TJCE - 0050561-18.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132440268
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132440268
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132440268
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16/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440268
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16/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:20
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:20
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127901097
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127901097
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02/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127901097
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01/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 79872693
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 79872693
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25/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 79872693
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 79872693
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de JardimVara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050561-18.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA LUCIANO BARRETO - CE25547 e THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA - CE38715 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Considerando petição de Id n° 64434596, a qual a parte Requerida informa proposta de acordo, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que de direito. Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
24/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79872693
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24/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79872693
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13/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63819760
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050561-18.2021.8.06.0109 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c condenação em danos morais e materiais, cujas as partes estão devidamente qualificadas.
Instados a manifestarem interesse em produção de outras provas, a parte autora não formulou requerimento de produção de provas, o que permite concluir pelo seu desinteresse.
A demandada, por sua vez, postulou a produção de prova oral, bem como a expedição de oficio ao Banco Bradesco para que confirme a realização do crédito correspondente ao TED na conta parte autora.
Pugnou ainda pela expedição ao órgão pagador dos proventos da parte autora para que informe os contratos que foram firmados e que se encontram efetivamente registrados.
No que se refere ao pedido de designação de audiência, para produção de prova oral, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a controvérsia apresentada cinge-se na declaração da inexistência contratual entre as partes Por todo o relato trazido na inicial, é inconteste que a matéria pendente é de direito, uma vez que toda a questão fática pode ser demonstrada documentalmente.
Inclusive, ante a natureza do direito posto, a prova documental é a única servível.
As testemunhas a serem ouvidas ou o depoimento pessoal da parte autora são incapazes de ratificar ou rechaçar os fatos apontados na inicial, posto que eventuais relatos não teriam a força probante dos documentos (a favor ou contra) - que independem de confirmação oral.
Designar audiência de instrução serviria, neste caso, tão somente para que o autor reiterasse a exposição fática já apresentada na exordial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal. Ademais, quanto ao requerimento para que seja oficiado o Banco Bradesco e o INSS, consoante art. 6º do CPC/15, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Isso posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, uma vez que se trata de documento indispensável para o deslinde, sob pena de extinção na forma da lei. Diligencie-se. Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62937964
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07/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 25/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 01:02
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 19/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 17:48
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 20:03
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 13:03
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 13:50
Mov. [4] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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05/10/2021 11:55
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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