TJCE - 3000805-42.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:42
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 15:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/02/2025 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
03/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:40
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115498208
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115498208
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115498208
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115498208
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115498208
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115498208
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115498208
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115498208
-
12/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498208
-
12/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498208
-
12/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498208
-
12/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498208
-
12/11/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:00
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:00
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102161996
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102161996
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102161996
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102161996
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102161996
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102161996
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102161996
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102161996
-
02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000805-42.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em observância à Sentença Id 90006413 com Certidão de Trânsito e Julgado Id 90006413, impulsiono autos para expedição de intimação da parte promovente, conforme determinado. Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
30/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102161996
-
30/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102161996
-
30/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102161996
-
30/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102161996
-
30/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:37
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:39
Homologada a Transação
-
26/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90006413
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90006413
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90006413
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90006413
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90006413
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90006413
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90006413
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90006413
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000805-42.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIEREQUERIDO: FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 89539643, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 89962750), no valor de R$ 2.520,25 (dois mil, quinhentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários necessários para fins de expedição do alvará e liberação da quantia bloqueada.
Expedição de alvará somente após o trânsito em julgado da presente decisão.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006413
-
31/07/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006413
-
31/07/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006413
-
31/07/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006413
-
29/07/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85279221
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85279221
-
03/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000805-42.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), bem como o prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor, e nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERNARD TAPIE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 2 de maio de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
02/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85279221
-
24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIE em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71129414
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71129414
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000805-42.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIEPROMOVIDO(A)(S): FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIE em face de FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA, visando o pagamento de débito condominial relativo ao consumo de gás não pago dos meses de outubro de 2020 a maio de 2023, acrescidas de multa e juros, perfazendo um montante de R$ 2.392,22 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) - Unidade 203 Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/08/2023, Ausente a parte promovida, mesmo devidamente citada. Dando continuidade, o advogado da parte promovente requereu a decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos em razão da ausência do promovido a este ato processual, bem como o julgamento antecipado da lide. ( Id 70161912) Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
MÉRITO Relativamente ao débito condominial relativo ao consumo de gás não pago pela promovida , mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere da documentação acostada aos autos, notadamente atas de assembleia e planilhas de débitos atualizadas. Diante da revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, se o promovido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo promovente.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito elencadas pelo promovente Assim, por força do inciso I do art. 373 do CPC, deveria a parte promovente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que o fez.
Com efeito, apontando a prova coligida nos autos pelo promovente comprovando os fatos aduzidos há o dever de pagar pelas taxas não adimplidas no período compreendido outubro de 2020 a maio de 2023, no valor de R$ 2.392,22 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) - Unidade 203 No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao promovido provar a existência de fato extintivo do direito do promovente. No caso em espécie, cabe ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados, o que não o fez. Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.392,22 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71129414
-
30/10/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERNARD TAPIE em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63000891
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63000891
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63000891
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63000891
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000805-42.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/08/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de junho de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63000891
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63000891
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05/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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