TJCE - 3000545-47.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 02:18
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:16
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 02:30
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 64992081
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01/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64874161
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01/08/2023 00:00
Intimação
11010 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000545-47.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução da carta de intimação de sentença da parte reclamada CAMILA MELO MEIRELES, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, para os fins de renovação da intimação.
Cumprida a determinação, renove-se a intimação da parte reclamada por mandado. Exp.Nec.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64874161
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29/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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27/07/2023 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63652973
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63652973
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000545-47.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOVO LINDO PARQUE RECLAMADO: CAMILA MELO MEIRELES(ACORDO) e outros (4) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 63639579) de acordo firmado entre a parte autora e CAMILA MELO MEIRELES, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 4 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63652973
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11/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 08:54
Homologada a Transação
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63346856
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03/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000545-47.2023.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Como se trata de ação de cobrança de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(ano 2023) e a Procuração atualizada do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
No compulsar dos autos, nota-se que a parte promovente atrelou a planilha de débitos da parte promovida, despesas administrativas(taxas de serviços de cobranças).
Despesas administrativas não fazem parte de débito por cota condominial, visto que esta se refere as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, emendar a inicial, apresentando matrícula do imóvel(ano 2023) e a Procuração atualizada, bem como retirando da planilha de débitos os valores referentes as despesas administrativas, sob pena de extinção.
Face a proximidade da audiência conciliatória, determino o cancelamento da mesma, devendo ser redesignada outra data, somente após atendido ao despacho supra na íntegra.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63346856
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30/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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