TJCE - 3023834-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:09
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 04:44
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63337267
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3023834-33.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Legitimidade - Autoridade Coatora] POLO ATIVO: IMPETRANTE: IMP EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por IMP EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-08 em face de ato reputado como ilegal atribuído ao PROMOTOR DE JUSTIÇA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DO DECON, objetivando, em síntese, a anulação do Processo Administrativo, a exclusão da inscrição em Dívida Ativa, bem como a sanção administrativa decorrente de sua instauração.
Declara o impetrante que o presente mandado é ajuizado em face da multa arbitrada por meio de decisão proferida no Processo Administrativo nº 09.2022.00021979-8 do DECON.
Alega que “tal ato, violou o direito líquido e certo da Promovente, pois decretou sua revelia, tendo em vista que considerou válida suas citações feitas via e-mail, contrariando decisão anterior no próprio processo, onde ficou determinado que a notificação fosse encaminhada ao endereço físico da Promovente.” Assim, requer o impetrante que: seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, no sentido de determinar a anulação do Processo Administrativo, a exclusão da inscrição em Dívida Ativa, bem como a sanção administrativa decorrente de sua instauração.
Eis o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança consiste em remédio constitucional e que sua utilização deve observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, que inicia com a ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos, analisando a documentação de ID 63203331/63203333, verifica-se que o ato reputado como ilegal, ou seja, a decisão prolatada no processo administrativo 09.2022.00021979-8, na Secretaria-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, apenou a reclamada ao pagamento de sanção pecunicária na ordem de 4.000 (quatro mil) UFIRCE, com fundamento no ar. 41 da Lei Complementar nº 30/2002.
A notificação do impetrado sobre o inteiro teor da decisão foi realizada por meio eletrônico, conforme ID 63203333, com envio do mandado em 15/12/2022 para os “e-mails” indicados pelo impetrante no “contrato de prestação de serviços e outros ajustes” (ID 63203331).
De acordo com o art. 41 da Lei Complementar nº 30/2002, as intimações das decisões proferidas em processos administrativos serão realizadas também por “meios eletrônicos”.
No mesmo sentido, o art. 42 do Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, prevê que a intimação dos atos processuais será feita inclusive por meio eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado.
Dessa forma, considerando que o impetrante deixou de impugnar a certeza sobre o recebimento da notificação por seu “e-mail”, a ciência do ato reputado como ilegal ocorreu por meio do envio do mandado por meio eletrônico, em 15/12/2022.
O presente writ foi protocolado em 27/06/2023, superando, com isso, o prazo decadencial.
Deste modo, é certo o desrespeito ao lapso temporal legal, porquanto transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato reputado como ilegal.
Diante das razões explicitadas, reconheço a DECADÊNCIA para impetração da presente ação mandamental, motivo pelo qual julgo EXTINTO o presente feito na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas (art. 5º, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63337267
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30/06/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 07:31
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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