TJCE - 3000926-70.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:45
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 129734001
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 129734001
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-70.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S) RAIMUNDO ALONSO BATISTA DE AQUINOEXECUTADO(A)(S): BANCO GM S.A Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Em atenção a manifestação do exequente RAIMUNDO ALONSO BATISTA DE AQUINO, bem como a resposta do Detran-CE ao ofício expedido no id 87820444, informando que o veículo Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018, placa FPC5B41, encontra-se registrado na circunscrição do Estado de SÃO PAULO, estando na competência do Detran-SP, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO que: OFICIE-SE o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP (Rua Boa Vista, 209 - CEP: 00114-001.
São Paulo - SP.
Fone: (11) 3627-7000), para proceder à exclusão do nome do ora exequente RAIMUNDO ALONSO BATISTA DE AQUINO - CPF: *15.***.*26-49 como proprietário do veículo Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018, placa FPC5B41, devendo sustar as multas em seu nome relacionadas ao citado automóvel, anexando cópia da sentença de id. 71431824.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, devendo a resposta ser encaminhada ao e-mail do Juízo, por medida de celeridade e economia processual, cujo endereço deverá constar do referido ofício.
O ofício deverá, obrigatoriamente, ser instruído com o presente despacho, sentença id 71431824, ofício id 96133994 e documento id 96133996.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento id 78487925 com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129734001
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15/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87786417
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07/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87786417
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07/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-70.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): RAIMUNDO ALONSO BATISTA DE AQUINOPROMOVIDO(A)(S): BANCO GM S.A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por RAIMUNDO ALONSO BATISTA DE AQUINO em face de BANCO GM S.A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 72471613.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para exclusão do nome do autor como proprietário do veículo Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018, placa FPC5B41, devendo sustar as multas em seu nome relacionadas ao citado automóvel, anexando cópia da sentença de id. 71431824. INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87786417
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06/06/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:47
Desentranhado o documento
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06/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:37
Processo Desarquivado
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19/01/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71431824
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71431824
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02/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000926-70.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): RAIMUNDO ALONSO BATISTA DE AQUINOPROMOVIDO(A)(S): BANCO GM S.A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por RAIMUNDO ALONSO BATISTA DE AQUINO em desfavor de BANCO GM S.A; narrando que percebeu a existência de veículo registrado em seu nome, um Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018 , placa FPC5B41, decorrente de negócio jurídico realizado com a parte promovida, cuja contratação desconhece. Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2023, em que foi ausente a parte promovida.
A parte promovente requereu a "decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos ao banco promovido que, apesar de citado e intimado, não compareceu a este ato processual.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide." (id. 67645796).
Pedido de tutela antecipada indeferido, conforme id. 63730838.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente, em sua exordial, aduz que ao consultar os veículos registrados em seu nome descobriu que havia um carro (Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018, placa FPC5B41) com documentos em seu nome, mas que desconhece tal bem.
Diz que há várias multas, que ocorreram em Cuiabá/MT, e que o automóvel foi registrado em São Paulo/SP, mas que nunca efetuou tais atos (id. 63698529).
Registou o Boletim de Ocorrências (id. 63698529).
Informa que o bem está alienado em nome do banco réu, mas que nunca efetuou tal negócio, acreditando ter sido vítima de fraude. Pede, assim, anulação do negócio jurídico, com pedido que o DETRAN exclua o nome do autor como proprietário do bem e como responsável pelo pagamento das multas, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Instada a se manifestar, a demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação ou mesmo presença em audiência de conciliação.
Dessa forma, decreto a sua revelia, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC. Art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorre que, no sistema dos Juizados Especiais a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, salvo se do contrário resultar da convicção do Juízo.
Assim, a revelia não dispensa a parte autora de produzir provas constitutivas de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, com relação às provas, o autor provou satisfatoriamente que o veículo em discussão nos presentes autos está em seu nome.
Diante da revelia da parte requerida, impossível este Juízo saber se a alienação fiduciária se deu de forma regular, sendo o ônus de tal comprovação da requerida, sob pena de exigir do promovente a produção de prova diabólica. Diante disso, considerando que o promovente comprova que o endereço de sua residência é em Fortaleza/CE (id. 63698530), que o documento do veículo indica que foi registrado em São Paulo/SP e que as multas foram aplicadas em Cuiabá/MT (id. 63698531), entendo que há indicativo de fraude impetrada, sendo de responsabilidade do banco requerido auferir a regularidade dos documentos exigidos para que seja aprovada a alienação de automóvel. Destarte, pelas alegações fáticas autorais, bem como ausência de manifestação por parte da requerida, considero por verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente, declarando a inexistência de relação entre as partes, em relação à alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018 , placa FPC5B41. Em continuidade, verifica-se que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço não existe ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, diante do narrado, é inaplicável a aplicação da Súmula 479 do STJ, uma vez que o caso em questão não se trata de fortuito interno, mas de fato provocado por terceiro e por atitude do próprio requerente, sendo considerado fortuito externo.
Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante da revelia decretada, a promovida não logrou êxito em comprovar que o negócio se deu de forma regular, nem mesmo culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Em relação ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo que o ocorrido ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que colocou sob a responsabilidade do requerente a propriedade de automóvel e suas infrações sem que este tenha assumido tal obrigação. Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Em razão do exposto, confirmando a revelia decretada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao veículo Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018, placa FPC5B4. À Secretaria para notificar o DETRAN para exclusão do nome do autor como proprietário do veículo Chevrolet Onix, 1.4 LT, Preto, de 2018, placa FPC5B41, devendo sustar as multas em seu nome relacionadas ao citado automóvel. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/11/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71431824
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31/10/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63770546
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000926-70.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 30/08/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de julho de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63770546
-
06/07/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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