TJCE - 3000867-78.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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02/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105568731
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30/09/2024 16:36
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105568731
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27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105568731
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25/09/2024 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105302245
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23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105302245
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000867-78.2021.8.06.0222 R.H.
O executado juntou acordo assinado eletronicamente pela parte executada e pela parte exequente representada por Leno Claudio Queiroz Benigno (Id 105241832).
Entretanto, não há nos autos nenhum documento comprobatório dos poderes de representante do Sr.
Leno, como por exemplo, procuração assinada ou ata de eleição do síndico.
Além disso, apesar de ter sido determinado na decisão de Id 101774359 o desbloqueio parcial dos valores bloqueados no SISBAJUD, consta no acordo juntado que todo o valor bloqueado (R$ 10.550,39) será usado para quitar a dívida.
Assim, diante do exposto, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância expressa na liberação de todo o saldo bloqueado em favor do exequente, nos termos do acordo de Id 105241832.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento que comprove os poderes de representação do condomínio atribuídos a Leno Claudio Queiroz Benigno. À Secretaria, para que não cumpra, por enquanto, a decisão de Id 101774359, em razão do exposto acima. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105302245
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20/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101774359
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101774359
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROCESSO Nº 3000867-78.2021.8.06.0222 Tendo em vista os embargos apresentados sob os Ids 90194598 e 90287410, observa-se que foi realizada penhora online através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 10.550,39, em 31/07/24 e em 01/08/24 (Id 99127865).
A devedora alega que os valores bloqueados são provenientes de seu salário, de restituição do imposto de renda e de pensão alimentícia destinada à sua filha depositada pelo genitor.
Dessa forma, a parte ré sustenta que o montante seria impenhorável por força do art. 833, IV e X, do CPC.
Em que pese o referido artigo disciplinar que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir efetividade à atividade satisfativa do processo de execução Assim, tem-se permitindo o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, pois é presumível que ele utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações.
A execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Diante do exposto, verifico que a executada comprovou que parte do valor bloqueado é proveniente de seu salário (R$ 5.510,60), bem como que outra parte advém de restituição do imposto de renda (R$ 2.754,71).
Contudo, a promovida não logrou êxito em comprovar que a quantia de R$ 1.600,00 refere-se à pensão alimentícia.
Logo, mantenho a penhora de 30% da renda líquida da executada, no que se refere aos valores de natureza comprovadamente salarial: R$ 8.265,31 (salário + restituição do IR), o que totaliza R$ 2.479,59.
Mantenho, ainda, os demais valores penhorados: R$ 2.285,08.
Converto, portanto, o bloqueio de R$ 4.764,67 em penhora. Deve ser desbloqueado o restante. Encaminho os autos para tentativa de penhora via RENAJUD, nos termos do despacho de Id 73304509, a fim de satisfazer o débito remanescente de R$ 4.912,53.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101774359
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28/08/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/08/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. Documento: 84523931
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523931
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
17/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523931
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17/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 02:06
Decorrido prazo de CAMILA HERCULANO DE PAULA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:05
Decorrido prazo de METON MAIA LOBO FARIAS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73304509
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73304509
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14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73304509
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14/12/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:26
Processo Desarquivado
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30/11/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69633766
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69633766
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000867-78.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte AUTORA interpôs embargos de declaração à sentença, alegando OMISSÃO, posto que não teria sido analisado o pedido de condenação.
Alega em sede de preliminar, a nulidade da intimação para a réplica, posto que a intimação não teria sido feita em nome do Dr.
Herbert Assis dos Reis, conforme requerimento de intimação exclusiva.
I- DA PRELIMINAR Manifesto-me sobre o pedido de intimação exclusiva, indeferindo-o, posto que inaplicável ao sistema dos Juizados Especiais, nos termos da súmula nº 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Ceará: SUMULA No 12- "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o dispositivo do art. 272, §5o do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei no 9.099/95." Deste modo, afastada a nulidade alegada.
II- DO MÉRITO Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que o pedido de condenação da parte promovida no pagamento das cotas vincendas não foi analisado.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "2.
Condenar a promovida CARLA ROSÂNGELA MATHIAS DE QUEIROZ ao pagamento das taxas condominiais , no valor de R$ 8.617,65 (oito mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC)." Leia-se: "2.
Condenar a promovida CARLA ROSÂNGELA MATHIAS DE QUEIROZ ao pagamento das taxas condominiais , no valor de R$ 8.617,65 (oito mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos)bem como as que se vencerem no curso da presente ação, até o trânsito em julgado, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC)." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/09/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CAMILA HERCULANO DE PAULA OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:34
Decorrido prazo de METON MAIA LOBO FARIAS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64284817
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64284817
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000867-78.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CAMILA HERCULANO DE PAULA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de METON MAIA LOBO FARIAS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 60145677
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000867-78.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: CONDOMINÍO RESIDENCIAL LARANJEIRAS PROMOVIDOS: CARLA ROSÂNGELA MATHIAS DE QUEIROZ, JOSÉ WERTON LOBO FARIAS E MARIA VOLILMA MAIA FARIAS. Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO As partes promovidas suscitam preliminar de incompetência territorial, baseando-se em ação anterior, já arquivada, de nº 3915740-39.2013.8.06.0222, que trazia aos autos endereço diverso do nominado nesta ação.
Diante das provas apresentadas, afasto a preliminar por entender que esta unidade possui competência territorial para julgar a lide.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS JOSÉ WERTON LOBO FARIAS E MARIA VOLILMA MAIA FARIAS Diante das alegações e comprovações documentais apresentadas na peça contestatória, acolho a ilegitimidade dos promovidos JOSÉ WERTON LOBO FARIAS e MARIA VOLILMA MAIA FARIAS, em virtude de existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
DECIDO De acordo com FONAJE 162, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PASSANDO A ANÁLISE DO MÉRITO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS, em face de CARLA ROSÂNGELA MATHIAS DE QUEIROZ, JOSÉ WERTON LOBO FARIAS E MARIA VOLILMA MAIA FARIAS, proprietários da unidade 18 do referido condomínio.
Relata o promovente, através do síndico Ivan da Silva Carvalho, que os promovidos possuem uma unidade condominial de Nº 18, deixando em débito os valores correspondentes às taxas condominiais, de julho de 2017 a janeiro de 2018 e ainda abril, maio e setembro, todos de 2021, totalizando o valor de R$ 8.617,65 (oito mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
A promovida Carla Rosângela, reconheceu a dívida como sua e lançou proposta de acordo para o promovente, que não se manifestou nos autos.
Os promovidos José Werton e Maria Volilma, na contestação, afirmam não serem mais proprietários do referido imóvel desde 26/01/2004, sendo os novos proprietários NILSON NOGUEIRA DE QUEIROZ e CARLA ROSÂNGELA MATHIAS DE QUEIROZ, portanto não reconheceram a dívida.
Entendo que resta como devedora neste processo a promovida Srª CARLA ROSÂNGELA MATHIAS DE QUEIROZ, em virtude de reconhecimento da dívida, conforme ID 35536650.
De acordo com análise dos documentos apresentados (Id 31403605) e do reconhecimento de dívida declarada pela promovida Carla (Id 35536650) acolho a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na inicial, para os fins de: 1.
Declarar a ilegitimidade dos promovidos JOSÉ WERTON LOBO FARIAS E MARIA VOLILMA MAIA FARIAS, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito para estes réus; 2.
Condenar a promovida CARLA ROSÂNGELA MATHIAS DE QUEIROZ ao pagamento das taxas condominiais , no valor de R$ 8.617,65 (oito mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). 2.
Rejeitar inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da referida ação, por não serem compatíveis com a lei 9.099/95. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60145677
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05/07/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 01/11/2022 23:59.
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27/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 18:24
Juntada de Petição de procuração
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14/09/2022 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:03
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:03
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:03
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:14
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/08/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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