado 04 (quatro) horas além das 08 (oito) horas de um dia normal, era beneficiado com a folga subsequente de 36 (trinta e seis) horas, resultando, ao final, em quantidade inferior de horas trabalhadas que os demais servidores. Nesse contexto, o autor alega que sua jornada de labor extrapola o limite legal, porquanto exerce a jornada de 12 horas ininterruptas por 36 de descanso, de modo que ao fim da semana tem laborado 48 horas, consubstanciando 8 (oito) horas de serviço extraordinário. Malgrado a contundente argumentação autoral, calha acentuar que há entendimentos disseminados pela Suprema Corte (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que é plenamente admissível a estipulação de jornada de trabalho em regime de escala de 12x36 para servidor público em nome do melhor interesse da administração pública. Ressalta-se, aqui, que essa jornada de trabalho não enseja necessariamente o direito ao percebimento de horas extras, haja vista que as quatro horas a mais trabalhadas em um dia, são compensadas nas trinta e seis horas de folga dos dias seguintes. Acrescente-se que os servidores submetidos a esse tipo de jornada acabam por completarem uma carga horária de trabalho mensal inferior ao parâmetro legalmente utilizado para os demais servidores da edilidade, pois, conforme jurisprudência do STJ, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. Ou seja, enquanto os servidores que laboram 8 (oito) horas por dia completam uma jornada de trabalho de 200 horas mensais, àqueles submetidos à escala de revezamento, como o do autor, executam apenas 180 horas de labuta, isso porque, o servidor no regime 12 x 36, labora 1/4 das horas de um mês, veja-se: - 12 (doze) horas trabalhadas + 36 (trinta e seis) horas de folga = 48 (quarenta e oito) horas no total. - 12 (doze) horas trabalhadas são equivalentes à 1/4 (um quarto) de 48 (quarenta e oito) horas. - 36 (trinta e seis) horas de folga são equivalentes à 3/4 (três quartos) de 48 (quarenta e oito) horas. - 1 (um) mês possui 720 (setecentos e vinte) horas, pois, 30 (trinta) dias X 24 (vinte e quatro) horas por dia = 720 (setecentos e vinte). - O empregado que cumpre escala 12x36 perfaz, mensalmente, 180 (cento e oitenta) horas, já que, dividindo-se 720 por 1/4 (um quarto), obtêm-se o total de 180 horas efetivamente trabalhada. A fim de coadunar com o exposto, colaciona-se julgados proferidos pelo STF e pelo STJ, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: VIGILANTE: JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO"SERVIDORES PÚBLICOS JORNADA DE TRABALHO DE '12 X 36' REGIME DE COMPENSAÇÃO ADMISSIBILIDADE HORAS-EXTRAS INDEVIDAS, SE NÃO EXCEDIDA A JORNADA SEMANAL MÁXIMA.
RECURSO ADESIVO, QUE PRETENDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NÃO CONHECIDO, POR IMPERTINENTE. 1 É admissível, no âmbito da administração pública, o regime de compensação de jornada de trabalho, em que o servidor labuta doze horas seguidas, seguidas de trinta e seis horas contínuas destinadas a repouso, desde que respeitada a jornada semanal máxima. (...) 3.
III No regime de trabalho a que se submetiam os autores, sua jornada era de doze horas de labor, seguida de trinta e seis de descanso ('12 x 36').
Sem dúvida, havia trabalho em jornadas superiores ao limite constitucional de oito horas; não era excedido, porém, o limite semanal de 44 horas.
A dilatação da jornada de trabalho em um dia pode, em regra, ser compensada com sua redução proporcional em outros dias.
Como visto, a Constituição o autoriza, no art. 7º, XIII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 2º.
A dúvida que pode surgir está em que no inciso XIII do art. 7º se exige, para a compensação, o acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que é incompatível com o serviço público.
A convenção coletiva não é aplicável no âmbito da administração pública, já que,entre os direitos sociais reconhecidos aos servidores públicos pelo parágrafo 2º do art. 39 da Constituição, não está incluído o de 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', estampado no seu art. 7º, XXVI.
Também não me parece compatível fazer a compensação dependente de acordo, pois submetida a administração à vontade mutável dos servidores, o que não se harmoniza com o princípio da continuidade do serviço público.
Não se pode, porém, pré-excluir a possibilidade dessa compensação, pois isso levaria a uma excessiva rigidez do regime de trabalho dos servidores públicos, com prejuízo não só à administração e aos administrados como, também, aos próprios servidores.Na matéria, ausente uma norma expressa que se aplique às relações entre servidores e administração, deve ser admitida alguma flexibilidade, temperada pelo princípio da razoabilidade. (STF - RE: 363260 RS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/10/2008, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 10/11/2008 PUBLIC 11/11/2008) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2º.
DO DECRETO 1.590/95.PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.
ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor dotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) (Grifo nosso). Em sentido análogo, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
HORAS EXTRAS.
REGIME DE ESCALA. 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO.
DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (PERICULOSIDADE).
SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/1997.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL COM RISCO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a querela em analisar o direito do recorrente, que ocupa o cargo de vigia, de perceber hora extras e adicional de periculosidade em razão da Lei Complementar Municipal nº 001/1997. 2.
No que tange ao pleito de horas extraordinárias laboradas, a Constituição Federal dispõe em seu art. 7º, inciso XIII, que será de no máximo de 44 horas semanais, contudo, o art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 035/2018, que institui o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos efetivos de Quixeré, por sua vez, limita essa jornada para 40 horas semanais. 3.
A legislação municipal atinente ao caso, prevê que certos cargos públicos exerçam uma jornada de trabalho 12x36 horas.
Sobre esse regime de trabalho o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Alencarino firmaram entendimento no sentido de que é plenamente admissível a estipulação de jornada de trabalho em regime de escala de 12x36 para servidor público em nome do melhor interesse da administração pública e que essa jornada de trabalho não enseja necessariamente o direito ao percebimento de horas extras, vez que as quatro horas a mais trabalhadas em um dia, são compensadas nas horas de folga seguintes. 4.
Assim, como o número total de horas trabalhadas pelo servidor é de 180 horas ao longo do mês, mesmo em escala de 12x36, esta soma ainda é inferior ao divisor de 200 horas mensais, de forma que não lhe será devido o pagamento do adicional de horas extras. 5.
Outrossim, no que tange ao adicional de periculosidade, em razão do risco de vida, cumpre assinalar que a Lei Complementar de nº 001/1997, que institui o Regime Jurídico único para os servidores públicos do município de Quixeré, que enfatiza caber ao servidor uma gratificação sobre o vencimento base de 30% (trinta por cento) em caso de desempenho em condições de periculosidade e de 20% (vinte por cento) quando da realização de trabalho de natureza especial com risco de vida. 6 .
Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante determinação do art. 373, I, do CPC. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados, contudo, anote-se sua exigibilidade suspensa em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00509420820218060115 Limoeiro do Norte, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) (Grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTES DE DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
HORAS EXTRAS.
DESEMPENHO DO SERVIÇO EM ESCALA DE 12X36.
TOTAL DE HORAS QUE NÃO ULTRAPASSA 200 HORAS MENSAIS.
VERBA INDEVIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores, Agentes de Defesa Civil de Fortaleza, fazem jus ao pagamento de: i) gratificação de sobreaviso; ii) horas extras e remuneração em dobro ou, no mínimo, com adicional de 50% em virtude dos feriados trabalhados e iii) adicional por tempo de serviço (anuênio). 2.
O art. 103, XVI, da Lei Municipal nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza ¿ prevê o pagamento de gratificação de sobreaviso apenas para os servidores que laboram em regime de sobreaviso permanente, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os autores foram escalados em períodos específicos e determinados.
Inviável, portanto, o pagamento da gratificação em questão. 3.
O art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 38/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza) previu expressamente um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência diferenciado para os Agentes da Guarda Municipal e da Defesa Civil de Fortaleza, a fim de atender ao interesse público. 4.
In casu, os autores/apelantes cumprem carga horária de 12 horas trabalhadas, intercaladas por 36 horas de descanso (12 X 36), perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) horas/mês, de modo que as 04 (quatro) horas a mais auferidas em um dia normal de trabalho encontram-se compensadas com a folga posterior de 36 (trinta e seis) horas. 5.
Inexiste nos autos prova de que a carga horária não foi respeitada, não tendo os autores se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, o ente público apelado acostou aos autos relatórios de frequência, dos quais se extrai que não houve jornada excedente.
Logo, indevido o pagamento das horas extras pleiteadas. 6.
A Lei Municipal nº 6794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, norma autoaplicável. 7.
Não há incompatibilidade entre o adicional por tempo de serviço (anuênio) e a progressão funcional, tendo em vista que esta apresenta nítida natureza de ascensão funcional na carreira, enquanto aquele possui natureza de vantagem, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Precedentes do TJCE. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0133953-54 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) (Grifo nosso). CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MUNICÍPIO DE CRATO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GUARDAS MUNICIPAIS.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FÉRIAS VENCIDAS.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO DE 12 POR 36 HORAS.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
FÉRIAS QUITADAS PELA EDILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ADICIONAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
A questão em apreço cinge-se em torno da impossibilidade de serem pagas horas extras para servidores públicos que exercem suas funções em regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, bem como férias vencidas em razão da quitação das mesmas. 2.
Preliminares de inépcia da inicial e de interposição do recurso com intuito meramente procrastinatório analisadas juntamente com o mérito, em razão de se confundirem com o mesmo.
O sistema de trabalho adotado pelo Município de Crato para os guardas municipais obedece a uma legislação que possibilita a compensação da jornada de trabalho mais prolongada através de um período de descanso mais longo. 4.
Como os autores exercem seu ofício em regime de trabalho especial de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, o que equivale a um total de 180 (cento e oitenta) horas no final do mês, observa-se que as 04 (quatro) horas a mais auferidas em um dia normal de trabalho encontram-se compensadas com a folga posterior de 36 (trinta e seis) horas, resultando, ao fim, numa quantidade inferior de horas trabalhadas que a dos demais servidores. 5.
Quanto ao pagamento das férias vencidas, a documentação constante nos autos demonstra que os autores já receberam os valores requeridos. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0040623-86.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3a Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para afastar as preliminares suscitadas que se confundem com o mérito e dar provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de julgar improcedente a ação originária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 00011102720108060071 CE 0001110-27.2010.8.06.0071, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2017). Do exposto, constata-se que escalas de trabalho em regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso resultam, quando muito, em 180 (cento e oitenta) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, afastando, assim, a pretensão do requerente de percepção de horas extras e em consequência, seus respectivos reflexos. Do adicional noturno Para além do pedido de horas extras, a parte autora também pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do adicional noturno, uma vez que exercia parte de sua carga horária no período noturno. O adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 7º/CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Paralelamente, o adicional noturno para os servidores estaduais se encontra expressamente previsto no Decreto nº 22.458/93, que não excetua os servidores que trabalham em escala de revezamento, como o do caso em voga, senão vejamos: Art. 1º - O adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor vinculado ao regime jurídico único cujo trabalho seja executado entre (22) vinte e duas horas de um dia às (5) cinco horas do dia seguinte. Art. 2º - O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno. Art. 3º - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Na hipótese, é possível inferir do manancial probatório carreado à peça de ingresso, notadamente das fichas de presenças de ID. 43090480 e seguintes, que o autor laborava em regime de plantão, trabalhando de 17h às 05h, o que inclui o período da noite. Importa salientar que o ente requerido, em sede de contestação (ID. 43088616), afirmou que é incabível o adicional noturno aos servidores que laboram em escala 12X36, por entender que o longo período de descanso compensa o desgaste do trabalho noturno. Tal alegação, in casu, é suficiente para comprovar a ilegalidade apontada na peça inicial, qual seja, a ausência de pagamento do adicional noturno ao servidor público requerente. Assim, conclui-se que uma vez comprovada a ilegalidade por parte da Administração Pública, tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo o requerido, noutro giro, demonstrado o seu ônus, comprovando fato extintivo do direito no que concerne ao pagamento do adicional noturno reclamados na exordial. Por oportuno, ressalta-se que o autor laborou em horário noturno durante períodos específicos de sua carreira, pois, dos comprovantes juntados aos autos (ID. 43088617), conclui-se que a partir de outubro de 2019 o servidor voltou a prestar serviços junto à Coordenadoria Regional de Saúde de Crateús, trabalhando de segunda à sexta, das 07h30min às 17h, com 1h30min de intervalo para almoço das 12h às 13h30min. Nesse sentido, cumpre observar que, conforme testifica o registro de ponto trazido aos autos, o servidor somente desenvolveu suas atividades no período noturno no período em que esteve cedido ao Município de Crateús (maio/2001 até abril/2017) e à EMATERCE (maio/2017 a setembro/2019), período ao qual recairá o adicional noturno, observando, por conseguinte, a prescrição quinquenal. Portanto, diante de tais considerações, uma vez demonstrado o trabalho noturno e a ausência de pagamento pelo requerido, a condenação ao pagamento de tal direito, em termos vencidos e vincendos, com reflexos sobre as demais verbas, observada a prescrição quinquenal e o tempo de trabalho noturno, com juros e correção monetária, é medida que se impõe. Veja-se, a propósito, decisões do Egrégio TJCE em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AFRONTA A DIALETICIDADE PELA PARTE RECORRIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO QUE INFIRMA DIRETAMENTE A SENTENÇA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ICÓ SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
REGIME DE PLANTÃO (12X36).
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 47/2000.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA IILÍQUIDA.FIXAÇÃO APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, afasto a preliminar de não admissão do recurso por ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada, eis que não há ofensa ao princípio em tela, já que constam os fundamentos de fato e de direito que evidenciam o desejo de reformar a sentença que julgou improcedente a demanda, por entender que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, o que autoriza a sua apreciação por este Colegiado. 2.
No mérito, vislumbra-se que o cerne da questão cinge-se a analisar se os servidores substituídos pelo Sindicante requerente, que atuam em regime de plantão (12 horas por 36 de descanso), fazem jus ao adicional noturno previsto no art. 92 e seguintes da Lei n. 475/2000, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Icó. 3.
Em suas razões recursais, sustenta o Sindicato apelante, que não merece prosperar o entendimento exposto pelo Judicante singular, eis que o próprio ente demandado confessa em sua contestação que não paga adicional noturno aos substituídos, por entender que os servidores que trabalham em regime de plantão (escala) não possuem o referido direito.
Diante disso, entende que o ônus de comprovar o pagamento é do Município, uma vez que é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4.
Com base nisso, importa destacar que o adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal e no art. 92 e seguintes da Lei nº 47/2000 do Município de Icó (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município), o qual prever que o trabalho noturno terá remuneração superior á do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, para trabalho de natureza semelhante.
Ainda, o § 3º, do mesmo artigo, prever que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto no art . 92 e seus parágrafos. 5.
Dito isso, embora a o Judicante singular e a edilidade sustente que o demandante não juntou aos autos um único contracheque para demonstrar os fatos alegados na exordial, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo de deu direito, é possível inferir do manancial probatório carreado à peça de ingresso que os servidores substituídos laboravam em regime de plantão, incluindo o período noturno.
Além disso, em sede de contestação (p . 121-126), o ente municipal afirma que é incabível o adicional noturno aos servidores que laboram em regime de plantão, por entender que o longo período de descanso compensa o desgaste do trabalho noturno.
Tal alegação é suficiente para comprovar a ilegalidade apontada na peça inicial, qual seja, a ausência de pagamento do adicional noturno aos servidores públicos efetivos da área de saúde (de nível médio) do Município de Icó, constantes na lista de substituídos I e II (p. 8 e 9). 6 .
Portanto, a medida que se impõe é a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, condenando o Município de Icó a pagar o adicional noturno previsto no art. 92, da Lei Municipal nº 47/2000, aos servidores substituídos constantes das listas I e II, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, em termos vencidos e vincendos, com reflexos sobre as demais verbas, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida Emenda Constitucional) . 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários invertidos e postergados para a fase de liquidação de sentença (art . 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0049318-43.2014 .8.06.0090, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0049318-43.2014.8.06 .0090 Icó, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Câmara Direito Público) (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AUTOR QUE DEMONSTROU EXERCER SEU LABOR NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 038/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIODE SOBRAL).
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DODIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, INC.
II, CPC.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO INDICADO NA SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, tratando-se de verdadeira inovação recursal.
Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. 2.
Em sede de reexame necessário, afigura-se acertado o entendimento monocrático firmado pelo juízo a quo que reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional noturno previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 038/92, tendo em vista que os autos foram instruídos com prova bastante da escala de trabalho a que se submete o autor/apelado desde seu ingresso no serviço público (escala noturna com jornada de revezamento: doze horas trabalhas por trinta e seis horas de descanso); sobre o tema, O STF sedimentou o entendimento, através da súmula 213, de que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Devido, portanto, o recebimento das verbas referentes ao adicional noturno do período compreendido entre maio de 2011 e setembro de 2013. 3.
Apelação não conhecida.
Reexame obrigatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Unânime. (TJCE, AC nº. 0068378-91.2016.8.06.0167, Relator: Des PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) (grifo nosso). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS DE TRABALHOPOR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO.
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNOCONFIGURADO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 0038/92).
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os promoventes alegam que desempenham a função de guarda civis municipais, ingressando no cargo através de concurso público, cumprindo a carga horária de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), no período das 19:00 horas até as 07:00 horas da manhã do dia posterior, folgando nas trinta e seis horas seguintes. 2.
O cerne da questão consiste em averiguar se os autores, guardas municipais ocupantes de cargo efetivo, fazem jus ao recebimento de adicional noturno, por laborarem no período compreendido entre as 22:00 horas e 07:00 horas do dia seguinte. 3.
Embora o requerido tenha alegado que os demandantes cumprem jornada em regime de compensação (12:00 horas de trabalho por 36:00 horas de descanso), não fazendo jus, assim, ao adicional pleiteado, referida alegação não merece prosperar, uma vez que o regime em comento não impede a concessão do adicional noturno, que tem por escopo indenizar pecuniariamente aquele que realiza trabalho em período que, em geral, é considerado como descanso, sendo dever da Administração Pública efetuar o pagamento do mencionado adicional efetivamente trabalhado. 4.
Revela-se, assim, incensurável a sentença, pois considerado o vínculo estatutário dos promoventes junto ao município requerido, comprovado por meio dos documentos acostados, bem como a jornada diferenciada, encontram-se implementados os requisitos para a concessão da vantagem pleiteada. 5.
Remessa oficial conhecida, porém, desprovida. (TJCE, RN nº. 0032265-51.2010.8.06.0167; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de publicação: 21/11/2018) (grifo nosso). Conclui-se, dessa forma, que é devido o adicional noturno ao servidor, ainda que sujeito ao regime de "plantão" ou revezamento, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Demais disso, o STF possui entendimento sumulado no sentido de que o direito ao percebimento do adicional persiste mesmo que o servidor labore em regime de revezamento, veja-se: Súmula nº 213 - STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." Ainda, destaca-se que sobre todo o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, previsto no Tema 905-STJ, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida Emenda Constitucional). 3.0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado na inicial, e, em consequência: a) julgo improcedente o pedido de horas extras, pelos motivos de fato e de direito acima explanados; b) julgo procedente o direito da parte autora ao adicional noturno, conforme estabelecido no Decreto nº 22.458/93, também observado o prazo prescricional de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da demanda, bem como o período em que a escala do autor abrangia o horário noturno de trabalho, o qual se findou em setembro de 2019.
Tais valores, por serem anteriores a 2021, devem ser atualizados com base no Tema 905-STJ. Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLIÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade do autor, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, § 4°, II do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
08/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169962
-
08/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MELO em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023. Documento: 67612863
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67612863
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Juiz(a) de Direito: Liana Alencar Correia Celular: (85) 98112-2902; (88) 3692-3653 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARACIVELDECRATEUS Endereço: RUA JONAS GOMES DE FREITAS, S/N - CAMPO VELHO Por ordem, disponibilizo link da sala virtual de audiência: https://link.tjce.jus.br/927897 Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, 29 de agosto de 2023.
Jacqueline Luciano Cavalcante Diretora de Secretaria -
29/08/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63739786
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63739786
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Juiz(a) de Direito: Liana Alencar Correira Celular: (85) 98112-2902; (88) 3692-3653 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARACIVELDECRATEUS Endereço: RUA JONAS GOMES DE FREITAS, S/N - CAMPO VELHO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús 0050509-42.2021.8.06.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE MELO REU: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando o recente entendimento do CNJ acerca dos retorno das audiências presenciais, segue o trecho da ementa relativo ao tema: EMENTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022.[...]4.
Interpretação conforme a Constituição dada aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022, para fixar as seguintes premissas: a) As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. [...] (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002260-11.2022.2.00.0000 - Rel.
VIEIRA DE MELLO FILHO - 359ª Sessão Ordinária - julgado em 08/11/2022).
Assim, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para comparecerem de forma presencial, na audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30 de agosto de 2023, às 13:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, com endereço na Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, Crateús/CE, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Excepcionalmente, poderá ser requerida a realização da audiência telepresencial, mediante justificativa protocolada nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para o comparecimento virtual das partes, testemunhas ou representantes legais.
Expedientes necessários.
Crateús/Ce, 05 de julho de 2023 Ivone Alves de Sousa Servidora Municipal à Disposição do TJCE. -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63739786
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63739786
-
05/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
28/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 16:48
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/09/2022 16:15
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 12:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 12:40
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/03/2022 11:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01801644-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 11:36
-
03/03/2022 00:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/02/2022 21:08
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
-
21/02/2022 02:02
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0042/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na produção de outras provas. Expedientes necessários. Advogados(s): Aline Ignacio Teixeira
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18/02/2022 15:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/02/2022 17:55
Mov. [15] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na produção de outras provas. Expedientes necessários.
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24/11/2021 21:47
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 16:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00172834-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/11/2021 14:53
-
15/10/2021 21:39
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 02:03
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 14:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 11:35
Mov. [9] - Mero expediente: Cumpra-se o expediente faltante da decisão de fls. 99. Expedientes necessários.
-
09/07/2021 13:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 08:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00168899-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2021 08:22
-
29/05/2021 08:28
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/05/2021 22:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/05/2021 20:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/05/2021 21:27
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 12:01
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2021 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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