TJCE - 0050509-42.2021.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28175585
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28175585
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050509-42.2021.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28175585
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11/09/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27593379
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29/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27593379
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0050509-42.2021.8.06.0070 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO CARLOS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Francisco Carlos de Melo (processo nº 0050509-42.2021.8.06.0070) em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados. O presente processo foi distribuído a esta 5ª Câmara de Direito Privado.
Contudo, a análise da demanda revela que a controvérsia envolve ente de direito público, o que afasta a competência desta Câmara. Isso porque o Regimento Interno deste Tribunal estabelece, em seu artigo art. 15, I, "a" que cabe às Câmaras de Direito Público apreciar causas nas quais o Estado do Ceará, seus Municípios, autarquias, fundações públicas ou outras pessoas de direito público figurem na condição de partes ou interessados.
Em outras palavras, sempre que um ente público integra a lide, a competência recursal passa a ser das Câmaras especializadas em Direito Público, e não das Câmaras de Direito Privado. Diante disso, reconheço a incompetência desta 5ª Câmara de Direito Privado e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27593379
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27/08/2025 16:51
Declarada incompetência
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26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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