TJCE - 3000601-63.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171872089
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO DESPACHO RH Defiro o pleito da petição do ID. 171864654, devendo o síndico ser intimado para apresentar as informações no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171872089
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02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171872089
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02/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168876701
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168876701
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16/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168876701
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14/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165941196
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165941196
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29/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165941196
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29/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/06/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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02/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 05:09
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132870073
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132870073
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22/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870073
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21/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/01/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 11:34
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127746452
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127746452
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28/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127746452
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28/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115371951
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115371951
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115371951
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115371951
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO DESPACHO Considerando o pedido de renúncia apresentado pelo advogado Dr.
Marcus de Paula Pessoa, conforme documento Id. 88234126 datado de 17/06/2024, onde requer a retirada de seu nome do rol de advogados habilitados nos presentes autos, bem como da lista de intimações processuais, intimem-se as partes executadas, Boulevard Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME e o Sr.
João Eudes Alves de Aragão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado para atuar nos autos ou, caso assim deseje, manifeste-se sobre a continuidade do feito.
Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115371951
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05/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115371951
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05/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:24
Processo Desarquivado
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04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103670470
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103670470
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a pesquisa infojud, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103670470
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03/09/2024 08:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96283390
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96283390
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi realizada a minuta no sistema Infojud, conforme anexos. Não houve sucesso em relação a BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
O referido é verdade, dou fé.
Fortaleza, data digital.
MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSA ASSISTENTE - MATRÍCULA 10411 -
14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96283390
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14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90043536
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05/08/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:54
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90043536
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90043536
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo judicial tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em manifestação anterior (Id. 89589895), o exequente informou que não possui interesse na adjudicação dos bens penhorados ou na sua alienação por iniciativa particular, bem como requereu a utilização dos sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SNIPER, SREI, E-Social, CAGED, SERASAJUD e expedição de Ofício às Instituições Financeiras a fim de verificar a existência de valores e bens em nome da empresa executada.
Feito breve resumo.
Decido.
A) Ofício a instituições financeiras.
Indefiro o pedido de envio de ofícios às Instituições Financeiras (Nubank, Banco Inter, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú-Unibanco, Santander, Bolsa de Valores-Bovespa, Susep, Cnseg), uma vez que os valores podem ser localizados por meio do sistema Sisbajud, cujas tentativas de penhora já foram realizadas ao longo do andamento processual.
B) Pesquisas nos sistemas INFOJUD, SIEL, SNIPER, SREI, E-Social e CAGED.
Considerando o pedido da parte autora para a realização de busca de bens do réu nos sistemas INFOJUD, SIEL, SNIPER e SREI, defiro apenas a pesquisa pelo sistema INFOJUD.
Pois bem.
Os sistemas acima referidos, exceto o INFOJUD, mostram-se inadequados ao rito processual dos Juizados Especiais Cíveis.
O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no ordenamento jurídico (Lei n.º 9.099/1995), prioriza a simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais.
Assim, qualquer medida excepcional deve ser devidamente justificada, o que não ocorre no presente caso.
Cumpre salientar que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio opcionalmente e, uma vez escolhido, deve a parte deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus, por se tratar de um Sistema que prima pela menor complexidade e aplicação dos seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Assim, a adoção de medidas excepcionais ao rito deve ser justificada de forma concreta, o que não se observa no presente caso. Ressalte-se que, segundo os princípios orientadores dos Juizados Especiais, o pedido de busca de bens nos sistemas mencionados é incompatível com o rito aplicável, pois contrariaria os princípios que regem a tramitação dos processos no âmbito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 2º).
Adicionalmente, as informações buscadas são, em grande parte, cobertas pelo SISBAJUD e RENAJUD.
Além disso, os vínculos societários do executado podem ser identificados sem a intervenção do Poder Judiciário.
A efetiva utilidade da pesquisa nos sistemas solicitados, para o presente caso, não está suficientemente comprovada.
Ainda, as informações buscadas pela parte exequente também podem ser obtidas diretamente nos cartórios de registro de imóveis, inclusive por meio eletrônico, sem a necessidade de utilização dos sistemas solicitados.
Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E SREI.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AOS SISTEMAS DOI E INFOJUD.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
CONSULTA DE DOI E INFOJUD DEFERIDA.
SREI.
DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. 1.
Revela-se desnecessário o esgotamento das diligências disponíveis ao credor com vistas a localizar bens passíveis de penhora do devedor, para que se realize a consulta via sistemas INFOJUD e DOI, medida que prestigia a celeridade e efetividade do processo executivo. 2.
A busca de bens via SREI pode ser realizada pela parte mediante solicitação em cartório de registro de imóveis ou mediante acesso ao sítio eletrônico pela parte interessada (Art. 36 do Provimento 292/2016-TJPR).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040766-45.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00407664520218160000 Sengés 0040766-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR.
CONSULTA PELO INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES NO STJ.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada.
Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) (Grifou-se) Por fim, saliente-se o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei n.º 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção" (Publicado no DJE de 02.10.2023) Portanto, indefiro o pedido de realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar bens das partes executadas, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado, por se tratar de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
C) Liberação de valores.
Considerado que houve penhora de valores bloqueados, bem como o andamento do presente feito e a necessidade de oportunizar a manifestação da parte contrária, determino a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos.
D) Serasajud.
Considerando o pedido formulado pela parte autora e a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de inscrição da dívida objeto da execução no sistema Serasajud.
Expeça-se ofício ao Serasajud, com os dados necessários, para que seja procedida a inclusão da dívida objeto deste processo, conforme requerido pela parte exequente.
Fica a parte executada ciente de que, com a inclusão da dívida no Serasajud, poderá sofrer restrições de crédito até que a dívida seja regularizada.
E) Deliberações para cumprimento pela Secretaria. e.1) proceda-se à pesquisa no Infojud.
Com sucesso na pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem sucesso, encaminhe-se à conclusão. e.2) intime-se do devedor para manifestação às penhoras dos Ids. 55168031, 67176581 e 69836161, no prazo de 15 (quinze) dias, para oposição de embargos. e.3) inscreva-se o nome dos executados BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-72 e JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO - CPF: *71.***.*59-20 no Serasajud.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043536
-
02/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88853557
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO DESPACHO Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95. Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual. Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei. Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação do bem penhorado. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853557
-
09/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853557
-
09/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853557
-
09/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853557
-
09/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853557
-
09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88101902
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88101902
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88101902
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPPREQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAOMARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) decisão (Id: 37298541) proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
13/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88101902
-
21/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80533500
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80533500
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80533500
-
01/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80533500
-
01/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80533500
-
29/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78858773
-
30/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71602642
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71602642
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-261 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executados (vide documentos já anexados aos processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, .
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71602642
-
07/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64186829
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64186829
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64186829
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO DESPACHO Reportando-me aos petitórios do Id. 63844793 e 55437394 apresentados pelo exequente, para deferir parcialmente os requerimentos, conforme a seguir.
De logo, determino que seja realizada a pesquisa Renajud da corré BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Defiro, ainda, a busca de valores nas contas de ambos os executados pelo sistema Sisbajud na modalidade repetição programa [teimosinha], por 30 dias.
Antes de encaminhar para Sisbajud, determino que a parte autora apresente planilha atualizada do débito, em cinco dias. Determinações: a) intimar exequente para apresentar planilha de débito, em 05 dias; b) realizar Renajud da executada BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME; e c) Sisbajud [teimosinha por 30 dias].
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-63.2022.8.06.0220 REQUERENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63700595
-
04/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:32
Decorrido prazo de PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:25
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
08/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO em 07/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:43
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:24
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:16
Decorrido prazo de JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:16
Decorrido prazo de JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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