TJCE - 3005861-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134996666
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134996666
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3005861-02.2022.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a nulidade do Processo Administrativo n° 23.001.001-180003292, com a consequente desconstituição da multa aplicada, no importe R$ 4.260,72 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), ou subsidiariamente, a redução da referida multa.
Decisão em id. 62811457, defere o pedido de tutela provisória de urgência, condicionando a efetivação da suspensão de exigibilidade da multa à realização do depósito integral do montante acrescido de 30% (trinta por cento).
Citado, o ente público apresentou peça contestatória em id. 79640202.
Réplica em id. 109438100.
O Ministério Público em parecer de id. 127763396, manifesta-se pela improcedência da súplica autoral.
Substancial relato.
Decido.
Ao que interessa ao caso cogitando, cumpre evidenciar que o crédito tributário ora discutido já se constitui como objeto da Ação que tramita sob o nº 0802005-48.8.06.0001, na 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária desta Comarca, o que por si enseja a incompetência deste Juízo para presidir o presente feito, isso porque está foi protocolada em janeiro de 2022, portanto em momento anterior a presente ação. É cediço que a competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária, estabelecendo o regramento estadual vigente, à luz do art. 64 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 16 de novembro de 2017), quanto ao tema em apreço, que: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único.
Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. Portanto, ação que vise desconstituir o tributo ou suspender sua exigibilidade deve ser apreciada pela Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, comprometendo absolutamente a competência das Varas da Fazenda Pública. À luz do exposto, atento ao disciplinamento formal da matéria posta em tablado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente demanda e determino sua redistribuição a 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária desta Comarca.
Intimem-se as partes desta decisão.
Procedam-se às baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134996666
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08/02/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:21
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 90355591
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 90355591
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3005861-02.2022.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Intime-se a parte autora para apresentar réplica sobre a contestação de id n°79640202 e 79640204, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90355591
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10/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/02/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62811457
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3005861-02.2022.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em face do Estado do Ceará, objetivando, inclusive liminarmente, a suspensão de multa aplicada em seu desfavor.
Alude, inicialmente que o PROCON prolatou uma decisão administrativa aplicando uma multa no importe de R$ 4.260,72 (quatro mil, duzentos e sessenta reais, e setenta e dois centavos) e que de tal decisão apresentou recurso administrativo, sustentando que o valor da multa era exorbitante, não estava de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que tinha natureza confiscatória e que não atendia à finalidade legal da punição, contudo a decisão foi mantida. Diante do explanado ingressou com a presente ação pelo qual requer o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em debate e no mérito julgar inteiramente procedentes os pedidos com a anulação da anulação da decisão administrativa em sua íntegra e o consequente afastamento da multa aplicada e de todas as demais consequências imposta, e em caso ultrapasse o pleito do item anterior, e se admita cabível algum tipo de sanção pecuniária, que seja a penalidade imputada reduzida afastando-se, também, nesta hipótese, demais penalidades. Despacho de mero expediente determinando o pagamento das custas iniciais sob penda de cancelamento da distribuição. ( id:46924795). Petição da parte autora requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento. Após, vieram os autos concluso. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos.
Na esteira deste entendimento, se manifesta o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2.
Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 23.001.001.16-0003670, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0104177-77.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023)(grifei). Ademais, no tocante ao pedido de antecipação de tutela, faz-se necessário trazer à luz do presente pronunciamento entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça e aplicado por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação analógica do art. 151 do Código Tributário Nacional em casos de crédito de natureza diversa, conforme se verifica no julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE GARANTIA INTEGRAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA MULTA ACRESCIDO DE 30%.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0630406-49.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o depósito do montante integral é causa, acrescido de 30% (art. 835, § 2º, CPC), por si só, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente da análise da probabilidade do direito em sede cautelar, tendo em vista que esta é causa autônoma de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, V, do CTN, diferentemente daquela, prevista no art. 151, II, do CTN.
A título de exemplo, colaciono jurisprudência correlata: Agravo Instrumento - Ação ordinária - Suspensão de exigibilidade de crédito não tributário - Oferecimento de seguro garantia - Multa administrativa - Possibilidade - O valor contratado no seguro garantia, com validade de cinco anos, representa o valor total da multa aplicada, com o acréscimo de 30%, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, de forma que estão preenchidos os requisitos necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20117904420238260000 SP 2011790-44.2023.8.26.0000, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 835, § 2º, CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A exigência de que o depósito seja integral e em dinheiro para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário não se estende aos créditos não tributários decorrentes de multa administrativa. 2.
Tratando-se de crédito não tributário e considerando que a apólice oferecida corresponde ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme determina o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, mister reconhecer a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 9º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. 3.
Agravo de instrumento provido. 4.
Agravo interno prejudicado.(TRF-3 - AI: 50289094420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, todavia, condiciono a efetivação da suspensão de exigibilidade da multa à realização do depósito integral do montante acrescido de 30% (trinta por cento), o qual deverá ser promovido pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual decurso de prazo, sem a comprovação do depósito do montante integral, faz permanecer incólume a exigibilidade da multa aplicada pelo órgão administrativo. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62811457
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06/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 06:51
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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